TJPA - 0857891-51.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Alvaro Jose Norat de Vasconcelos
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22/08/2025 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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27/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/06/2025 12:25
Baixa Definitiva
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27/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO JARDIM RESIDENCIAL RAIMUNDO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:25
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE ANAPOLIS em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0857891-51.2020.8.14.0301 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Classe: Apelação Cível Apelante: Associação de Moradores do Jardim Residencial Raimundo Jinkings Advogado: Carmito da Silva Paraíso, OAB/PA 28.334 Apelado: Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Anápolis Advogado: Raulino Miguel de Castro Apelado: Município de Belém Procurador Municipal: José Alberto Soares Vascncelos Procurador de Justiça: Waldir Macieira da Costa Filho Relator: Juiz Convocado Dr. Álvaro José Norat de Vasconcelos EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SOBRE BEM PÚBLICO DOMINICAL.
LITÍGIO ENTRE PARTICULARES.
INEXISTÊNCIA DE POSSE LEGÍTIMA ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por associação de moradores contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse relativa a imóvel situado em área pública dominical, administrada pela CODEM, sob a alegação de esbulho possessório praticado por entidade religiosa.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de proteção possessória entre particulares sobre bem público dominical e à demonstração dos requisitos legais para a reintegração de posse, conforme o art. 561 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência admite a proteção possessória entre particulares sobre bens públicos dominicais, desde que demonstrada a posse legítima anterior e o esbulho, o que não se verifica no caso concreto. 4.
A apelante não comprovou a posse legítima anterior ao ingresso da apelada no imóvel, tampouco a ocorrência de esbulho, sendo incontroverso que a apelada ocupa o imóvel há mais de 15 anos de forma mansa e pacífica. 5.
A menção à usucapião na sentença não configura julgamento extra petita, pois foi utilizada apenas como argumento subsidiário, sem influenciar o dispositivo da decisão. 6.
A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, o que não restou demonstrado nos autos. 7.
Inexistem elementos que justifiquem a reforma da sentença quanto à indenização por perdas e danos, diante da ausência de prova de prejuízo material ou de ato ilícito praticado pela apelada.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: "É inadmissível a reintegração de posse em favor de particular que não comprova posse legítima anterior sobre bem público dominical, mesmo em litígio possessório entre particulares." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único; CC, arts. 99, III, e 102; CPC, art. 561.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.324.548/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18/08/2017; STF, Súmula 340.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO JARDIM RESIDENCIAL RAIMUNDO JINKINGS contra sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública de Belém que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, sendo a parte dispositiva assim lançada: “Assim, com base nas razões expostas e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, eis que não comprovado o direito na pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Condeno a parte autora/sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital” Irresignada, a apelante, Associação de Moradores do Jardim Residencial Raimundo Jinkings, em suas razões recursais (id. 26659042, pág. 1 e id. 26659043, págs. 1/6), sustenta, em síntese, que exercia, desde a formação do Residencial Raimundo Jinkings, a posse do imóvel objeto da lide, utilizando-o para atividades sociais comunitárias, ainda que ciente de que o domínio pertencia ao Município de Belém.
Sustenta ainda, que detinha o registro do IPTU em seu nome, o que demonstra a continuidade e boa-fé da posse, bem como a posse do imóvel foi transferida de forma indevida à apelada, por ato de ex-gestores da própria associação, caracterizando esbulho possessório.
Diz que tanto a apelante quanto a apelada pleiteiam junto ao Município a regularização fundiária do imóvel, não havendo êxito em solução extrajudicial, motivando, assim, o ajuizamento da presente ação.
Aduz que a sentença incorreu em error in judicando ao supostamente fundamentar a improcedência com base na impossibilidade de usucapião de bens públicos, embora tal pretensão nunca tenha sido deduzida.
Aponta nulidade da sentença por suposta extrapolação dos limites do pedido, extra petita, e requer a reforma para a concessão da reintegração de posse e indenização por perdas e danos, além da manutenção do benefício da justiça gratuita.
Em contrarrazões (id. 26659049, pág. 1/), a Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Anápolis, argumenta, a ilegitimidade ativa da associação, sob o fundamento de que o imóvel é de titularidade do Município de Belém, e que a apelante se encontra inapta perante a Receita Federal desde 2020, além de não comprovar deliberação dos associados moradores para a propositura da ação.
Requer a revogação da justiça gratuita concedida à apelante, alegando a ausência de comprovação de hipossuficiência.
Sustenta a ausência de impugnação específica da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade.
Defende que exerce posse mansa, pacífica e de boa-fé há mais de 15 anos, tendo construído templo religioso no local, promovendo atividades sociais e religiosas, inclusive com pedido de regularização fundiária em trâmite junto à CODEM.
Em seguida, nega a existência de esbulho possessório e impugna a pretensão indenizatória, reputando-a descabida e desprovida de prova de dano.
Ao final, postula, a condenação da apelante por litigância de má-fé e requer, subsidiariamente, a concessão de tutela provisória para permitir a realização de obras urgentes no imóvel.
Igualmente em contrarrazões (id. 26659051, págs. 1/7), o Município de Belém, requer o desprovimento do recurso de apelação.
Sustenta que o imóvel integra a 1ª légua patrimonial de Belém, sendo, portanto, bem público dominical, insuscetível de aquisição por usucapião, conforme o art. 102 do Código Civil e a Súmula 340 do STF.
Aduz que a CODEM possui competência legal para administrar os bens dominicais do Município, conforme Lei Municipal nº 6.795/1970.
Fala da ilegitimidade da apelante decorre do fato de que não detém domínio ou posse legítima sobre bem público, razão pela qual não faz jus à proteção possessória pretendida.
Ao final, requer o improvimento da apelação interposta.
A Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo desprovimento do apelo.
Sustenta que embora possível, entre particulares, a discussão de posse sobre bem público, a apelante não logrou êxito em comprovar a posse legítima nos termos do art. 561 do CPC.
Entende que não há elementos que comprovem a turbação ou esbulho possessório.
Diz que descabe a condenação por litigância de má-fé por ausência de dolo ou deslealdade processual, embora a pretensão seja improcedente.
Pugna, portanto, pela manutenção da sentença impugnada (id. 27048463, págs. 1/6). É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço do recurso de apelação cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, passando a apreciar o feito monocraticamente.
Desse modo, havendo preliminares arguidas, passo a apreciá-las.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela apelada deve ser refutada à luz da distinção fundamental entre direito de propriedade e posse, bem como da possibilidade jurídica de manejo de interditos possessórios entre particulares, mesmo em relação a bens públicos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM AUTOS DE INVENTÁRIO.
IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
DISPUTA ENTRE PARTICULARES.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embora não se possa falar em posse, mas mera detenção quanto ao bem público, no caso em que a disputa ocorre entre particulares, é possível se garantir uma proteção possessória àquele que demonstra estar autorizado a ocupar o bem. 2.
Realmente, são duas situações que devem ter tratamentos bem distintos: aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória em face do ente estatal e a disputa possessória entre particulares no tocante a bem público.
No último caso, é possível o manejo de interditos possessórios, em que pese a posse dos litigantes estar situada em bem público. 3.
No caso dos autos, em que a disputa da posse ocorre entre particulares a respeito de bem incluído em inventário, tem-se por juridicamente possível o pedido de proteção possessória formulado pelo embargante, ocupante do imóvel público. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1324548 DF 2012/0104408-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2017).
Assim, rejeito a preliminar.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Argumenta-se nas contrarrazões que a parte apelante não faria jus ao benefício da justiça gratuita por ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômica, razão pela qual requerem a revogação da benesse.
No presente caso, a autora já havia obtido a concessão do benefício desde o juízo de origem, e não há nos autos elementos probatórios concretos trazidos pela parte contrária capazes de infirmar a veracidade da alegação de hipossuficiência.
Por fim, a concessão do benefício foi expressamente mantida na sentença, sem que tenha havido recurso específico da parte contrária para impugnar tal ponto.
A mera insurgência em sede de contrarrazões, além de tardia, carece de substrato probatório.
Dessa maneira, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo-se a concessão do benefício à parte apelante.
DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS TERMOS DA SENTENÇA Também não prospera a tese de que o recurso de apelação interposto pela parte autora seria inadmissível por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade.
Nos termos do art. 1.010, II, III e IV, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deve conter “a exposição do fato e do direito”, “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade” e “o pedido de nova decisão”, o que se verifica no caso em apreço.
A leitura das razões recursais demonstra que a parte apelante explicitamente ataca o fundamento central da sentença, qual seja, a alegada inexistência de posse legítima e o suposto caráter esbulhador da ocupação da igreja apelada.
A argumentação da parte autora gira em torno da sua anterioridade na posse, da indevida cessão do imóvel por ex-integrantes da associação, da negativa de devolução pela apelada, bem como da distinção entre posse e propriedade, rechaçando, inclusive, o equívoco da magistrada em vincular a pretensão à aquisição por usucapião.
Portanto, ainda que de forma simples ou com técnica limitada, o recurso preenche os requisitos mínimos de impugnação aos fundamentos decisórios, razão pela qual não se configura afronta ao princípio da dialeticidade.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de impugnação específica, sendo o recurso apto e regular, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
MÉRITO A controvérsia restringe-se à alegação de esbulho possessório sobre imóvel situado em área pública pertencente ao Município de Belém, administrado pela CODEM. É cedido que as ações possessórias, mormente aquelas regidas pelo art. 561 do CPC, exigem para sua procedência a demonstração cumulativa de: a) posse legítima; b) ocorrência do esbulho ou turbação; c) a data do ato de esbulho ou turbação e d) a perda ou ameaça à posse.
Em que pese a argumentação da apelante, não logrou comprovar, nos termos do art. 561 do CPC, os requisitos essenciais da ação possessória, notadamente a posse anterior e a ocorrência de esbulho.
Ao revés, como destacado pelo Ministério Público e consignado na sentença, a própria narrativa da exordial reconhece que a posse atual já estava sob domínio da apelada no momento em que se iniciou o processo de regularização fundiária.
Ademais, restou incontroverso que o imóvel em questão se insere na denominada 1ª Légua Patrimonial de Belém, classificado como bem público dominical (previsto no art. 99, III, do Código Civil), conforme documentos constantes dos autos e manifestação do Município.
Sobre tais bens, veda-se não apenas a usucapião (art. 102 do CC e §3º do art. 183 e parágrafo único do art. 191, ambos da CF), mas também a proteção possessória quando não demonstrada a posse legítima em face de outro particular.
Em ressonância, acrescenta-se a jurisprudência consolidada pela Suprema Corte, cristalizada na Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.” Ocorre que a própria narrativa da exordial, bem como as razões recursais, revelam que, à época da pretensa turbação, a posse já se encontrava na esfera fática da Igreja Assembleia de Deus, o que descaracteriza a perda da posse pela apelante.
Com efeito, a apelada ocupa o imóvel há mais de 15 anos de forma contínua, mansa e pacífica, promovendo inclusive a construção de templo religioso e pleiteando sua regularização junto à CODEM.
Nessa perspectiva, há de se reconhecer a ausência de um dos requisitos essenciais à procedência da ação de reintegração: a demonstração cabal da posse anterior e do esbulho, nos termos do art. 561, incisos I a IV, do CPC.
Quanto a alegada nulidade da sentença por decisão extra petita, igualmente não merece guarida.
A sentença se limitou a analisar os elementos constantes dos autos à luz do direito aplicável, tendo eventualmente mencionado a usucapião apenas como reforço argumentativo, mas em momento algum constituiu fundamento decisivo, mas tão somente uma consideração adicional, em nada afetando a congruência com os pedidos formulados.
Em relação a condenação da apelante em multa por litigância de Má-fé, não merece prosperar.
O Código de Processo Civil, estabelece em seu art. 80, as hipóteses caracterizadoras de litigância de má-fé que, ensejaram a aplicação de multa, senão vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A imputação de conduta processual temerária deve ser apreciada com o devido rigor técnico, sendo certo que a caracterização do art. 80 do CPC exige prova inequívoca de dolo processual, intenção de fraudar ou perturbar o curso regular do processo, o que manifestamente não se verifica nos autos.
Logo, não pode ser aplicada a condenação em litigância de má-fé à parte apelante, uma vez que a conduta praticada pela recorrente não se enquadra entre àquelas previstas no rol estabelecido pelo art. 80 do CPC.
Por fim, não há elementos que ensejem reforma da sentença quanto à indenização por perdas e danos, uma vez que inexistem provas do prejuízo material alegado ou da prática de ato ilícito por parte da igreja, cuja posse resta amparada por pedido de regularização fundiária junto à CODEM.
Diante de todo o exposto, na esteira do douto parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo incólume todos os termos da sentença.
Advirto que, em caso de interposição de recurso ao Colegiado, a parte recorrente estará sujeita a multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em caso de manifesta inadmissibilidade ou improcedência (artigo 1.021, § 4º do CPC), bem como em penalidade por litigância de má-fé (artigo 80, VII c/c o artigo 81, ambos do CPC).
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se. À secretaria para providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém/PA, data e hora registradas pelo sistema Juiz Convocado Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator - 
                                            
30/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:57
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE MORADORES DO JARDIM RESIDENCIAL RAIMUNDO - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:36
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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