TJPA - 0819571-83.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:09
Juntada de Ofício
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14/10/2023 04:16
Decorrido prazo de ADRIELI VANESSA NUNES DE SOUSA em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 04:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2023 06:13
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 07:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:53
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 11:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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28/07/2023 11:24
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 13:05
Decorrido prazo de ADRIELI VANESSA NUNES DE SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 21:58
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES PANTOJA em 11/07/2023 23:59.
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18/07/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 09:08
Juntada de Petição de ofício
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03/07/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/06/2023 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/06/2023 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 16:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2023 16:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2023 16:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 14:11
Mandado devolvido cancelado
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28/06/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/09/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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28/06/2023 13:24
Juntada de Petição de ofício
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28/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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27/06/2023 03:23
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº 0819571-83.2021.8.14.0401 Acusado: LEANDRO ALVES PANTOJA DECISÃO Em sua resposta à acusação, o réu, representado pela Defensoria Pública requereu, em preliminar, a absolvição sumária, em razão da ocorrência de legítima defesa, a rejeição da denúncia por ausência de representação da vítima, bem como pela declaração de nulidade, em virtude da não realização de audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha.
Instado a se manifestar, o Ministério Público disse, em síntese, que o acusado não demonstrou quaisquer das situações arroladas no dispositivo legal acima transcrito, o que nos aponta para a imprescindibilidade de uma cognição exauriente, para a formação de eventual juízo de absolvição.
Citou ainda a doutrina de Heráclito Antônio Mossin e, ao final, pediu o prosseguimento do feito, requerendo a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 399 do CPP.
DECIDO.
Verifico que a tese defensiva da legítima defesa não merece prosperar.
Vejamos.
O acolhimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, nesta fase processual, requer a presença de prova inequívoca e que sua existência seja manifesta, à luz do disposto no artigo 397, I, do CPP.
In casu, em que pese os argumentos trazidos pela defesa, não tem como se aferir que o episódio, na forma descrita na peça defensiva, ante a ausência de provas robustas produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
O fato de existir laudo pericial demonstrando que o acusado sofreu lesões físicas, não o isenta da autoria da contravenção penal de vias de fato, supostamente praticada contra sua ex-namorada.
Anoto que, para a decretação da absolvição sumária, faz-se necessária a presença de provas contundentes da ocorrência da excludente de antijuridicidade o que, a meu ver, se mostra prematura, neste momento, sendo necessária a instrução criminal para a colheita de provas, a fim de comprovar a sua ocorrência.
Desse modo, por entender necessária a dilação probatória para que as circunstâncias fáticas do ocorrido sejam mais bem apuradas e esclarecidas, rejeito, por ora, a tese de legítima defesa.
Quanto a preliminar de ausência de representação da vítima, referente ao crime de ameaça, entendo que não merece acolhimento, eis que o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, revela que basta o registro da ocorrência perante a autoridade policial para configurar o ato de representação do ofendido, apto a configurar o requisito de procedibilidade da ação penal pública condicionada à representação.
Assim sendo, rejeito a preliminar por não vislumbrar a ausência de condição de procedibilidade da ação penal no crime de ameaça.
Acerca da alegação de nulidade pela ausência da audiência prevista no art. 16, da Lei 11.340/2006, equivoca-se a ilustre Defensora Pública na interpretação da lei.
Basta uma breve leitura na lei Maria da Penha para verificar que a designação da referida audiência tem por objetivo confirmar a retratação, ocasião em que o juiz irá analisar se a renúncia à representação é espontânea ou se teve pressão de familiares ou terceiros.
Ainda assim, a lei dispôs que a manifestação da vítima dever ser antes do recebimento da denúncia.
Não há, portanto, que se falar em exigibilidade ou obrigatoriedade de designação da referida audiência e nem que seja declarado qualquer nulidade passível de prejudicar o processamento da ação.
Aliás, esse assunto já se encontra pacificado, haja vista que em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1.167), a Terceira Seção do STJ firmou a tese de que: "A audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz.
Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia".
O excerto jurisprudencial catalogado pela defesa, portanto, já se encontra superado.
Segue a ementa do Acórdão do STJ que fixou entendimento de que o ato da audiência de retratação não é de caráter obrigatório, e sim uma norma protetiva em favor da vítima de violência doméstica.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
REALIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO DESEJO DA VÍTIMA DE SE RETRATAR.
IMPOSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROVIDO. 1.
Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2.
Delimitação da controvérsia: "Definir se a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é ato processual obrigatório determinado pela lei ou se configura apenas um direito da ofendida, caso manifeste o desejo de se retratar". 3.
TESE: "A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz.
Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia". 4.
Nos termos do art. 16 da Lei 11.340/2006, "nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público". 5. É imperativo que a vítima, sponte propria, revogue sua declaração anterior e leve tal revogação ao conhecimento do magistrado para que se possa cogitar da necessidade de designação da audiência específica prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha.
Pode-se mesmo afirmar que a intenção do legislador, ao criar tal audiência, foi a de evitar ou pelo menos minimizar a possibilidade de oferecimento de retratação pela vítima em virtude de ameaças ou pressões externas, garantindo a higidez e autonomia de sua nova manifestação de vontade em relação à persecução penal do agressor. 6.
Não há como se interpretar a regra contida no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 como uma audiência destinada à confirmação do interesse da vítima em representar contra seu agressor, pois a letra da lei deixa claro que tal audiência se destina à confirmação da retratação. (grifei) Como regra geral, o Direito Civil (arts. 107 e 110 do CC) já prevê que, exarada uma manifestação de vontade por indivíduo reputado capaz, consciente, lúcido, livre de erros de concepção, coação ou premente necessidade, tal declaração é válida até que sobrevenha manifestação do mesmo indivíduo em sentido contrário.
Transposto o raciocínio para o contexto que circunda a violência doméstica, a realização de novo questionamento sobre a subsistência do interesse da vítima em representar contra seu agressor ganha contornos mais sensíveis e até mesmo agravadores do estado psicológico da vítima, na medida em que coloca em dúvida a veracidade de seu relato inicial, quando não raras vezes ela está inserida em um cenário de dependência emocional e/ou financeira, fazendo com que a ofendida se questione se vale a pena denunciar as agressões sofridas, enfraquecendo o objetivo da Lei Maria da Penha de garantir uma igualdade substantiva às mulheres que sofrem violência doméstica e até mesmo levando-as, desnecessariamente, a reviver os traumas decorrentes dos abusos. 7.
De mais a mais, tomar como obrigatória e indispensável a realização da audiência do art. 16 da Lei 11.340/2006, com o único objetivo de confirmar representação já efetuada, implica estabelecer condição de procedibilidade não prevista na lei.
Precedentes desta Corte. 8.
CASO CONCRETO: Situação em que o Tribunal a quo anulou, de ofício, a partir da decisão de recebimento da denúncia, ação penal na qual o réu fora condenado pelo delito do art. 147 do Código Penal, por reputar obrigatória a realização da audiência do art. 16 da Lei 11.340/2006, mesmo tendo a vítima ratificado, em juízo, sua intenção de ver o réu processado pelas ameaças de morte a si dirigidas. 9.
Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, para cassar o acórdão recorrido, no que tange à decretação, de ofício, da nulidade do processo a partir da denúncia, devendo o julgamento prosseguir para análise das demais teses defensivas. (REsp n. 1.964.293/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 29/3/2023.) Não obstante o STJ já ter pacificado o assunto sobre a audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/06, o STF já tinha se posicionado sobre a não obrigatoriedade da designação da audiência, uma vez que ela visa o ato de retratação, com o objetivo de proteger a vítima. “HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL).
AUDIÊNCIA DE RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO.
DESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
OBRIGATORIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I – A mera declaração de que a própria ofendida teria dado início às agressões não revela o nítido propósito de desistir do prosseguimento da ação.
II - O art. 16 da Lei 11.340/2006 prevê que a audiência designada para a vítima expressar o seu desejo de renunciar à representação deve ser realizada em momento anterior ao recebimento da denúncia, o que não se verificou no caso em análise, uma vez que o suposto desejo teria sido manifestado somente na audiência de instrução e julgamento, de modo que não há falar, pois, em ofensa ao devido processo legal.
III – Tal disposição legal não visa beneficiar o réu, mas tem por escopo formalizar, perante o magistrado, o ato de retratação, com o objetivo de proteger a vítima, afastando-a, das ingerências do agressor.
IV- Ordem denegada”. (HC 109176, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 18-11-2011 PUBLIC 21-11-2011).
Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida pela defesa, por absoluta falta de respaldo fático e jurídico e determino o prosseguimento do feito nos ulteriores de direito.
No mais, não havendo outras preliminares e nem hipóteses de ocorrência para absolvição sumária, designo o dia 28 de SETEMBRO de 2023, às 09h00, para audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como aos demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Intimados o Ministério Público e a Defensoria Pública, via Sistema PJE.
Cumpra-se.
Publique-se.
Belém (PA), 23 de junho de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
23/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
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25/05/2023 12:30
Conclusos para decisão
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24/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:09
Juntada de Termo de Compromisso
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22/03/2023 21:40
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 04:43
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 15/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:29
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES PANTOJA em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:20
Decorrido prazo de VANUSA DE CARVALHO NUNES em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:20
Decorrido prazo de EUVANDRO FREITAS DE MELO em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:20
Decorrido prazo de IVENS CARVALHO MONTEIRO em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:20
Decorrido prazo de ADRIELI VANESSA NUNES DE SOUSA em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:20
Decorrido prazo de ONALDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:20
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES PANTOJA em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2022 23:59.
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28/11/2022 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 05:13
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0819571-83.2021.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: LEANDRO ALVES PANTOJA, residente e domiciliado na Rua SN 3, Qd. 05, Casa 19, Cj.
Maria Helena Coutinho, Bairro: Tenoné, Belém/PA.
Telefone: (91) 98138-4844. 1.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional LEANDRO ALVES PANTOJA, como incurso nas sanções penais do artigo 147 do CPB e artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intimado o Parquet, via sistema PJE.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 18 de novembro de 2022.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
18/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:04
Recebida a denúncia contra LEANDRO ALVES PANTOJA - CPF: *47.***.*32-42 (REU)
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18/11/2022 10:11
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 11:18
Juntada de Certidão
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18/05/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 04:06
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 07/02/2022 23:59.
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29/01/2022 02:07
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:31
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES PANTOJA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:31
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 25/01/2022 23:59.
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17/01/2022 14:49
Juntada de Petição de inquérito policial
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17/01/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 09:08
Entrega de Documento
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12/01/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
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11/01/2022 11:39
Conclusos para decisão
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11/01/2022 11:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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11/01/2022 11:38
Entrega de Documento
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10/01/2022 12:02
Juntada de Petição de denúncia
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10/01/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/12/2021 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/12/2021 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/12/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 13:13
Concedida a Liberdade provisória de LEANDRO ALVES PANTOJA - CPF: *47.***.*32-42 (FLAGRANTEADO).
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22/12/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 09:45
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2021 23:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2021 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2021 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2021 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 10:06
Expedição de Mandado.
-
18/12/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 09:49
Juntada de Certidão
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18/12/2021 09:40
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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17/12/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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