TJPA - 0002369-97.2019.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:49
Desentranhado o documento
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11/08/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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04/05/2025 02:22
Decorrido prazo de EXPEDITO VITORINO SILVA em 22/04/2025 23:59.
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04/05/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0002369-97.2019.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: EXPEDITO VITORINO SILVA Endere�o: desconhecido Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, por meio da petição de ID 129078506, em face da sentença proferida sob ID 127505712.
Conforme dicção do art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade que havia perante o primeiro grau de jurisdição hoje não mais se faz necessário.
Assim, não mais compete ao juízo perante o qual a apelação é interposta o exercício de qualquer fiscalização, remetendo simplesmente o apelo, com a resposta, se houver, ao segundo grau de jurisdição.
Essa remessa pura e simples somente não tem aplicabilidade se a hipótese comportar juízo de retratação do magistrado, o que não ocorre nos presentes autos.
Contrarrazões no ID. 129948072.
REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do recurso, com as nossas homenagens de estilo.
Cumpra-se.
P.R.I.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
26/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
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24/10/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará Processo: 0002369-97.2019.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Ato Ordinatório/Intimação Com fundamento no artigo 203, §4º do CPC vigente e no art. 1º, § 2º, inciso II do provimento nº 006/2006 (CJRMB), c/c art. 1º do Provimento 006/2009 (CJCI), fica intimado o requerente, por seu advogado, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO id. 129078507, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 42, § 2° da Lei 9.099/95.
Goianésia do Pará, 18 de outubro de 2024.
Hugo Fernando Alves Nogueira Analista Judiciário -
18/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:44
Decorrido prazo de EXPEDITO VITORINO SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 20:31
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0002369-97.2019.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: EXPEDITO VITORINO SILVA Endereço: desconhecido Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte requerida, em face da Sentença de ID. 60976079 e 60976081.
A parte embargante arguiu pela preliminar de inadmissibilidade do procedimento do JEC.
Bem como, a contradição na fixação dos danos morais com entendimento majoritário, descabimento da repetição em dobro e iliquidez da sentença.
Intimada a parte autora para se manifestar, esta apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, na qual pugnou pela ausência de contradição. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Quanto ao seu mérito, entretanto, verifico que não assiste razão ao Embargante.
Omissão, obscuridade, contradição e erro material são circunstâncias que retiram da decisão judicia a devida fundamentação (CR/88, art. 93, IX).
A contradição que permite os embargos declaratórios é apenas aquela interna, ou seja, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado e de forma que sua exata compreensão reste prejudicada, eis que quando a contradição se dá com relação às provas dos autos, descabidos os embargos declaratórios, que não se prestam a dar azo à irresignação que busca a reforma do “decisum”.
Não é o caso dos autos, uma vez que todas as questões, de fato e de direito, tenham ela sido ou não levantadas pelas partes, foram apreciadas pelo juízo quando da Sentença.
Portanto, a pretensão da embargante não pode ser apreciada pela via estreita dos aclaratórios, devendo ela manejar o recurso cabível.
Não é dado à parte opor embargos de declaração tão somente para se insurgir contra a matéria já analisada.
Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Sobre o assunto, mister a transcrição do seguinte julgado do E.
TJPA, verbis: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL.
REANÁLISE/REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
INCORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os Embargos Declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo ou aclaratório do julgado. 2.
A cópia do Diário da Justiça demonstra a intimação da decisão agravada, logo, não há necessidade de certidão especial e expressa para o agravo de instrumento. 3.
A concessão do pagamento do abono salarial, vem entendendo o Tribunal da Cidadania que não pode ser incorporado aos vencimentos básicos do agravado, dado o seu caráter transitório e emergencial. 4.
Sendo a lei expressa em referir a transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impossível de ser deferida a pretendida incorporação. 5.
Recurso conhecido e improvido. (2015.03936946-88, 152.380, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-19).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ABONO SALARIAL.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
DEVIDAMENTE ANALISADA PELO PLENO.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
Inexiste a alegada contradição/omissão do acórdão guerreado quando a pretensão dos embargos é, na verdade, de mero inconformismo com a tese fundamentadora da decisão colegiada.
II.
A decisão do Pleno do TJE/PA em incidente de inconstitucionalidade (Processo nº. 201030042505, da Lavra da Desª.
Eliana Rita Daher Abufaiad) refere-se tão somente sobre a compatibilidade constitucional dos Decretos Estaduais nºs. 2.219/97 E 2.837/98, que instituem a gratificação denominada abono salarial; III.
Conforme entendimento pacificado neste Corte, o abono salarial tem caráter transitório, de tal modo que esta característica impede seja o benefício incorporado aos proventos de aposentadoria; IV.
Embargos conhecidos e improvidos. (2015.03705971-45, 151.723, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-02).
No presente caso, a Embargante alega que a Sentença ID. 60976079 e 60976081, proferida por este Juízo, se contradiz no decidido.
Contudo, insta esclarecer a Embargante que o manejo de Embargos Declaratórios não se presta à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, devendo, caso seja de seu desejo, lançar mão de recurso cabível para reanalisar e rediscutir a causa.
Assim, se a parte entende que houve má apreciação do fato ou inadequada aplicação do direito, outro deve ser o recurso a ser manejado.
Diante do exposto, CONHEÇO e dou NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Mantenho a decisão atacada nos termos em que foi proferida.
Fica a parte Embargante advertida, nos termos do art.1.026, §§ 2º, 3º e 4º, que a oposição de novos embargos poderá ser considerada protelatória, incidindo nas penas dos supracitados dispositivos legais.
O processo precisa de definição, e a oposição sucessiva de embargos, quando protelatórios, em nada contribui para a duração razoável do processo (CRFB/88, art. 5º, LXXVIII).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
25/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 09:24
Decorrido prazo de EXPEDITO VITORINO SILVA em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Nº 0002369-97.2019.8.14.0110 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Dr.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA, Juiz de Direito, respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará, INTIMA-SE o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (104454859).
Comarca de Goianésia do Pará/TJEPA.
ICLENILDO MÁRCIO SANTOS RIBEIRO Diretor de Secretaria/TJEPA Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará/TJEPA [datado e assinado eletronicamente] -
21/03/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 22:55
Juntada de Certidão
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21/03/2024 22:48
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 22:48
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 10:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 03:10
Decorrido prazo de EXPEDITO VITORINO SILVA em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0002369-97.2019.8.14.0110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: EXPEDITO VITORINO SILVA Endereço: desconhecido POLO PASSIVO Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DECISÃO Trata-se de pedido de penhora online em sede de cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, sob alegação de que o requerido foi intimado para cumprir a sentença, contudo deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Registro que da análise minuciosa dos autos, houve erro nas publicações dos atos do processo desde a sentença, de modo que, sequer houve, até o momento o trânsito em julgado para o requerido e, consequentemente, por ora, não há que se falar em cumprimento de sentença, o que prejudica o pedido da Requerente.
Em que pese a sentença ter sido publicada no DJe – Edição n. 6753/2019, de 30/09/2019, pág. 2303-2304 (anexo), não consta o nome do patrono do requerido. É indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados constituídos, com o respectivo número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de nulidade (§2º, art. 272, NCPC).
Por fim, consigno que o erro não foi sanado e gera cerceamento de defesa ao requerido, bem como, anula todos os demais atos praticados posteriormente, necessitando a regulamentação do procedimento, de ofício, por medida de justiça.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - NULIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais.
O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte requerida/agravante, devem ser republicados os atos processuais fazendo constar a intimação o nome do advogado da parte. (TJ-MG - AI: 10000221273535001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECRETAÇÃO DE REVELIA SOB O ARGUMENTO DE DESATENDIMENTO POR PARTE DO AGRAVANTE À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE NOME DO ADVOGADO NA PUBLICAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ACOLHIDO DENTRO DO PERMISSIVO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - Nula a intimação da qual não consta o nome do advogado constituído; II - Recurso provido nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - AI: 200900220858 RJ 2009.002.20858, Relator: DES.
ADEMIR PIMENTEL, Data de Julgamento: 02/07/2009, DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL).
APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO – NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO.
A intimação, através da publicação, de qualquer ato deve ser realizada em nome das partes e de seus advogados, sob pena de nulidade ( § 2º do art. 272 CPC). É imprescindível, para a validade da intimação, a menção dos nomes das partes e de seus advogados.
A ausência de cumprimento de tais requisitos gera a nulidade da intimação e de todos os atos posteriores praticados, inclusive da sentença. (TJ-MS - AC: 08013725820128120021 MS 0801372-58.2012.8.12.0021, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 20/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2020).
Ante exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM, de ofício, para TORNAR SEM EFEITO todos os atos praticados após a sentença proferida nos autos. 1 – INTIMO o Banco requerido, por meio do(a) seu(ua) advogado(a), via sistema e DJe, DRA.
LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB/BA 16.330, para tomar ciência da sentença proferida nos autos à id. 60976079 – pág. 2 e ss e, para, querendo, apresentar o recurso cabível no prazo legal. 2 – Decorrido o prazo, não havendo apresentação de recurso pela parte requerida, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença para a parte ré, uma vez que a parte autora já foi devidamente intimada e para ela já houve o trânsito em julgado da sentença. 3 - Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão para o réu, deverá requerer o cumprimento da sentença em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
P.R.I.C.
Serve esta como MANDADO/ OFÍCIO/ conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ SUBSTITUTO Mário Botelho Vieira (Portaria n. 2102/2023-GP) Documento datado e assinado eletronicamente. -
09/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 03:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/04/2023 23:59.
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03/05/2023 13:28
Conclusos para decisão
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03/05/2023 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2022 04:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADOS S A em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:18
Decorrido prazo de EXPEDITO VITORINO SILVA em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 04:40
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO: 0002369-97.2019.8.14.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO - Nome: EXPEDITO VITORINO SILVA Endereço: desconhecido POLO PASSIVO - Nome: BANCO ITAU CONSIGNADOS S A Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de processo digitalizado.
Assim, ante a conversão dos autos físicos em eletrônicos, proceda a Secretaria a intimação das partes pelo sistema Pje e publicação no DJe para, no prazo de 05 (cinco) dias, suscitar eventual desconformidade (PORTARIA CONJUNTA Nº 001- GP/VP/TJPA).
Em seguida, cumpra-se o despacho/decisão já proferido nos auto pendente de cumprimento.
Cumpra-se.
Goianésia do Pará, datado e assinado eletronicamente.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Jacundá/PA Respondendo Cumulativamente pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria nº 4102/2022-GP) SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - PROV.
Nº003/2009 DA CJCI/TJPA. -
17/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 14:05
Conclusos para decisão
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11/05/2022 21:27
Processo migrado do sistema Libra
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11/05/2022 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2022 11:16
OUTROS
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16/08/2021 11:35
OUTROS
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10/08/2021 10:46
OUTROS
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07/07/2021 12:42
OUTROS
-
30/06/2021 09:07
OUTROS
-
28/06/2021 08:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
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23/06/2021 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/06/2021 12:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/06/2021 14:51
CONCLUSOS
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08/06/2021 13:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/06/2021 08:22
OUTROS
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07/06/2021 10:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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07/06/2021 10:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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27/05/2021 08:28
OUTROS
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13/05/2021 11:29
OUTROS
-
13/05/2021 10:01
OUTROS
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31/03/2021 12:08
OUTROS
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29/03/2021 11:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8826-63
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29/03/2021 11:19
Remessa - AR DEVOLVIDO.
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29/03/2021 11:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/03/2021 11:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/03/2021 12:42
OUTROS
-
21/01/2021 09:38
OUTROS
-
21/01/2021 09:34
OUTROS
-
21/01/2021 09:22
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
21/01/2021 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2020 10:46
OUTROS
-
24/11/2020 10:56
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/11/2020 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2020 10:43
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/11/2020 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2020 11:17
OUTROS
-
22/07/2020 12:15
OUTROS
-
18/06/2020 18:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2020 18:21
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/03/2020 13:21
OUTROS
-
27/02/2020 14:08
OUTROS
-
14/02/2020 11:03
OUTROS
-
13/02/2020 20:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/02/2020 18:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/02/2020 18:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/01/2020 15:21
CONCLUSOS
-
27/01/2020 09:07
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/01/2020 12:54
OUTROS
-
23/01/2020 10:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/01/2020 10:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/01/2020 09:05
OUTROS
-
16/01/2020 13:04
OUTROS
-
16/01/2020 11:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8134-67
-
16/01/2020 11:10
Remessa - REQUERER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/01/2020 11:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/01/2020 11:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/11/2019 11:55
VISTAS AO ADVOGADO - VISTAS AO DR EDER SILVA RIBEIRO OAB 22610,AUTOS CONTENDO I VOL 124 PGS INCLUINDO ESTA
-
04/11/2019 13:40
OUTROS
-
27/09/2019 10:53
OUTROS
-
26/09/2019 12:42
A SECRETARIA
-
26/09/2019 09:42
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
26/09/2019 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2019 13:37
CONCLUSOS
-
12/09/2019 11:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/09/2019 14:02
OUTROS
-
10/09/2019 13:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/08/2019 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/08/2019 09:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/08/2019 09:35
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
30/08/2019 09:34
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
30/08/2019 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/08/2019 08:53
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
29/08/2019 08:53
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
29/08/2019 08:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/08/2019 08:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/08/2019 08:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/08/2019 12:59
OUTROS
-
17/07/2019 12:20
OUTROS
-
16/07/2019 14:10
OUTROS
-
16/07/2019 11:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8214-17
-
16/07/2019 11:26
Remessa - AR DEVOLVIDO
-
16/07/2019 11:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/07/2019 11:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/05/2019 15:12
OUTROS
-
16/05/2019 15:03
OUTROS
-
16/05/2019 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2019 11:38
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
25/04/2019 14:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/04/2019 13:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/04/2019 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2019 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2019 13:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/04/2019 15:40
CONCLUSOS
-
05/04/2019 11:47
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
05/04/2019 11:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: GOIANÉSIA DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE GOIANESIA DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE GOIANESIA DO PARA, JUIZ RESPONDENDO: ANDREY MAGALHAES BARBOSA
-
05/04/2019 11:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - CONCLUSO.
-
05/04/2019 11:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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