TJPA - 0007910-19.2016.8.14.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
16/07/2025 07:39
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:17
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0007910-19.2016.8.14.0110 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: MARIA DOS ANJOS ROSA CABRAL, ERICA CRISTINA SILVA FERREIRA CABRAL, RICARDO CABRAL DA SILVA, RIAN DE AGUIAR MELO SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2025: _____/MAIO/2025. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0007910-19.2016.8.14.0110.
COMARCA: GOIANÉSIA DO PARÁ/PA.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES – OAB/RN 5553-A.
EMBARGADO: MARIA DOS ANJOS ROSA CABRAL e outros.
DEFENSOR PÚBLICO: DYEGO AZEVEDO MAIA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS2 I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno em apelação cível, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, pela ausência de citação da parte demandada.
A embargante alega que o acórdão teria apreciado de maneira superficial as questões trazidas no agravo interno, sustentando a inexistência de previsão legal que permita a extinção do processo sem prévia intimação pessoal da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, especificamente: (i) se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm cabimento apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada. 4.
O acórdão embargado decidiu expressamente que a norma processual prevê a necessidade de intimação pessoal apenas nos casos dispostos nos incisos II e III do art. 485 do CPC/2015, conforme seu §1º, não havendo tal exigência para a extinção fundamentada no inciso IV do mesmo dispositivo. 5.
A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. 4.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 2.
Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV, §1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/04/2021, DJe 28/04/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe REJEITAR, para manter in totum os termos do acórdão vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Presidente, Des.
Leonardo de Noronha Tavares e Desª.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 14ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos dezenove (19) dias do mês de maio (5) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0007910-19.2016.8.14.0110.
COMARCA: GOIANÉSIA DO PARÁ/PA.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES – OAB/RN 5553-A.
EMBARGADO: MARIA DOS ANJOS ROSA CABRAL e outros.
DEFENSOR PÚBLICO: DYEGO AZEVEDO MAIA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
RELATÓRIO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO DO BRASIL S/A, diante de seu inconformismo com o acórdão proferido por este Relator Id. 23626572 pag. 1/5, que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo interno, mantendo integralmente os termos da decisão monocrática agravada.
Nas razões o embargante aduz que o referido acórdão possui vícios, pois não analisou corretamente os dispositivos legais contidos no recurso, requer que seja acolhido os presentes Embargos Declaratórios, para que seja sanado o erro material apontado, pois não é possível denotar previsão legal que permita a extinção do processo pelo só fato de o autor não adotar as providências necessárias à citação, pouco importando se tenha sido ele intimado para tanto, seja pessoalmente, ou por intermédio de seu advogado.
Nas contrarrazões a parte embargada pugna pelo não acolhimentos do Embargos, bem como seja aplicada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a natureza protelatória do seu recurso. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento do plenário virtual.
Belém/PA, 15 de abril de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO VOTO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS2 I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno em apelação cível, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, pela ausência de citação da parte demandada.
A embargante alega que o acórdão teria apreciado de maneira superficial as questões trazidas no agravo interno, sustentando a inexistência de previsão legal que permita a extinção do processo sem prévia intimação pessoal da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, especificamente: (i) se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm cabimento apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada. 4.
O acórdão embargado decidiu expressamente que a norma processual prevê a necessidade de intimação pessoal apenas nos casos dispostos nos incisos II e III do art. 485 do CPC/2015, conforme seu §1º, não havendo tal exigência para a extinção fundamentada no inciso IV do mesmo dispositivo. 5.
A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. 4.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 2.
Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV, §1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/04/2021, DJe 28/04/2021.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como se sabe, os embargos de declaração têm a finalidade de apenas esclarecer o decisium, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão e, agora disposto de forma expressa, do erro material.
Conforme relatado, a embargante defende a existência de vícios, pois o acórdão embargado teria apreciado de maneira superficial as questões trazidas no interno, não evidenciando os fundamentos que justificassem a decisão imposta em desfavor da Embargante.
Pleiteia que, o órgão julgador acolha os presentes Embargos Declaratórios para que seja sanado o erro material apontado, pois não é possível denotar previsão legal que permita a extinção do processo pelo só fato de o autor não adotar as providências necessárias à citação, pouco importando se tenha sido ele intimado para tanto, seja pessoalmente, ou por intermédio de seu advogado.
Apesar das alegações trazidas nos embargos de declaração pelo embargante, tal discursão restou registrada na decisão monocrática e colegiada. “(...) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno em apelação cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, pela ausência de citação da parte demandada.
A parte agravante alega necessidade de intimação pessoal antes da extinção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, na hipótese de extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, há necessidade de intimação pessoal da parte autora, conforme defendido pela parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A norma processual do art. 485, §1º, do CPC, prevê a necessidade de intimação pessoal apenas nos casos dispostos nos incisos II e III do referido artigo. 4.
Na hipótese de extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, não há previsão de intimação pessoal da parte autora. 5.
A parte autora não adotou as medidas cabíveis para a conversão do procedimento de busca e apreensão em execução, transferindo ao Poder Judiciário o ônus de impulsionar a citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática agravada.
Tese de julgamento: "Não se exige intimação pessoal da parte autora em casos de extinção do processo fundamentada no art. 485, IV, do CPC." Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o presente recurso não merece provimento.
Conforme fiz constar na decisão monocrática agravada a parte demandante não promoveu os atos necessários para viabilizar a citação da parte demandada, transferindo esse ônus ao Poder Judiciário, ao invés de pugnar pela conversão do procedimento de busca e apreensão para execução, tem-se que a ausência de citação do réu configura a situação pontilhada no inciso IV, do art. 485, do CPC, para a qual, frisa-se, não se exige intimação pessoal da parte para viabilizar-se a extinção do feito, ao contrário do defendido nas razões deste recurso.
Esclareço que a norma processual civil só prevê a necessidade de intimação pessoal nos casos de extinção previstos no art. 485, II e III, do CPC, conforme §1º, do mesmo dispositivo legal.
No presente caso, o feito foi corretamente extinto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, não havendo que se falar em necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora. (...)” Dito isto, concluo inexistir o vício apontado, pois o acórdão embargado foi suficientemente claro ao decidir sobre toda a matéria posta à apreciação.
O que ocorre, mesmo que sob a roupagem de omissão, a alegação dos embargantes é no sentido de mero inconformismo com o acórdão proferido, pretendendo rediscuti-lo.
Todavia “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).
ASSIM, considerando inexistirem os requisitos insculpidos no art. 1.022 do CPC/2015, bem como não restar caracterizado o erro material apontado, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração. É como voto.
Belém/PA, 19 de maio de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 19/05/2025 -
22/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
04/02/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:12
Publicado Acórdão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0007910-19.2016.8.14.0110 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: MARIA DOS ANJOS ROSA CABRAL, ERICA CRISTINA SILVA FERREIRA CABRAL, RICARDO CABRAL DA SILVA, RIAN DE AGUIAR MELO SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2024: _____/NOVEMBRO/2024. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0007910-19.2016.8.14.0110.
COMARCA: GOIANÉSIA DO PARÁ/PA.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB RN5553-A.
AGRAVADO: MARIA DOS ANJOS ROSA CABRAL.
AGRAVADO: ERICA CRISTINA SILVA FERREIRA CABRAL, RICARDO CABRAL DA SILVA e RIAN DE AGUIAR MELO SILVA.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno em apelação cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, pela ausência de citação da parte demandada.
A parte agravante alega necessidade de intimação pessoal antes da extinção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, na hipótese de extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, há necessidade de intimação pessoal da parte autora, conforme defendido pela parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A norma processual do art. 485, §1º, do CPC, prevê a necessidade de intimação pessoal apenas nos casos dispostos nos incisos II e III do referido artigo. 4.
Na hipótese de extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, não há previsão de intimação pessoal da parte autora. 5.
A parte autora não adotou as medidas cabíveis para a conversão do procedimento de busca e apreensão em execução, transferindo ao Poder Judiciário o ônus de impulsionar a citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática agravada.
Tese de julgamento: "Não se exige intimação pessoal da parte autora em casos de extinção do processo fundamentada no art. 485, IV, do CPC." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator e Presidente – Des.
Leonardo de Noronha Tavares e Desª.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 39ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos onze (11) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0007910-19.2016.8.14.0110 COMARCA: GOIANÉSIA DO PARÁ/PA.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB RN5553-A AGRAVADO: MARIA DOS ANJOS ROSA CABRAL AGRAVADO: ERICA CRISTINA SILVA FERREIRA CABRAL, RICARDO CABRAL DA SILVA e RIAN DE AGUIAR MELO SILVA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
RELATÓRIO DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO DO BRASIL SA, diante de seu inconformismo com decisão monocrática de minha lavra, através da qual conhecido e neguei provimento ao recurso interposto.
Em suas razões, o Agravante defende que a decisão merece reforma, pois não houve sua intimação pessoal antes da sentença.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento no Plenário Virtual.
Belém/PA, 07 de outubro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO VOTO DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno em apelação cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, pela ausência de citação da parte demandada.
A parte agravante alega necessidade de intimação pessoal antes da extinção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, na hipótese de extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, há necessidade de intimação pessoal da parte autora, conforme defendido pela parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A norma processual do art. 485, §1º, do CPC, prevê a necessidade de intimação pessoal apenas nos casos dispostos nos incisos II e III do referido artigo. 4.
Na hipótese de extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, não há previsão de intimação pessoal da parte autora. 5.
A parte autora não adotou as medidas cabíveis para a conversão do procedimento de busca e apreensão em execução, transferindo ao Poder Judiciário o ônus de impulsionar a citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática agravada.
Tese de julgamento: "Não se exige intimação pessoal da parte autora em casos de extinção do processo fundamentada no art. 485, IV, do CPC." Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o presente recurso não merece provimento.
Conforme fiz constar na decisão monocrática agravada a parte demandante não promoveu os atos necessários para viabilizar a citação da parte demandada, transferindo esse ônus ao Poder Judiciário, ao invés de pugnar pela conversão do procedimento de busca e apreensão para execução, tem-se que a ausência de citação do réu configura a situação pontilhada no inciso IV, do art. 485, do CPC, para a qual, frisa-se, não se exige intimação pessoal da parte para viabilizar-se a extinção do feito, ao contrário do defendido nas razões deste recurso.
Esclareço que a norma processual civil só prevê a necessidade de intimação pessoal nos casos de extinção previstos no art. 485, II e III, do CPC, conforme §1º, do mesmo dispositivo legal.
No presente caso, o feito foi corretamente extinto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, não havendo que se falar em necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora.
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo Interno, mantendo integralmente os termos da decisão monocrática agravada. É como voto.
Belém/PA, 11 de novembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 30/11/2024 -
02/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 10:05
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e não-provido
-
11/11/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/10/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA SILVA FERREIRA CABRAL em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:31
Decorrido prazo de RICARDO CABRAL DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:31
Decorrido prazo de RIAN DE AGUIAR MELO SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA SILVA FERREIRA CABRAL em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:17
Decorrido prazo de RICARDO CABRAL DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:17
Decorrido prazo de RIAN DE AGUIAR MELO SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 22 de maio de 2024 -
22/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0007910-19.2016.8.14.0110 COMARCA: GOIANÉSIA DO PARÁ/PA.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB RN5553-A APELADO: MARIA DOS ANJOS ROSA CABRAL APELADOS: ERICA CRISTINA SILVA FERREIRA CABRAL, RICARDO CABRAL DA SILVA e RIAN DE AGUIAR MELO SILVA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO DO BEM.
CREDOR QUE NÃO REQUER A CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO DO BRASIL SA, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que extinguiu o processo resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões, o Recorrente defende que não se manteve inerte na tentativa de apreender o bem e citar o requerido, bem como que não houve sua intimação pessoal antes da sentença. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, essencialmente se discute sobre a impossibilidade de extinção da ação de busca e apreensão em razão do insucesso da citação; a existência de interesse processual da instituição financeira.
Como é cediço, em caso de não localização do demandado na ação de busca e apreensão, o procedimento a ser adotado seria a conversão da busca e apreensão em ação de depósito ou em ação executiva.
Analisando os autos, verifica-se que na hipótese o veículo não foi localizado.
Dessa forma, apesar de o pedido de conversão em execução se tratar de uma faculdade conferida ao credor, a jurisprudência tem entendido inexistir outro caminho a ser percorrido nessas hipóteses, salvo a extinção do processo sem exame do mérito, por desinteresse do credor.
Nesse sentido, vejamos precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUTOR QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU EM TEMPO RAZOÁVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Extinção do processo com base no antigo art. 267, IV do CPC/73 (atual art. 485, IV).
Não pode o recorrente ficar indefinidamente sem promover a citação do recorrido, sob pena de flagrante violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica e razoável duração do processo. 2 - Correta a sentença de extinção do processo sem apreciação do mérito por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que, apesar de reiteradamente oportunizado pelo Juízo de piso, em razão de sua inércia, a citação não foi promovida validamente pelo autor/apelante em tempo mais do que razoável, a saber, mais de 05 (cinco) anos após a propositura da ação. 3 - Ausência de intimação pessoal, que é dispensável, eis que a presente hipótese de extinção não é elencada no parágrafo primeiro do artigo 485 do CPC (antigo art. 267, §1º, do CPC/73). 4 - Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, para manter a sentença in totum. (TJ-PA – APC 2019.05120427-37, 210.610, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 02/12/2019, Publicado em 11/12/2019). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
INERCIA DO CREDOR.
AUSENTE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
I - Uma vez não localizado o bem, o credor deve requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito ou promover a ação executiva, consoante disciplinado no Decreto-lei nº 911/69.
II - Não promovido tais requerimentos e diante da inércia do requerente, o processo deve ser extinto, em face da flagrante ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
III - A extinção do processo com arrimo no inciso IV, do artigo 267, do CPC de 1973, não pressupõe a intimação pessoal da parte.
IV - Recurso Desprovido. (TJ-PA – APC 2017.05428394-62, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 17/01/2018, Publicado em 17/01/2018). (Grifei).
Desse modo, se a parte demandante não promoveu os atos necessários para viabilizar a citação da parte demandada, transferindo esse ônus ao Poder Judiciário, ao invés de pugnar pela conversão do procedimento de busca e apreensão para execução, tem-se que a ausência de citação do réu configura a situação pontilhada no inciso IV, do art. 485, do CPC, para a qual, frisa-se, não se exige intimação pessoal da parte para viabilizar-se a extinção do feito.
Assim, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau.
Belém/PA, 29 de abril de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
29/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:42
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e não-provido
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13/12/2023 00:05
Conclusos para decisão
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12/12/2023 20:41
Recebidos os autos
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12/12/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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