TJPA - 0800632-54.2022.8.14.0002
1ª instância - Vara Unica de Afua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 09:40
Juntada de Certidão
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09/12/2022 00:56
Decorrido prazo de JOSENILTON MAGALHAES DOS SANTOS em 02/12/2022 23:59.
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19/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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19/11/2022 00:41
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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19/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA/SENTENÇA Processo Nº 0800632-54.2022.8.14.0002 No dia 11 de novembro de 2022, na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Afuá, Estado do Pará, presente o Dr.
ERICK COSTA FIGUEIRA, MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, juntamente comigo, Secretário de Audiências, adiante declarado.
Aberta a audiência e feito o pregão de praxe, verificou-se a ausência da parte autora, apesar de ser devidamente intimado através de seu patrono, conforme se observa na aba “expedientes” nos autos do processo em epígrafe.
Ausente também a requerida.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Compulsando os autos, observo que a parte autora, apesar de intimada, não compareceu à presente audiência, tampouco justificou sua ausência.
Como se sabe, ao autor compete ter um comportamento ativo no andamento da demanda, comparecendo a todos os atos a que for intimado.
Seguindo essa ordem de ideias, entendo que o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito, diante do comportamento negligente da parte requerente, e da evidente ausência de interesse processual.
Tais as circunstâncias, e considerando que a parte autora não compareceu à audiência, tampouco justificou sua ausência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas processuais ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios por não haver pretensão resistida.
Sentença publicada em audiência.
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Nada mais havendo, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme.
Eu, Raimundo Pereira de Abreu, Secretário de Audiência, digitei, conferi e assino.
Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
16/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 07:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/11/2022 07:12
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 11/11/2022 08:30 Vara Única de Afuá.
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13/11/2022 00:59
Decorrido prazo de GLEISIANE GOMES em 11/11/2022 23:59.
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07/11/2022 04:25
Decorrido prazo de JOSENILTON MAGALHAES DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
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06/11/2022 13:56
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 10:15
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 10:36
Audiência Conciliação/Mediação designada para 11/11/2022 08:30 Vara Única de Afuá.
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21/09/2022 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2022 08:17
Conclusos para decisão
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20/09/2022 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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