TJPA - 0044774-36.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/07/2024 08:26
Baixa Definitiva
-
12/07/2024 10:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/07/2024 10:46
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
12/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 00:25
Decorrido prazo de AGROPECUARIA BEIRA RIO - ORIENTE LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:25
Decorrido prazo de AGROPECUARIA BEIRA RIO - ORIENTE LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:14
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 15:05
Recurso Especial não admitido
-
06/06/2024 15:05
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/03/2024 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:46
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
31/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2023 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/06/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
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21/12/2022 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2022 13:42
Conclusos ao relator
-
19/12/2022 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2022 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2022 00:05
Publicado Acórdão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0044774-36.2014.8.14.0301 APELANTE: AGROPECUARIA BEIRA RIO - ORIENTE LTDA APELADO: ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO DE TERRAS DO PARA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE DECRETO GOVERNAMENTAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO.
APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Decreto Estadual nº 6.830 de 21.10.1969 que declarou nulos os títulos de terra que deram origem as Fazendas Beira-Rio e Oriente. 2.
Arguição que o Decreto é inconstitucional em razão de ter infringido o Princípio do Devido Processo Legal, dado ter sido editado durante o Regime Militar. 3.
Afirmação de imprescritibilidade do pedido em razão de se tratar de violação a direitos humanos, bem como pela inversão do ônus da prova a fim de que o Estado do Pará comprove a inexistência de violação. 4.
Pretensão jurisdicional para que seja determinado (obrigação de fazer) que o Estado do Pará expeça informação de autenticidade e veracidade dos Títulos que originaram as áreas referentes às Fazendas Beira Rio e Oriente, através de seu órgão fundiário. 5.
Ação de natureza desconstitutiva. 6.
Reconhecida a prescrição da pretensão de revisão do ato normativo/administrativo. 7.
De rigor a manutenção do decreto de prescrição, uma vez que a presente demanda foi proposta depois de quarenta cinco anos do ato administrativo que visa ser anulado. 8.
A despeito do período em que foi editado o decreto não se pode presumir sua ilegalidade, dado que, mesmo naquela época, é característica dos atos administrativos a presunção “juris tantum”. 9.
Os Provimentos nº 013/2006-CJCI, nº 00/2010-CJCI e nº 10/2012- CJCI-CJCRMB emitidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em atendimento as determinações do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, ao cancelarem as matrículas referentes às terras com proporções superiores aos limites constitucionais existentes à época, ratificam os termos do Decreto Estadual de 1969 e fazem cumprir a função social da propriedade, eleita pelo Constituinte como condição ‘sine qua non’ para a efetivação do próprio direito a propriedade. 10.
Não há falha alguma a ser reparada na sentença, correta em afirmar que deve ser observada a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32, uma vez que a demanda versa sobre anulação de ato administrativo (natureza desconstitutiva), não se prestando os argumentos da apelante para infirmar o julgado recorrido. 11.
Recuso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM, os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do Voto da Relatora.
Belém, data e hora do sistema.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Recursos de apelação interposto por Agropecuária Beira Rio-Oriente Ltda em face da sentença ID1335604 da 3ª Vara da Fazenda de Belém os autos da ação de nulidade de decreto governamental c/c pedido de tutela antecipada e obrigação de fazer e não fazer possessória ajuizada pelo recorrente em face do Estado do Pará e o Instituto de Terras do Estado do Pará – ITERPA, que julgou extinto o processo com resolução de mérito ao reconhecer a prescrição da pretensão de revisão do ato administrativo praticado.
Colha-se: Em estreita síntese, a parte apelante ajuizou a ação alegando ser legitima proprietária das Fazendas Beira-Rio e Oriente, localizadas no Município de Paragominas/PA; as origens das terras remontariam aos títulos de terras expedidos pelo Governo do Estado do Pará em favor de Rui Fernandes Fernandes Leão, Adelino Moura, Agripino de Almeida França, Jailson Sousa Santos, Clarice Flores Leão, Ivan Fernandes Leão e Afonso Fernandes Leão.
Expos que as terras foram esbulhadas, o que originou o ajuizamento de Ações de Reintegração de Posse, em trâmite na Vara Agrária de Castanhal sob os números 0001840-62.2010.8.14.0015 e 0000578-25.2008.8.14.0015, e que durante as instruções processuais das demandas possessórias, o ITERPA informou ao juízo da Vara Agraria que os títulos das referidas áreas haviam sido declarados nulos pelo Decreto Estadual nº 6830 de 21 de outubro de 1969, por essa razão propôs a presente Ação de Nulidade de Decreto Governamental, alegando que o referido Decreto é inconstitucional em razão de ter infringido o Princípio do Devido Processo Legal, dado ter sido editado durante o Regime Militar, e que, por essa razão, os proprietários das terras, à época, não teriam sido ouvidos antes ou depois da edição da norma.
Arguiu a imprescritibilidade pedido em razão de se tratar de violação a direitos humanos, bem como pela inversão do ônus da prova a fim de que o Estado do Pará comprove a inexistência de violação.
Requereu a concessão de medida liminar a fim de compelir os apelados ITERPA e ESTADO DO PARÁ, a expedirem certidões de autenticidade em seu nome, constando a informação que os títulos que deram origem às áreas das fazendas são autênticos e, subsidiariamente, ainda em sede de tutela antecipada, obrigar os apelados a absterem-se de prestar informações dos referidos títulos a terceiros até decisão de mérito definitiva.
No mérito, pugnou pela confirmação dos conteúdos das tutelas porventura concedidas e pela declaração de nulidade do Decreto Estadual com efeito ‘ex tunc’.
Nas contestações os apelados alegaram, em síntese, prejudicial de mérito em razão da aplicação da prescrição contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e, no mérito, trataram sobre a presunção de legalidade dos atos administrativos e a consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pugnaram pela improcedência ada ação em razão do Decreto Estadual ter sido confirmado pelo Provimento nº 002/2010- CJCI, por meio do qual algumas matrículas em todo o Estado do Pará foram canceladas por terem dado origem a títulos com áreas fora dos limites constitucionais à época, dentre elas as apresentadas pelo apelante.
O Ministério Público de 1º grau se manifestou pela extinção do processo com resolução do mérito em razão da incidência do instituto da prescrição sob o direito alegado, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Sobreveio, então, a sentença ID1335604 (acima).
Houve embargos de declaração alegando a omissão do juízo de 1º grau por não ter enfrentado o pedido de tutela antecipada formulado pela requerente, bem como as seguintes matérias: reconhecimento da violação a direitos humanos e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Foi interpôs o presente recurso no qual alega em síntese a necessidade de reconhecimento de que o Decreto Estadual violou o Devido Processo Legal, devendo, ainda, o objeto da demanda ser considerado imprescritível.
Pugnou, ainda, pela intimação dos apelados para apresentarem em juízo documento que comprove, à época da edição do Decreto estadual, a obediência ao devido processo legal e a efetiva oportunidade do exercício da ampla defesa e do contraditório.
Em contrarrazões os apelados arguiram a intempestividade da apelação como preliminar e, no mérito, pela aplicação da prescrição quinquenal ao caso em apreço, pela constitucionalidade do Decreto Estadual nº 6.830 de 21 de outubro de 1969.
Concluíram requerendo o desprovimento da apelação.
Apelação foi recebida pela Desa.
Elvina Gemaque em ambos os efeitos, ID1376773, determinando sua remessa ao Parquet.
O Procurador Waldir Macieira, em judicioso parecer opinou pelo desprovimento do recurso.
Os autos retornaram ao Tribunal quando a Desa.
Elvina Gemaque acusou suspeição por foro íntimo ID 2430982.
Redistribuídos à saudosa Desa.
Nadja Nara Cobra Meda que despachou apontado minha prevenção em razão da relatoria nos autos de nº 0001840-62.2010.814.0015.
Já na minha relatoria, sobreveio petição ID9363455 da Associação dos Mini Produtores Rurais da Colônia Beira Rio, ré no processo 0001840-87.2010.8.14.0015, que definiu a prevenção desta relatora, afirmando ter interesse no presente feito. É o essencial a relatar.
Passo ao voto.
VOTO Recurso tempestivo em conformidade com a Portaria nº 944/2018-GP, por meio da qual facultou-se expediente e suspendeu-se prazos processuais, de maneira que o termo final para interposição do recurso foi o dia 05/04/2018.
Não se vislumbra ausência ou falha de prestação jurisdicional pelo Juízo em Primeiro Grau, que não está obrigado a responder a todas as questões trazidas pelas partes, sendo que o inconformismo da autora reflete o resultado dado pela r. sentença.
De toda forma, a tese de defesa da apelante voltada para o afastamento da prescrição é questão de mérito recursal, o será enfrentado a seguir.
A autora/apelante alega a ocorrência de nulidade do Decreto Estadual nº 6.830 de 21 de outubro de 1969, por violação de direito fundamental, mais especificamente do devido processo legal, em decorrência de não ter sido dada oportunidade de manifestação para aqueles que foram prejudicados efeitos do Decreto questionado na lide, bem como pela imprescritibilidade do ato violador, por se tratar de lesão a direito fundamental.
Respeitados os argumentos recursais, de rigor a manutenção do decreto de prescrição, uma vez que a presente demanda foi proposta depois de quarenta cinco anos do ato administrativo que visa ser anulado.
Nesse ponto, importante destacar que o caso dos autos não trata de ação declaratória pura, considerando-se que a autora visa à anulação de ato normativo/administrativo, portanto, trata-se de ação de natureza desconstitutiva, deixando clara a natureza constitutiva negativa ao requerer em ultima análise que seja determinado (obrigação de fazer) que o Estado do Pará expeça informação de autenticidade e veracidade dos Títulos que originaram as áreas referentes às Fazendas Beira Rio e Oriente, através de seu órgão fundiário.
Colha-se: Ademais, como bem pontuado pelo Procurador Waldir Macieira: Ocorre que a despeito do período em que foi editado o decreto não se pode presumir sua ilegalidade, dado que, mesmo naquela época, é característica dos atos administrativos a presunção “juris tantum” de legalidade, a qual é quebrada mediante prova em contrário.
Compulsando os autos, contudo, percebe-se que o apelante se baseia apenas em fatos históricos para requerer a nulidade do ato administrativo, sem nem mesmo apresentar qualquer indicio de violação de direito humano; apresenta, na verdade, o oposto ao que alega, pois os Provimentos nº 013/2006-CJCI, nº 00/2010-CJCI e nº 10/2012- CJCI-CJCRMB emitidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em atendimento as determinações do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, ao cancelarem as matrículas referentes às terras com proporções superiores aos limites constitucionais existentes à época, ratificam os termos do Decreto Estadual de 1969 e fazem cumprir a função social da propriedade, eleita pelo Constituinte como condição ‘sine qua non’ para a efetivação do próprio direito a propriedade.
Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do e.
STF apresentada pela apelante como pragmáticas da tese que defende, não guarda relação alguma com o presente caso, colha-se por exemplo o ARE 651655/DF da relatoria do Min.
Gilmar Mendes, que faz referência à Ação Ordinária de indenização, proposta em face da União, objetivando a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes das torturas físicas, morais e psicológicas sofridas durante o regime militar. É necessário, ainda, não perder de vista o contexto contemporâneo ao Decreto Estadual nº 6.830/69.
Naquele momento histórico a estratégia de apropriação ilegal de terras públicas na Amazonia se efetivou através de diversas formas, uma das mais constantemente realizadas foi a tentativa de regularização fundiária por meio de "laranjas", via falsas procurações.
Assim, conseguia-se adquirir terras públicas federais ou estaduais, a partir de grilagem de terra, com áreas maiores do que a Constituição permitia.
A Constituição de 1967, produzida no governo militar, dispunha em seu art. 164 que lei federal disporia sobre as condições de legitimação da posse e de preferência à aquisição de até cem hectares de terras públicas por aqueles que as tornarem produtivas com o seu trabalho e de sua família.
Em 1969 foi produzida uma emenda constitucional que alterava a Constituição de 1967, porém que confirmava a limitação da posse em no máximo cem hectares e as alienações e concessões em até três mil hectares.
Todavia, este instrumento jurídico não impediu as diversas práticas de grilagem.
Segundo o magistério da professora Violeta Refkalefsky Loureiro[1] a grilagem se dava na maioria das vezes através da venda de uma mesma terra a diversos compradores; a revenda de títulos de terras públicas a terceiros como se elas tivessem sido postas legalmente à venda através de processos licitatórios; a falsificação e a demarcação da terra comprada por alguém numa extensão muito maior do que a que foi originalmente adquirida, com os devidos documentos ampliando-a; a confecção ou adulteração de títulos de propriedade e certidões diversas; a incorporação de terra pública a terras particulares; a venda de títulos de terra atribuídos a áreas que não correspondem aos mesmos; a venda de terra pública, inclusive indígena e em áreas de conservação ambiental, por particulares a terceiros; o remembramento de terras às margens das grandes estradas federais, que em anos anteriores haviam sido distribuídas em pequenos lotes para fins de reforma agrária a agricultores e a posterior venda dos lotes, já remembrados, transformando-os em grandes fazendas de gado.
Observa-se na petição inicial da apelada ID1335589 especificamente na pág. 10, que, aparentemente, as sucessivas transmissões de domínio da área em litígio, que deram origem a Fazenda Beira-Rio, a norma constitucional foi ignorada.
Nesse diapasão, reforça-se a ideia que o Decreto Estadual n° 6.830/69 goza de presunção de legalidade e constitucionalidade, até mesmo porque esse ato normativo/administrativo buscou defender o interesse público, caracterizando-se como um dos recursos da Administração para impedir a grilagem de terras, aliás, houve diversos decretos de cancelamento de Títulos publicados com o mesmo intuito.
Fato é, que não cumpre a este juízo ad quem discorrer sobra a legitimidade do Decreto Estadual nº 6.830/69, mas sim aferir se houve error in judicando na sentença recorrida, o que justificaria a sua reforma.
Por tudo que consta nos autos, não há falha alguma a ser reparada na sentença, correta em afirmar que deve ser observada a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32, uma vez que a demanda versa sobre anulação de ato administrativo (natureza desconstitutiva), não se prestando os argumentos da apelante para infirmar o julgado recorrido.
Assim NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Por fim, mantido o reconhecimento da prescrição, com suporte no art. 487, II, de rigor a majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do CPC, no equivalente a 15% do valor da causa atualizado, observada a regra do art. 98, § 3º, do CPC.
Em relação ao prequestionamento, basta que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no v. acórdão, como ocorreu, pois, “desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais” (STJ, EDCL. no RMS nº 18.205/SP, rel.
Min.
Felix Fischer), mas, mesmo assim, para que não se diga haver cerceamento do direito de recorrer, dou por prequestionados todos os dispositivos legais referidos na fase recursal. É o voto.
Belém, data e hora do sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora [1] A questão fundiária na Amazônia - Dossiê Amazônia Brasileira II • Estud. av. 19 (54) • Ago. 2005 • https://doi.org/10.1590/S0103-40142005000200005 Belém, 16/11/2022 -
21/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 22:18
Conhecido o recurso de AGROPECUARIA BEIRA RIO - ORIENTE LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-83 (APELANTE), ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO), INSTITUTO DE TERRAS DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
-
16/11/2022 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2022 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/05/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 09:09
Conclusos para julgamento
-
27/11/2019 08:22
Movimento Processual Retificado
-
26/11/2019 14:07
Conclusos ao relator
-
26/11/2019 14:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/11/2019 14:06
Movimento Processual Retificado
-
26/11/2019 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 15:17
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 15:17
Movimento Processual Retificado
-
13/11/2019 08:17
Conclusos para julgamento
-
13/11/2019 08:17
Movimento Processual Retificado
-
12/11/2019 13:45
Conclusos ao relator
-
12/11/2019 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
12/11/2019 13:37
Movimento Processual Retificado
-
11/11/2019 14:23
Declarado impedimento ou suspeição
-
11/11/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 13:54
Movimento Processual Retificado
-
21/03/2019 10:00
Conclusos para julgamento
-
01/03/2019 14:51
Movimento Processual Retificado
-
27/02/2019 15:27
Conclusos ao relator
-
26/02/2019 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 14:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/02/2019 08:35
Conclusos para decisão
-
13/02/2019 08:33
Movimento Processual Retificado
-
13/02/2019 08:26
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 22:57
Movimento Processual Retificado
-
01/02/2019 09:15
Conclusos para decisão
-
01/02/2019 08:38
Recebidos os autos
-
01/02/2019 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Migração • Arquivo
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