TJPA - 0807814-75.2021.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2022 01:24
Decorrido prazo de GLACINEI COLARES MAGALHAES em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 09:15
Juntada de Certidão
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22/11/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 05:16
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO Nº 0807814-75.2021.8.14.0051 Ação de Procedimento Comum Demandante: GLACINEI COLARES MAGALHÃES.
Falecido: LAURENILSON DA COSTA MAGALHÃES.
Sentença
Vistos.
GLACINEI COLARES MAGALHÃES, através de advogado, ajuizou o presente pedido de alvará judicial tencionando recebimento de valores deixados pelo(a) falecido(a) LAURENILSON DA COSTA MAGALHÃES, a título de FGTS e PIS junto ao banco Caixa Econômica Federal.
Juntou documentos.
O BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou a inexistência de saldo em conta (ID.
Num. 61803610 - Pág. 1 até ID.
Num. 61806358 - Pág. 1).
Em manifestação a parte autora divergiu das informações prestadas pelo banco e carreou documentação indicativa de existência de valores que declarar ser de titularidade do falecido, em que pese haver divergência de nomes.
Os autos vieram conclusos.
Relatei o necessário.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que é caso de extinção do feito.
Inicialmente, cumpre consignar que a atuação do Poder Judiciário na esfera da jurisdição voluntária está adstrita aos casos especiais previstos em lei.
No caso dos autos, observa-se que o(a)(s) interessado(a)(s) tenciona(m) alvará judicial para levantamento de valores supostamente deixados pelo falecido.
Ocorre que a instituição bancária asseverou inexistir tais valores.
Essa resistência ao almejado pagamento, se houver saldo bancário, revela aversão e litígio, impondo a extinção do feito, pois em jurisdição voluntária não se admite contencioso.
Ademais, sabe-se que essa natureza de alvará judicial consiste em mera autorização para prática de ato determinado e não uma ordem judicial munida de obrigatoriedade.
Portanto, verificando que a referida resistência afigura lide, é caso de extinguir o feito sem apreciação do mérito, cabendo ao(s) interessado(a)(s), se assim entender(em), dirimir o conflito através da ação pertinente perante a esfera judiciária competente.
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 723, parágrafo único, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito.
Sem custas, em face da gratuidade deferida.
Ultrapassados os prazos recursais, anote-se o necessário e arquive-se.
P.R.I.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
18/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/08/2022 14:07
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 13:58
Juntada de Outros documentos
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18/05/2022 11:34
Juntada de Ofício
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25/04/2022 14:02
Juntada de Outros documentos
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06/04/2022 10:42
Juntada de Ofício
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04/04/2022 12:16
Juntada de Ofício
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09/02/2022 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2021 16:09
Conclusos para decisão
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02/09/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 11:45
Determinada Requisição de Informações
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17/08/2021 12:50
Conclusos para despacho
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17/08/2021 12:50
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2021 10:49
Declarada incompetência
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09/08/2021 09:28
Conclusos para decisão
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06/08/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
18/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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