TJPA - 0817173-53.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:41
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 08:16
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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13/02/2025 08:16
Baixa Definitiva
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13/02/2025 08:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/02/2025 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders - Bairro Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0817173-53.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução] APELANTE: BRUNO JOSE MOURA GUSMAO, BIANCA MODESTO CARDOSO PINTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA D E C I S Ã O Vistos etc.
Indefiro o requerimento de ID109531533, vez que já sobreveio sentença nos autos, cumpra-se o ID130828555.
Ananindeua-PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
11/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 10:23
Juntada de decisão
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25/06/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 10:55
Juntada de petição
-
08/03/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2024 17:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2024 11:12
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:07
Indeferida a petição inicial
-
19/02/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:56
Decorrido prazo de BIANCA MODESTO CARDOSO PINTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:56
Decorrido prazo de BRUNO JOSE MOURA GUSMAO em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 09:55
Conclusos para decisão
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11/01/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de BIANCA MODESTO CARDOSO PINTO em 14/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de BRUNO JOSE MOURA GUSMAO em 14/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:10
Decorrido prazo de BIANCA MODESTO CARDOSO PINTO em 14/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:10
Decorrido prazo de BRUNO JOSE MOURA GUSMAO em 14/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:10
Decorrido prazo de BIANCA MODESTO CARDOSO PINTO em 14/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:10
Decorrido prazo de BRUNO JOSE MOURA GUSMAO em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2023 23:59.
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05/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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04/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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03/06/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0817173-53.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: Nome: BRUNO JOSE MOURA GUSMAO Endereço: RUA MARACÁ, 11, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-122 Nome: BIANCA MODESTO CARDOSO PINTO Endereço: RUA MARACÁ, 11, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-122 REQUERIDO: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc.
Consigno que acerca do pedido constante na exordial, os postulantes conseguem emitir a Escritura Pública Declaratória de União Estável junto ao Consulado.
Inclusive, esta informação consta no Site Oficial do Governo (https://www.gov.br/mre/pt-br/consulado-londres/escritura-publica/escritura-publica-declaratoria-de-uniao-estavel).
Ademais, nada impede que tal declaração também seja realizada por Escritura Pública Declaratória de União Estável, junto aos Cartórios de Registro Civil do Brasil.
Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 dias, tome conhecimento destas informações e junte aos autos a negatória dos orgãos acima mencionados, a fim de que justifique este pedido judicial, sob pena de extinção.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
01/06/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 09:57
Conclusos para despacho
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31/05/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
-
12/05/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 0817173-53.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, § 2º, I, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIMO a parte autora, através de seu Advogado/Defensor, para se manifestar em 15 dias, sobre o parecer do Ministério Público de id 92430275.
Ananindeua-PA, 9 de maio de 2023 RITA DE CASSIA MARTINS SANTOS Analista de Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua-PA. -
09/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 10:21
Conclusos para decisão
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11/01/2023 10:20
Juntada de Certidão
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16/12/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0817173-53.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: Nome: BRUNO JOSE MOURA GUSMAO Endereço: RUA MARACÁ, 11, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-122 Nome: BIANCA MODESTO CARDOSO PINTO Endereço: RUA MARACÁ, 11, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-122 D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL proposta por BRUNO JOSÉ MOURA GUSMÃO e BIANCA MODESTO CARDOSO PINTO. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para: a) Consta como pedido principal da demanda o reconhecimento de união estável ainda existente entre as partes.
Tendo em vista que o pleito pode ser resolvido no âmbito extrajudicial, nos termos do Provimento Nº 37/14 do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINAR que a parte autora comprove aos autos a existência de interesse na ação, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, tendo em vista que as demandas judiciais devem ser adequadas, necessárias e úteis, sob pena de carência da ação por ausência de suas condições basilares. b) Considerando que a petição inicial não foi instruída documento comprobatório da residência das partes, em igual prazo, DETERMINAR que os Requerentes juntem aos autos comprovante de residência atualizado em nome das partes, em igual prazo.
Tudo sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I).
Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família da Ananindeua/PA -
21/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
07/09/2022 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/09/2022 20:26
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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