TJPA - 0006711-08.2017.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/12/2022 10:52
Baixa Definitiva
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08/12/2022 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS SOUSA em 07/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:08
Publicado Ementa em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 08:04
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 302, §1º, I, E ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI N.º 9.503/1997.
ABSOLVIÇÃO.
CARÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
NARRATIVA HARMÔNICA DAS VÍTIMAS.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER.
REDUÇÃO PENA PECUNIÁRIA.
INCABIMENTO.
REPRIMENDA NÃO DEMASIADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Na lesão corporal e no homicídio culposos não é necessária a configuração da figura dolosa, a intenção no cometimento ilícito, bastando, simplesmente, a presença da imprudência, da negligência ou da imperícia.
Forçoso entender, que a imprudência se encontra demonstrada no caso em apreço, na medida em que o apelante agiu sem qualquer dever de cautela, na condução de veículo automotor.
No caso em comento, restou comprovado que o apelante, ao conduzir motocicleta sem habilitação para tanto, com número excedido de passageiros, sem o uso de capacete, e após o consumo de bebida alcoólica, não observou o necessário dever de cuidado ao trafegar por via pública, expondo a sério risco a integridade física de todos aqueles que conduzida, de transeuntes, e de demais pessoas que ali trafegavam, como, de fato, ocorrido, ao colidir com outra motocicleta. 2.
No que concerne à pena substitutiva de prestação pecuniária, é pertinente a sua aplicação como forma preservar as funções pedagógico-aflitivas da sanção criminal.
No caso, verifica-se que o seu quantum, na hipótese, de 06 (seis) cestas básicas, no valor individual de 01 (um) salário-mínimo, não revela quantia demasiada.
Por outra senda, caso comprovada a impossibilidade de cumprimento integral da prestação pecuniária em única parcela, o Juízo competente (da Execução) poderá proceder sua alteração, por aplicação analógica do art. 169, § 1º, da LEP, 3.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e cinco dias do mês de outubro e finalizada aos quatro dias do mês de novembro de 2022.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 25 de outubro de 2022.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
18/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2022 11:56
Conhecido o recurso de ROBERTO SANTOS SOUSA - CPF: *51.***.*10-04 (APELANTE) e não-provido
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04/11/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2022 12:21
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 18:41
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 17:06
Juntada de Petição de parecer
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28/01/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 13:23
Conclusos para decisão
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30/11/2021 15:08
Recebidos os autos
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30/11/2021 15:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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