TJPA - 0806155-53.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/01/2023 07:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/01/2023 07:46 Baixa Definitiva 
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                                            31/01/2023 00:39 Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 30/01/2023 23:59. 
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                                            20/12/2022 00:08 Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 19/12/2022 23:59. 
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                                            24/11/2022 00:00 Publicado Sentença em 24/11/2022. 
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                                            24/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022 
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                                            23/11/2022 00:00 Intimação PROCESSO N° 0806155-53.2022.814.0000 Órgão Julgador: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR Requerente: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP Requerido: MUNICÍPIO DE RONDON DO PARÁ Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Civil Pública com Pedido Liminar ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP, em face do Município de Rondon do Pará.
 
 Em síntese da inicial, o SINTEPP - Subsede de Rondon do Pará alega possuir legitimidade ativa, bem como relata que, em março de 2022, o município de Rondon do Pará reduziu a carga horária dos profissionais em educação, resultando em redução salarial, violando o artigo 7°, inciso VI da Constituição Federal.
 
 Defende a concessão do pedido liminar, após ouvir o requerido, para declarar a greve legal ou não abusiva, estipulando porcentagem mínima de trabalhadores em expediente.
 
 No mérito, pugna pelo julgamento procedente, declarando em definitivo a legalidade ou não abusividade da greve.
 
 Juntou documentos.
 
 Coube-me a relatoria do feito.
 
 Proferi despacho, determinando a citação do Município de Rondon para prestar a informações necessárias antes de deliberar quanto ao pedido liminar formulado (id 9588134).
 
 O Secretário da Seção de Direito Público emitiu Certidão, atestando que o Município de Rondon, apesar de regularmente intimado, não apresentou qualquer manifestação (id 11086926).
 
 Proferi despacho, determinando a intimação do SINTEPP, Subsede de Rondon do Pará, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e informar quanto a existência ou não de efetiva paralisação da categoria dos profissionais de educação atualmente no citado município, noticiada na inicial, no prazo legal de 10 (dez) dias.
 
 O(a) Secretário(a) da Seção de Direito Público emitiu Certidão, informando que o Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP, subsede de Rondon do Pará, apesar de regularmente intimado, não apresentou qualquer manifestação quanto ao despacho (id 11751649). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 A presente Ação Civil Pública comporta julgamento monocrático, como passo a demonstrar.
 
 O Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública do Estado do Pará (SINTEPP), subsede de Rondon do Pará, ajuizou a presente Ação Civil Pública, em face do Município de Rondon do Pará, questionando a redução da carga horária dos profissionais em educação que resultaria em redução salarial, razão pela qual objetiva o reconhecimento da legalidade da greve deflagrada, com a estipulação de porcentagem mínima de trabalhadores em expediente de trabalho.
 
 Ao receber a inicial, determinei a intimação do Município de Rondon que não prestou as informações solicitadas, conforme certidão.
 
 Por conseguinte, determinei a intimação da parte autora para informar quanto a deflagração da greve anunciada e se possuía interesse no prosseguimento, todavia o SINTEPP não apresentou qualquer manifestação, configurando a perda superveniente de interesse processual.
 
 Nesse sentido, destaco a jurisprudência a seguir: “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 VERIFICADA OMISSÃO.
 
 VÍCIO SANÁVEL.
 
 ANÁLISE DA CONDENAÇÃO POR MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 AFASTADA.
 
 ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO DA DECISÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DECISÃO NÃO SURPRESA.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. 1.
 
 O vício de omissão se revela sanável e não causa nulidade da decisão, podendo ser corrigido na oportunidade do presente recurso.
 
 Na hipótese dos autos, inexistem provas robustas acerca da intenção fraudulenta e maliciosa do litigante, porquanto o simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário, devendo ser afastada a multa por litigância de má-fé. 2.
 
 Apesar de verificado o interesse de agir da parte quando do ajuizamento da ação, a sua inércia diante dos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente com vistas à promoção da citação da adversa parte, acarreta ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção da ação sem julgamento de mérito, na forma do artigo 267, inciso IV, do CPC.
 
 Precedentes do STJ e do TJPA. 3. É desnecessária a intimação pessoal da parte e de seu procurador, na forma do § 1º do artigo 267 do CPC, porquanto aplicável tão somente a outras duas hipóteses diversas do caso em tela. 4.
 
 A sentença mantida, todavia, por outro fundamento, não viola a vedação da decisão surpresa, uma vez que o julgador, examinando os autos, pode aplicar o fundamento legal que considera coerente para a causa.
 
 Precedentes do STJ. 5.
 
 Provimento parcial do Agravo Interno, por unanimidade, para reconhecer a omissão e dar parcial provimento ao recurso de Apelação Cível, tão somente a fim de afastar a condenação da multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação, todavia, mantendo a decisão guerreada em todos os demais termos, inclusive quanto à manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito. (11326763, 11326763, Rel.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-09-26, Publicado em 2022-10-05)” (grifei) Assim, ante a inequívoca ausência de interesse do autor, considerando que deixou de promover os atos processuais e pela não comprovação da ocorrência da greve, a necessidade de buscar a tutela jurisdicional deixou de existir no tocante a pretensão de reconhecimento da legalidade do movimento grevista, motivo pelo qual a presente Ação Civil Pública deve ser extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, diante da ausência de interesse processual, com fundamento nos artigos 330, inciso III c/c o art. 485, IV e VI ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução de mérito, tudo nos termos da fundamentação lançada.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício nos termos da Portaria 3.731/2015 – GP.
 
 Belém (Pa), 18 de outubro de 2022.
 
 Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
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                                            22/11/2022 07:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2022 07:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2022 15:41 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            18/11/2022 11:17 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2022 11:17 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/11/2022 11:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/11/2022 19:53 Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 10/11/2022 23:59. 
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                                            11/11/2022 07:58 Juntada de 
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                                            10/11/2022 14:24 Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 09/11/2022 23:59. 
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                                            20/10/2022 00:01 Publicado Despacho em 20/10/2022. 
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                                            20/10/2022 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022 
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                                            18/10/2022 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2022 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2022 12:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2022 10:59 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2022 10:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/09/2022 12:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/09/2022 12:43 Juntada de 
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                                            28/06/2022 00:10 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDON DO PARA em 27/06/2022 23:59. 
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                                            16/06/2022 00:08 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDON DO PARA em 15/06/2022 23:59. 
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                                            01/06/2022 00:02 Publicado Despacho em 01/06/2022. 
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                                            01/06/2022 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            30/05/2022 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2022 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2022 08:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2022 11:04 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2022 11:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/05/2022 09:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/05/2022 05:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
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