TJPA - 0857891-51.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/08/2025 23:59.
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03/08/2025 03:37
Decorrido prazo de RONALDO COSME TEIXEIRA VALEZI em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:37
Decorrido prazo de PATRICIA ESTHER ELGRABLY DE MELO E SILVA MOREIRA DE CASTRO em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO JARDIM RESIDENCIAL RAIMUNDO em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO JARDIM RESIDENCIAL RAIMUNDO em 22/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:08
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 22/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:08
Decorrido prazo de PATRICIA ESTHER ELGRABLY DE MELO E SILVA MOREIRA DE CASTRO em 22/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:08
Decorrido prazo de RONALDO COSME TEIXEIRA VALEZI em 22/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:38
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE ANAPOLIS em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:38
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE ANAPOLIS em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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07/07/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:27
Juntada de despacho
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08/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 22:13
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:19
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO JARDIM RESIDENCIAL RAIMUNDO em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:50
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO JARDIM RESIDENCIAL RAIMUNDO em 20/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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22/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PROC. 0857891-51.2020.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO JARDIM RESIDENCIAL RAIMUNDO REQUERIDO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE ANAPOLIS ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 18 de março de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. - 
                                            
18/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0857891-51.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO JARDIM RESIDENCIAL RAIMUNDO REQUERIDO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE ANAPOLIS, Nome: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE ANAPOLIS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 11800, ao lado do posto de gasolina da shell, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-000 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Requerente : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RAIMUNDO JINKINGS.
Requerido : IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS MINISTÉRIO DE ANÁPOLIS.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RAIMUNDO JINKINGS, já qualificada na inicial, contra a IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS MINISTÉRIO DE ANÁPOLIS.
Relata a autora à peça inicial, em síntese, que adquiriu o imóvel em 1997, por ocasião da ocupação de uma área de terra localizada à margem da Estrada do Tapanã, e por decisão dos moradores, ficou reservado uma porção de terra que seria utilizada por eles para guardar materiais de construção.
Conta que com o fim das obras, o local passou a funcionar como sede da associação dos moradores, e em 2009, com o projeto da CODEM denominado “CHÃO LEGAL”, por desinteresse do Sr.
LEANDRO BORGES, o imóvel da Associação não recebeu o Título de Posse.
Afirma que sem consultar os moradores, o Sr.
LEANDRO BORGES, que se dizia ser presidente da referida associação, cedeu a sede da associação para seu sobrinho, qual seja o Sr.
ALCIDES L.
LOPES, policial militar e pastor, tendo este, em 2014, forjado uma diretoria da associação dos moradores do Residencial Jinkings, que por sua vez, cedeu a sede da associação para a Igreja Assembleia de Deus Ministério de Anápolis sem consultar os moradores, tendo a requerida começado a demolir a sede da associação e iniciado a construção em alvenaria.
Alega que registrou Boletim de Ocorrência Policial exigindo a devolução do imóvel, mas que não teve sucesso, e posteriormente, alguns moradores formaram uma Comissão e ajuizaram uma ação (processo nº. 0053422-59.2009.8.14.0301), onde pleitearam o cancelamento da diretoria forjada, tendo o juízo competente cancelado o registro da Ata da diretoria forjada, e em janeiro de 2019, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará liberou a requerente para realizar eleição de forma lícita.
Assevera que em 2020, procurou o pastor responsável, Sr.
MANOEL JERÔNIMO, em tentativa de reaver o imóvel, mas este alegou que a Igreja não iria devolver, bem como, que o Sr.
ALCIDES havia lhe oferecido a venda da sede da associação para a igreja, mas como exigiu a documentação de propriedade do imóvel e o Sr.
ALCIDES não possuía estes documentos, a venda não foi concretizada.
Destaca que mesmo sem ser a proprietária, a Igreja permaneceu ocupando o imóvel e pleiteou junto à CODEM a regularização do imóvel, tendo a requerente protestado, haja vista ser a proprietária deste imóvel, destacando, inclusive, que o IPTU está registrado em seu nome, sob o nº. 024/32882/42/03/000/000-37.
Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos causados em função do esbulho praticado e que seja concedida à ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RAIMUNDO JINKINGS a posse sobre o imóvel descrito.
Requereu ainda, liminarmente, a concessão e expedição de mandado de reintegração de posse, ou caso a liminar não fosse concedida, a determinação da paralisação de qualquer construção civil no imóvel.
Juntou documentos à inicial.
O juízo da 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL à época respondendo pelo feito, deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação da requerida (ID 22288208).
Citada, a parte requerida contestou e arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, e teses meritórias como o questionamento dos fatos narrados pela autora, a violação de liberdade religiosa, a necessidade de regularização fundiária em seu favor, a não comprovação do esbulho alegado e a litigância de má-fé pela requerente (ID 23265281).
Houve oferta de réplica pela autora (ID 24760981).
A parte requerida apresentou manifestação, alegando a ocorrência de fato superveniente e requerendo a expedição de mandado à CODEM para que se designasse a finalizar a venda do imóvel à requerida (ID 26873472).
Parte autora requereu a apreciação do pedido de Tutela Antecipada feito na inicial (ID 32525284).
Parte autora requereu também que a CODEM se manifestasse nos autos acerca da área em contenda (ID 39217240).
O juízo, por meio da decisão de ID 75671853, determinou que fosse retirado dos autos todos os sigilos cuja inclusão não tenha sido determinada por ele, bem como, deferiu parcialmente o pedido de Tutela de Urgência, determinando que a requerida se abstenha de realizar qualquer benfeitoria na área em litígio, determinou ainda que a CODEM fosse oficiada para se manifestar acerca dos autos e designou Audiência de Conciliação.
A parte requerida interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu parcialmente liminar (ID 79184327).
A CODEM informou que possui domínio pleno da propriedade objeto do litígio, destacando que este é passível de regularização através da COMPRA e VENDA junto à companhia (ID 81869354).
Audiência de Conciliação realizada em 08 e fevereiro de 2023 (ID 86841537).
A demandada requereu a revogação da tutela de urgência parcialmente concedida, alegando, como preliminar, a ilegitimidade passiva da autora diante do registro do imóvel em nome da CODEM e demais teses meritórias (ID 94945845).
O juízo se declarou incompetente para atuar no feito e determinou a redistribuição deste (ID 95852129).
Os autos vieram redistribuídos a este juízo.
O juízo, antes de receber o feito, verificou a necessidade de intimação do Município de Belém para que se manifestasse se possuía interesse em ingressar na lide (ID 98085600).
O Município de Belém informou que possui interesse na causa e ingressou, juntamente com a CIA DE DESEMVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA AREA METROPOLITANA DE BELEM, como Terceiros Interessados (ID 99605742).
O juízo recebeu o feito (ID 100779912).
A requerida pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade passiva da autora, ou em caso de não acolhimento da liminar, que fosse revogada a tutela de urgência parcialmente concedida (ID 104789662).
Encaminhados os autos ao Ministério Público do Estado do Pará, este declinou de atuar no feito (ID 110207246).
O juízo intimou as partes para que se manifestassem acerca da possibilidade de conciliação, facultou a estas o apontamento de questões de fato e de direito, pertinentes ao julgamento da lide, bem como quanto a necessidade de produção de novas provas (ID 110697313).
Intimadas, parte Autora se manifestou no ID. 112178043 e a requerida no ID. 112614951.
Foi certificado que não houve manifestação do MUNICÍPIO DE BELÉM, ID. 122672086.
O juízo declarou saneado o feito, haja vista a lide versar sobre questões eminentemente de direito, aferíveis a partir dos documentos constantes nos autos (ID 122740148).
A parte requerida reiterou o pedido de gratuidade de justiça (ID 128338608).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que a parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento indenização por perdas e danos causados em função do esbulho praticado e que seja concedida à ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RAIMUNDO JINKINGS a posse sobre o imóvel descrito.
Preliminarmente, suscitou a parte requerida a sua ilegitimidade passiva.
Contudo, entendo que a análise dessa preliminar se confunde com a questão de mérito da ação, a qual passo a enfrentar.
Por isso, rejeito tal preliminar.
E quanto ao mérito da presente lide, resta-nos verificar, por meio da análise do conjunto probatório dos autos, se a pretensão autoral restou devidamente comprovada e se possui amparo legal.
Dentre as provas juntadas pelas partes, destacam-se: 1) Solicitação de imunidade de IPTU – SEFIN (ID 20502121 e ID 20502125). 2) Prescrição de dívida de IPTU e demais taxas (ID 20502126 e ID 20502129). 3) Ofícios enviados à Igreja (ID 20502131). 4) Ofício enviado ao SENAR – curso de tiaras (ID 20502133). 5) IPTU de 2019 – associação de moradores (ID 20502135). 6) Imagens da sede da associação de moradores e de algumas atividades (ID 20502137 e ID 20502839). 7) Estatuto Social (ID 20502841). 8) Espelho do CNPJ da Igreja (ID 20502842). 9) Documentos da representante legal (ID 20502843). 10) Decisão Judicial de abstenção de registro de novos documentos (ID 20502845). 11) CNPJ da associação de moradores (ID 20502848). 12) Boletim de Ocorrência Policial (ID 20502849). 13) Ata de Posse – 2019 (ID 20502850). 14) Ata Cancelada – 2014 (ID 20502852). 15) Solicitação de alinhamento predial (ID 23265282). 16) Requerimento de regularização fundiária do imóvel (ID 23265282). 17) Relatório – Secretaria Municipal de Urbanismo (ID 23265282). 18) Declaração de Posse (ID 23265282). 19) Parecer Jurídico (ID 23265282). 20) CNPJ da associação de moradores (ID 23265282). 21) imagens da Igreja (ID 23265282). 22) Boletim de Ocorrência Policial (ID 23265282). 23) Despacho DGF – CODEM (ID 23265282). 24) Relatório consolidado – CODEM (ID 23265282). 25) Memorial Descritivo (ID 23265282). 26) Relatório Fotográfico (ID 23265283). 27) Laudo de avaliação (ID 23265283). 28) Resumo total de compra e venda / serviços (ID 23265283). 29) Requerimento feito pela Igreja (ID 23265283). 30) Quadro societário da associação de moradores (ID 23265283). 31) Ata registrada (ID 24760984). 32) Imagens (ID 24762038). 33) Cancelamento judicial do registro de Ata (ID 24762039). 34) Certidões emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis (ID 26873473). 35) Relatório – CODEM (ID 81869355). 36) Declaração de Tramitação Processual – CODEM (ID 104789954).
Assim, com base nas provas dos autos, em que pesem as alegações autorais, tenho que o pedido de reintegração de posse e de indenização por perdas e danos causados em função de suposto esbulho, não merece prosperar. É que de acordo com os documentos dos autos, a área em litígio é de propriedade da CODEM e do MUNICÍPIO DE BELÉM, logo, trata-se de bem público, insuscetível de ser adquirido por usucapião, como pretende a parte Autora. É o que preceitua o ordenamento jurídico brasileiro, tanto na Magna Carta de 1988, como no Código Civil, tal como se transcreve respectivamente: Constituição Federal de 1988: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. [...] § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. [...] Art. 191.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único.
Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Código Civil: Art. 102.
Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. (Grifei).
Nesse sentido também é a Súmula nº. 340 do STF, segundo a qual: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.
Assim, diante disso, uma vez que restou comprovada nos autos ser o bem objeto do litígio de propriedade do ente público municipal e da CODEM, não há que se falar em esbulho, como alega a parte autora, e por consequência, tampouco em indenização por perdas e danos.
De outro lado, a IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS MINISTÉRIO DE ANÁPOLIS comprovou nos autos que intentou administrativamente junto à CODEM, pedido de regularização fundiária do bem objeto dos autos.
Com efeito, por restar ausente a comprovação do direito alegado, deve ser julgada improcedente a presente ação de reintegração de posse, assim como, os pedidos indenizatórios derivados.
Assim, com base nas razões expostas e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, eis que não comprovado o direito na pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Condeno a parte autora/sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3. - 
                                            
14/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/02/2025 11:07
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
04/02/2025 12:46
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
01/11/2024 02:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/10/2024 23:59.
 - 
                                            
31/10/2024 10:22
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
31/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/10/2024 04:07
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 07/10/2024 23:59.
 - 
                                            
13/10/2024 04:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO JARDIM RESIDENCIAL RAIMUNDO em 07/10/2024 23:59.
 - 
                                            
05/10/2024 17:55
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE ANAPOLIS em 02/10/2024 23:59.
 - 
                                            
05/10/2024 17:55
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 01/10/2024 23:59.
 - 
                                            
05/10/2024 17:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO JARDIM RESIDENCIAL RAIMUNDO em 01/10/2024 23:59.
 - 
                                            
05/10/2024 17:55
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE ANAPOLIS em 01/10/2024 23:59.
 - 
                                            
03/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/09/2024 02:07
Publicado Decisão em 10/09/2024.
 - 
                                            
11/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
 - 
                                            
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0857891-51.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO JARDIM RESIDENCIAL RAIMUNDO REQUERIDO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE ANAPOLIS, Nome: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE ANAPOLIS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 11800, ao lado do posto de gasolina da shell, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-000 DECISÃO Diante das manifestações de IDs 112178043 e 112614951 e da certidão de ID 122672086, e tendo em vista que a lide passa a versar sobre questões eminentemente de direito, aferíveis a partir dos documentos constantes dos autos, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil.
Por fim, tendo havido a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 22288208), prescinde-se do cálculo das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 - 
                                            
06/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2024 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
08/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/07/2024 02:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/07/2024 23:59.
 - 
                                            
03/07/2024 18:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/06/2024 23:59.
 - 
                                            
22/06/2024 03:14
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 17/06/2024 23:59.
 - 
                                            
15/06/2024 03:04
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 11/06/2024 23:59.
 - 
                                            
11/06/2024 06:06
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE ANAPOLIS em 10/06/2024 23:59.
 - 
                                            
11/06/2024 06:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO JARDIM RESIDENCIAL RAIMUNDO em 10/06/2024 23:59.
 - 
                                            
07/06/2024 15:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/06/2024 23:59.
 - 
                                            
05/06/2024 04:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO JARDIM RESIDENCIAL RAIMUNDO em 04/06/2024 23:59.
 - 
                                            
05/06/2024 04:23
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE ANAPOLIS em 04/06/2024 23:59.
 - 
                                            
04/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/05/2024 05:07
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 27/05/2024 23:59.
 - 
                                            
31/05/2024 05:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO JARDIM RESIDENCIAL RAIMUNDO em 27/05/2024 23:59.
 - 
                                            
25/05/2024 01:22
Publicado Despacho em 24/05/2024.
 - 
                                            
25/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
 - 
                                            
25/05/2024 01:21
Publicado Despacho em 24/05/2024.
 - 
                                            
25/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
 - 
                                            
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0857891-51.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO JARDIM RESIDENCIAL RAIMUNDO REQUERIDO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE ANAPOLIS, Nome: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE ANAPOLIS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 11800, ao lado do posto de gasolina da shell, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-000 DESPACHO Diante do teor da certidão de ID. 115127909, retornem os autos para cumprimento da intimação quanto aos faltantes do despacho de ID. 110697313.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 - 
                                            
22/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO JARDIM RESIDENCIAL RAIMUNDO em 20/05/2024 23:59.
 - 
                                            
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE ANAPOLIS em 20/05/2024 23:59.
 - 
                                            
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 20/05/2024 23:59.
 - 
                                            
17/05/2024 04:55
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE ANAPOLIS em 16/05/2024 23:59.
 - 
                                            
13/05/2024 01:09
Publicado Despacho em 13/05/2024.
 - 
                                            
12/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
 - 
                                            
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0857891-51.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO JARDIM RESIDENCIAL RAIMUNDO REQUERIDO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE ANAPOLIS, Nome: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE ANAPOLIS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 11800, ao lado do posto de gasolina da shell, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-000 DESPACHO Retornem os autos a UPJ para que certifique se todas as partes, assim como os terceiros interessados, foram intimados do despacho de ID. 110697313, e quais deles se manifestaram tempestivamente ou foram ausentes.
Somente após, retornem conclusos para decisão saneadora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 - 
                                            
09/05/2024 15:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/05/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 07:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO JARDIM RESIDENCIAL RAIMUNDO em 15/04/2024 23:59.
 - 
                                            
04/04/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/03/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/03/2024 03:13
Publicado Despacho em 26/03/2024.
 - 
                                            
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 03:13
Publicado Despacho em 26/03/2024.
 - 
                                            
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0857891-51.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO JARDIM RESIDENCIAL RAIMUNDO REQUERIDO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE ANAPOLIS, Nome: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE ANAPOLIS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 11800, ao lado do posto de gasolina da shell, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-000 DESPACHO Diante do disposto no parecer de ID. 110207246, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 - 
                                            
22/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/03/2024 08:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/03/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
04/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/12/2023 14:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/12/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
14/12/2023 08:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/12/2023 06:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/12/2023 23:59.
 - 
                                            
30/11/2023 06:26
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 27/11/2023 23:59.
 - 
                                            
30/11/2023 06:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO JARDIM RESIDENCIAL RAIMUNDO em 27/11/2023 23:59.
 - 
                                            
23/11/2023 12:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO JARDIM RESIDENCIAL RAIMUNDO em 22/11/2023 23:59.
 - 
                                            
23/11/2023 12:39
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 22/11/2023 23:59.
 - 
                                            
22/11/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2023 06:31
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0857891-51.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO JARDIM RESIDENCIAL RAIMUNDO REQUERIDO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE ANAPOLIS, Nome: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE ANAPOLIS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 11800, ao lado do posto de gasolina da shell, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-000 DECISÃO Diante do teor da manifestação de ID. 99605739 do Município de Belém, recebo o feito.
Ante as informações prestadas pelo Município, digam as partes da lide o que entenderem necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que busca este Juízo não trazer aos autos um "fundamento-surpresa" para a sua decisão, violando o dever de consulta, impedindo que uma das partes participasse do processo com reais chances de influir no seu resultado, contrariando o comando do princípio do contraditório, assim como a cooperação e a boa-fé que lhe são inerentes.
Após as diligências solicitadas, retornem os autos conclusos para prosseguimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital K1 - 
                                            
10/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/10/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/09/2023 12:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/08/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
10/07/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
06/07/2023 23:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
30/06/2023 12:23
Declarada incompetência
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29/06/2023 13:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/06/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
29/06/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
15/06/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/03/2023 13:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO JARDIM RESIDENCIAL RAIMUNDO em 27/03/2023 23:59.
 - 
                                            
29/03/2023 13:10
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE ANAPOLIS em 27/03/2023 23:59.
 - 
                                            
29/03/2023 13:10
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 03:46
Publicado Decisão em 06/03/2023.
 - 
                                            
04/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857891-51.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO JARDIM RESIDENCIAL RAIMUNDO REQUERIDO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE ANAPOLIS Nome: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE ANAPOLIS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 11800, ao lado do posto de gasolina da shell, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao oitavo dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 09hrs, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da Juíza de Direito, DRA.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS.
Efetuado o pregão, constatou-se a presença das partes.
Aberta a audiência, constatou-se a presença do(a) Requerente: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO JARDIM RESIDENCIAL RAIMUNDO, CNPJ: 01.***.***/0001-90, acompanhada de seu advogado: CARMITO DA SILVA PARAÍSO OAB/PA 28334, Preposta: JANDIRA CAMPOS SODRÉ, o Requerido: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE ANÁPOLIS, acompanhado de seu advogado(a): MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA E SILVA ADVOGADA OAB/PA Nº 12.618, acompanhada do preposto: MANOEL JERONIMO E SILVA FILHO. ausente o Terceiro Interessado: A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM – CODEM Aberta a audiência: Não houve proposta de acordo.
DELIBERAÇÃO:1) Frustrada a conciliação, acautele-se os autos em gabinete para analisar se este juízo e competente, uma vez que segundo alegações dos autores o imóvel pertence o município de Belém, tanto que existe proposta de venda para a igreja, assim sendo se acautele os autos em gabinete para análise. 3) pela ordem, o advogado da requerida requer juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, bem como ratifica o pedido de justiça gratuita.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Adriel Lorran Mendes Costa, estagiário, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20101921514690200000019349748 petição associação Petição 20101921514697400000019349749 solicitação de imunidade sefin Documento de Comprovação 20101921514707500000019349752 solicitação de imunidade iptu Documento de Comprovação 20101921514713800000019349755 prescrição de divida do iptu Documento de Comprovação 20101921514719800000019349756 prescrição de divida do iptu e taxas oficial Documento de Comprovação 20101921514725700000019349759 oficios enviados à igreja de anápolis Documento de Comprovação 20101921514733100000019349760 Oficio Senar curso de tiaras 2020 Documento de Comprovação 20101921514766700000019349762 iptu 2019 associaçao de moradores Documento de Comprovação 20101921514773100000019349764 Imagens das reuniões e atividades da Associação Documento de Comprovação 20101921514785200000019349765 Imagens da Sede da Associação e algumas atividades da sede Documento de Comprovação 20101921514800400000019349767 Estatuto Social Documento de Comprovação 20101921514816600000019349769 Espelho do cnpj da igreja de anápolis Documento de Comprovação 20101921514860900000019349770 documentos da representante legal jandira Documento de Comprovação 20101921514868100000019349771 Decisão interlocutória de abstenção de registro de novos registros 2015-convertido Documento de Comprovação 20101921514901500000019349773 cnpj da associação Documento de Comprovação 20101921514930000000019349775 Boletim de ocorrencia de doação indevida da sede da AMJRAJI sem o consetimento da comunidade em 2013 Documento de Comprovação 20101921514938200000019349776 Ata de Posse de 2019 Documento de Comprovação 20101921514945300000019349777 Ata cancelada de 2014 Documento de Comprovação 20101921514964100000019350379 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 20101922063072900000019350384 MyDoc 21_53_23 Documento de Comprovação 20101922063078500000019350385 Decisão Decisão 21010819550751000000021000482 Decisão Decisão 21010819550751000000021000482 CARTA CARTA 21011212523427200000021068791 CARTA CARTA 21011212523427200000021068791 Petição Petição 21020322304046600000021653263 ASSSOCIAÇÃ PETIÇÃO Petição 21020322304061100000021653756 Habilitação em processo Petição 21021101464545600000021886941 Habilitação nos autos Procuração 21021101464563300000021886942 Contestação Contestação 21021102475749200000021886943 CONTESTAÇÃO - petição Contestação 21021102475754400000021887499 CONTESTAÇÃO - Doc. anexos. 1 a 19A Documento de Comprovação 21021102475805600000021887500 CONTESTAÇÃO - Doc. anexos. 19B a 30 Documento de Comprovação 21021102475870900000021887501 Petição Petição 21021909171214300000022075978 PETIÇÃO_SIMPLES Petição 21021909171221500000022077355 Identificação de AR Identificação de AR 21031510240589100000022909784 AR IGREJA ASSEMB. 08578915120208140301 Identificação de AR 21031510240597100000022909786 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21031910430167300000023088218 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21031910430167300000023088218 MANIFESTAÇÃO Petição 21032420315256500000023257684 MANIFESTAÇÃO ASSOCIAÇÃO Petição 21032420315266800000023257685 ATA Documento de Comprovação 21032420394240100000023257686 Ata de apuração da Eleição Documento de Comprovação 21032420394257600000023257688 Ata de assembleia Geral em 2019 Documento de Comprovação 21032420394266300000023257689 Ata de posse Documento de Comprovação 21032420394277900000023257690 Fotos do residencial e das posses da igreja de Anapolis em Belem e no Bairro do Tapana Documento de Comprovação 21032420394287500000023257692 Petição de anulação da diretoria em 2014 e decisão do Juiz Documento de Comprovação 21032420394307700000023257693 Regimento Elitoral registrado Documento de Comprovação 21032420394314400000023257694 Petição SIMPLES Petição 21032519160523500000023305389 PETIÇÃO SIMPLES Petição 21032519160532400000023305390 POSSE-compactado Documento de Comprovação 21032519160536800000023305407 ELEIÇÃO 2019-compactado Documento de Comprovação 21032519160556200000023305408 registro oficial-compactado Documento de Comprovação 21032519160573600000023305409 ata + frequencia Documento de Comprovação 21032519160586900000023305410 DECISÃO JUDICIAL Documento de Comprovação 21032519160618600000023305411 DECISÃO JUDICIAL 2 Documento de Comprovação 21032519160632200000023305412 APURAÇÃO_compressed (1) Documento de Comprovação 21032519160642900000023305413 MANIFESTAÇÃO Petição 21082316070793900000023305414 MANIFESTAÇÃ ASSSOCIAÇÃ Petição 21082316070803100000030482029 foto 1 (1) Petição 21082316070820100000030521008 foto 1 Petição 21082316070874900000030521009 foto 2 Petição 21082316070894300000030521016 foto 2 (2) Petição 21082316070915700000030521020 Petição Petição 21102719593453300000037022164 REQUERIMENTO Petição 21102719593479400000037022165 Decisão Decisão 22082909454413100000072153022 Decisão Decisão 22082909454413100000072153022 Ofício Ofício 22092717465694400000074606553 Intimação Intimação 22082909454413100000072153022 Habilitação nos autos Petição 22100410510639500000075018720 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22100410510652000000075018722 Petição de retratação Petição 22101018272778300000075397207 PETIÇÃO DE RETRATAÇÃO Petição 22101018272792800000075397214 PETIÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO- ASSEMBLEIA DE DEUS-ANAPOLIS Documento de Comprovação 22101018272833700000075397221 Prot - recurso-AI Documento de Comprovação 22101018272872700000075397224 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22101410224280900000075594562 a. anapolis Devolução de Mandado 22101410224294200000075594566 AR Identificação de AR 22101706154599400000075711189 AR Identificação de AR 22101706154606000000075711190 Petição Petição 22111713195170800000077894544 Res Of. 1ª VC Reintegraçao de posse Petição 22111713195185300000077894545 Pesquisa Patrimonial Ação de Reintegração de Posse Documento de Comprovação 22111713195230900000077894546 procuracao 28_6 Procuração 22111713195304400000077894547 Decisão Decisão 22111814120245800000077965369 Decisão Decisão 22111814120245800000077965369 - 
                                            
02/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 10:55
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/01/2023 02:34
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 26/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO JARDIM RESIDENCIAL RAIMUNDO em 24/01/2023 23:59.
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18/12/2022 02:43
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE ANAPOLIS em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:24
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:24
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE ANAPOLIS em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO JARDIM RESIDENCIAL RAIMUNDO em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:19
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 15/12/2022 23:59.
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22/11/2022 09:22
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 05:06
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857891-51.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO JARDIM RESIDENCIAL RAIMUNDO REQUERIDO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE ANAPOLIS Nome: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE ANAPOLIS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 11800, ao lado do posto de gasolina da shell, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-000 DECISÃO 1.
Para adequação de pauta, REDESIGNO a audiência do dia 07/12/2022 para o dia 08 de Fevereiro de 2023, às 09:00 horas, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizada no 2º andar do Fórum Cível da Capital. 2.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20101921514690200000019349748 petição associação Petição 20101921514697400000019349749 solicitação de imunidade sefin Documento de Comprovação 20101921514707500000019349752 solicitação de imunidade iptu Documento de Comprovação 20101921514713800000019349755 prescrição de divida do iptu Documento de Comprovação 20101921514719800000019349756 prescrição de divida do iptu e taxas oficial Documento de Comprovação 20101921514725700000019349759 oficios enviados à igreja de anápolis Documento de Comprovação 20101921514733100000019349760 Oficio Senar curso de tiaras 2020 Documento de Comprovação 20101921514766700000019349762 iptu 2019 associaçao de moradores Documento de Comprovação 20101921514773100000019349764 Imagens das reuniões e atividades da Associação Documento de Comprovação 20101921514785200000019349765 Imagens da Sede da Associação e algumas atividades da sede Documento de Comprovação 20101921514800400000019349767 Estatuto Social Documento de Comprovação 20101921514816600000019349769 Espelho do cnpj da igreja de anápolis Documento de Comprovação 20101921514860900000019349770 documentos da representante legal jandira Documento de Comprovação 20101921514868100000019349771 Decisão interlocutória de abstenção de registro de novos registros 2015-convertido Documento de Comprovação 20101921514901500000019349773 cnpj da associação Documento de Comprovação 20101921514930000000019349775 Boletim de ocorrencia de doação indevida da sede da AMJRAJI sem o consetimento da comunidade em 2013 Documento de Comprovação 20101921514938200000019349776 Ata de Posse de 2019 Documento de Comprovação 20101921514945300000019349777 Ata cancelada de 2014 Documento de Comprovação 20101921514964100000019350379 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 20101922063072900000019350384 MyDoc 21_53_23 Documento de Comprovação 20101922063078500000019350385 Decisão Decisão 21010819550751000000021000482 Decisão Decisão 21010819550751000000021000482 CARTA CARTA 21011212523427200000021068791 CARTA CARTA 21011212523427200000021068791 Petição Petição 21020322304046600000021653263 ASSSOCIAÇÃ PETIÇÃO Petição 21020322304061100000021653756 Habilitação em processo Petição 21021101464545600000021886941 Habilitação nos autos Procuração 21021101464563300000021886942 Contestação Contestação 21021102475749200000021886943 CONTESTAÇÃO - petição Contestação 21021102475754400000021887499 CONTESTAÇÃO - Doc. anexos. 1 a 19A Documento de Comprovação 21021102475805600000021887500 CONTESTAÇÃO - Doc. anexos. 19B a 30 Documento de Comprovação 21021102475870900000021887501 Petição Petição 21021909171214300000022075978 PETIÇÃO_SIMPLES Petição 21021909171221500000022077355 Identificação de AR Identificação de AR 21031510240589100000022909784 AR IGREJA ASSEMB. 08578915120208140301 Identificação de AR 21031510240597100000022909786 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21031910430167300000023088218 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21031910430167300000023088218 MANIFESTAÇÃO Petição 21032420315256500000023257684 MANIFESTAÇÃO ASSOCIAÇÃO Petição 21032420315266800000023257685 ATA Documento de Comprovação 21032420394240100000023257686 Ata de apuração da Eleição Documento de Comprovação 21032420394257600000023257688 Ata de assembleia Geral em 2019 Documento de Comprovação 21032420394266300000023257689 Ata de posse Documento de Comprovação 21032420394277900000023257690 Fotos do residencial e das posses da igreja de Anapolis em Belem e no Bairro do Tapana Documento de Comprovação 21032420394287500000023257692 Petição de anulação da diretoria em 2014 e decisão do Juiz Documento de Comprovação 21032420394307700000023257693 Regimento Elitoral registrado Documento de Comprovação 21032420394314400000023257694 Petição SIMPLES Petição 21032519160523500000023305389 PETIÇÃO SIMPLES Petição 21032519160532400000023305390 POSSE-compactado Documento de Comprovação 21032519160536800000023305407 ELEIÇÃO 2019-compactado Documento de Comprovação 21032519160556200000023305408 registro oficial-compactado Documento de Comprovação 21032519160573600000023305409 ata + frequencia Documento de Comprovação 21032519160586900000023305410 DECISÃO JUDICIAL Documento de Comprovação 21032519160618600000023305411 DECISÃO JUDICIAL 2 Documento de Comprovação 21032519160632200000023305412 APURAÇÃO_compressed (1) Documento de Comprovação 21032519160642900000023305413 MANIFESTAÇÃO Petição 21082316070793900000023305414 MANIFESTAÇÃ ASSSOCIAÇÃ Petição 21082316070803100000030482029 foto 1 (1) Petição 21082316070820100000030521008 foto 1 Petição 21082316070874900000030521009 foto 2 Petição 21082316070894300000030521016 foto 2 (2) Petição 21082316070915700000030521020 Petição Petição 21102719593453300000037022164 REQUERIMENTO Petição 21102719593479400000037022165 Decisão Decisão 22082909454413100000072153022 Decisão Decisão 22082909454413100000072153022 Ofício Ofício 22092717465694400000074606553 Intimação Intimação 22082909454413100000072153022 Habilitação nos autos Petição 22100410510639500000075018720 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22100410510652000000075018722 Petição de retratação Petição 22101018272778300000075397207 PETIÇÃO DE RETRATAÇÃO Petição 22101018272792800000075397214 PETIÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO- ASSEMBLEIA DE DEUS-ANAPOLIS Documento de Comprovação 22101018272833700000075397221 Prot - recurso-AI Documento de Comprovação 22101018272872700000075397224 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22101410224280900000075594562 a. anapolis Devolução de Mandado 22101410224294200000075594566 AR Identificação de AR 22101706154599400000075711189 AR Identificação de AR 22101706154606000000075711190 Petição Petição 22111713195170800000077894544 Res Of. 1ª VC Reintegraçao de posse Petição 22111713195185300000077894545 Pesquisa Patrimonial Ação de Reintegração de Posse Documento de Comprovação 22111713195230900000077894546 procuracao 28_6 Procuração 22111713195304400000077894547 - 
                                            
20/11/2022 15:57
Audiência Conciliação redesignada para 08/02/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
20/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/11/2022 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
17/11/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/11/2022 11:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/11/2022 20:18
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 10/11/2022 23:59.
 - 
                                            
02/11/2022 03:17
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE ANAPOLIS em 21/10/2022 23:59.
 - 
                                            
17/10/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
14/10/2022 10:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
14/10/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/10/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/10/2022 03:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO JARDIM RESIDENCIAL RAIMUNDO em 06/10/2022 23:59.
 - 
                                            
09/10/2022 02:34
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE ANAPOLIS em 06/10/2022 23:59.
 - 
                                            
04/10/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
04/10/2022 09:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/09/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/09/2022 11:19
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
05/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2022 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
26/08/2022 10:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/08/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
27/10/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/05/2021 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
14/04/2021 03:39
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE ANAPOLIS em 12/04/2021 23:59.
 - 
                                            
25/03/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/03/2021 20:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
24/03/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/03/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/03/2021 10:24
Juntada de Petição de identificação de ar
 - 
                                            
09/03/2021 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO JARDIM RESIDENCIAL RAIMUNDO em 11/02/2021 23:59.
 - 
                                            
07/03/2021 00:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO JARDIM RESIDENCIAL RAIMUNDO em 10/02/2021 23:59.
 - 
                                            
19/02/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/02/2021 02:47
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/02/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/01/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/01/2021 12:52
Juntada de Carta
 - 
                                            
11/01/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/01/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/01/2021 09:42
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
08/01/2021 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
19/10/2020 22:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/10/2020 22:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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