TJPA - 0800794-34.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:52
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA CORDEIRO em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:52
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA CORDEIRO em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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16/06/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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10/06/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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30/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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23/05/2025 11:20
Juntada de Alvará
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0800794-34.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA CORDEIRO Endereço: Nome: FRANCISCA MARIA DA SILVA CORDEIRO Endereço: MAGALHAES BARATA, 1321, Pousada Lobo Cordeiro, COTIJUBA, BELéM - PA - CEP: 66846-100 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Cosanpa-Companhia de Saneamento do Pará, Avenida Governador Magalhães Barata 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 Advogado: MICHELE ANDREA DA ROCHA OLIVEIRA OAB: PA15403-B Endereço: AVENIDA SENADOR LEMOS 3661, 3661, A, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66120-000 S E N T E N Ç A Relatório dispensado consoante art. 38 da LJE.
Decido.
Autorizo o desarquivamento.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a reclamada efetuou o depósito voluntário da quantia devida, conforme comprovado pelo ID Num. 142108029.
A parte reclamante, por sua vez, requereu o levantamento dos valores depositados (ID 143706142), sem apresentar qualquer outra solicitação ou impugnação, demonstrando, assim, concordância com o cálculo apresentado pela reclamada.
Dessa forma, o valor depositado em subconta judicial restou incontroverso.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento voluntário correspondente ao valor do débito excutido, mostra-se satisfeita pela parte reclamada obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Assim, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente, na forma pleiteada na petição de ID-143706142, autorizando-se a expedição de alvará mediante transferência bancária.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
22/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 13:00
Processo Reativado
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22/05/2025 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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14/03/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:57
Juntada de Ofício
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10/03/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:01
Juntada de Alvará
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26/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:30
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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25/02/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0800794-34.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA CORDEIRO Endereço: MAGALHAES BARATA, 1321, Pousada Lobo Cordeiro, COTIJUBA, BELÉM - PA - CEP: 66846-100 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Cosanpa-Companhia de Saneamento do Pará, Avenida Governador Magalhães Barata 1201, São Brás, BELÉM - PA - CEP: 66060-901 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão contida na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1086/PA-STF, defiro o pedido de ID Num. 115494582 e, por conseguinte, anulo o bloqueio de valores do ID Num. 107712485.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. desbloquear no sistema SISBAJUD a quantia constrita no ID Num. 107712485, devolvendo-a ao executado; 2. após, à Secretaria da Vara para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV); 3. intimar a exequente e advogado da executada sobre esta deliberação; 4. servirá a presente como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônica.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
20/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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19/02/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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14/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2024 07:17
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA CORDEIRO em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 08:30
Juntada de identificação de ar
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25/03/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
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07/03/2024 05:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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30/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 11:10
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2023 04:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
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18/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:18
Juntada de boleto
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18/04/2023 11:12
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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18/04/2023 11:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/04/2023 10:44
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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18/04/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 10:28
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA CORDEIRO em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 20:39
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 11:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2023 11:36
Conclusos para decisão
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07/02/2023 09:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/01/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 08:13
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 04:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 14/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA CORDEIRO em 06/12/2022 23:59.
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22/11/2022 05:05
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA.
CEP 66.810-000.
Email: [email protected].
Telefone (91) 3227.8650 PROCESSO Nº 0800794-34.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA CORDEIRO Endereço: Nome: FRANCISCA MARIA DA SILVA CORDEIRO Endereço: MAGALHAES BARATA, 1321, Pousada Lobo Cordeiro, COTIJUBA, BELéM - PA - CEP: 66846-100 RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Cosanpa-Companhia de Saneamento do Pará, Avenida Governador Magalhães Barata 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (CDC-Lei nº 8.078/1990).
A parte reclamante é hipossuficiente em relação ao reclamado e, portanto, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova.
A parte reclamada, apesar de regularmente citada e intimada para a audiência una de conciliação instrução e julgamento, não se fez presente, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, admitindo como verdadeiros a matéria fática declinada pela reclamante.
Os documentos juntados pela parte demandante são suficientes para provar os fatos alegados por esta, em especial as faturas de consumo e comprovantes de pagamento anexados aos ID’s 54374470 e 54374473, os quais atestam o seguinte: a) a requerente é usuária do serviço de abastecimento de água prestado pela demandada junto à unidade consumidora de nº 4024614; b) as faturas de consumo estavam pagas e, apesar da autora estar adimplente, teve o fornecimento de serviço essencial suspenso, de maneira indevida, caracterizando o corte efetivado pela reclamada como ilegal.
Logo, estando comprovado que a interrupção do fornecimento de água foi indevida, tendo em vista que a unidade consumidora não possuía débitos em aberto, deverá a promovida responder pelos danos sofridos em decorrência da falha na prestação do serviço.
Assim, a responsabilidade civil restou caracterizada, pois estabelecido o nexo causal entre a conduta praticada pela reclamada e o fato lesivo sofrido pela reclamante, surgindo o dever de reparar o dano.
Estando diante de uma relação de consumo, caberia à ré comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço, ônus do qual não se desonerou.
No que tange aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
No presente caso, a requerente permanece sem o fornecimento de um serviço essencial (água) e com dificuldades para solicitar o seu restabelecimento.
Deste modo, a demora para restabelecer um serviço cortado indevidamente ultrapassa o que se pode considerar razoável, causando perda do tempo útil e sofrimentos psicológicos que configuram, indubitavelmente, dano moral indenizável.
No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral, utilizo para tal mister o disposto no art. 944 e seguintes do Código Civil (CC), evitando-se a fixação de valores irrisórios ou astronômicos, levando-se em conta a compensação, a punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequências da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
Com efeito, invocando o princípio da proporcionalidade, considerando a extensão do dano moral sofrido pela promovente, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante necessário e suficiente para servir de exemplo apto a inibir outros atos semelhantes, conforme as funções pedagógica e preventiva e do caráter punitivo da responsabilidade civil.
Quanto aos pedidos da reclamante de declaração de inexistência de débito e restituição dos valores pagos quanto às faturas denominadas de “aviso de corte”, deverão ser julgados procedentes, tendo em vista que caberia à parte reclamada comprovar a regularidade das faturas de consumo questionadas e do corte efetivado, ônus do qual não se desincumbiu.
Pelo exposto e com base no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos: a. deve a reclamada restabelecer o fornecimento de água no imóvel da reclamante, vinculado à unidade consumidora de matrícula nº 4924614 e, com fulcro no art. 300 do CPC, a título de tutela antecipada, a efetivada da ligação deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez) mil reais; b. declaro a inexistência dos débitos das faturas de valores de R$ 32,12 (trinta e dois reais e dois centavos), R$ 78,73 (setenta e oito reais e setenta e três centavos) e R$ 83,08 (oitenta e três reais e oito centavos), constantes do ID 54374470; c. condeno a parte requerida a pagar à requerente o valor de R$ 193,93 (cento e noventa e três reais e noventa e três centavos), a título de danos materiais, sendo tal valor atualizado monetariamente pelo INPC e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da data da citação; d. condeno a demandada a pagar à demandante, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da publicação desta decisão, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e do art. 407 do CC.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da LJE).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
18/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 18:41
Julgado procedente o pedido
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18/05/2022 09:11
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 09:00
Juntada de Outros documentos
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29/04/2022 08:59
Audiência Una realizada para 28/04/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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28/04/2022 14:30
Juntada de Outros documentos
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22/04/2022 01:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 20/04/2022 23:59.
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25/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2022 16:39
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 13:03
Audiência Una designada para 28/04/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
17/03/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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