TJPA - 0816417-06.2022.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 11:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
19/10/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
13/09/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 10:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/10/2023 09:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/10/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/03/2023 23:59.
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10/03/2023 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2023 12:57
Mandado devolvido cancelado
-
08/03/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:24
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA SANTOS em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:29
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0816417-06.2022.8.14.0051.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 REQUERIDO: JOAO BARBOSA SANTOS Endereço: Avenida Paulista, Nº2554, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-300 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL. 1.1.
Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre sua adesão ao processamento deste feito através do Projeto Juízo 100% Digital (Portaria TJPA 2411/2021-GP e Res.
CNJ 345/2020), onde todos os atos processuais, citações, intimações, audiências e atendimento serão realizados exclusivamente por meio telefônico, eletrônico, remoto e por vídeo conferência, inclusive através do Balcão Virtual, no horário do expediente forense, não havendo necessidade de comparecimento pessoal à esta Vara.
Para tanto, é necessário informar nos autos os contatos telefônicos/whatsapp e endereços eletrônico da parte autora e de seu advogado, caso ainda não constem da inicial, bem como os relativos à parte requerida, se tiver conhecimento.
O réu inicialmente será citado da forma tradicional caso essas informações não constem dos autos. 1.2.
A parte requerida também deverá manifestar na contestação sua adesão ao processamento do feito de forma 100% digital, nos termos acima. 2.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3°, caput, do Decreto-lei n° 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) contados do cumprimento da liminar (DL n° 911/69, artigo 3°, §2°, com a redação da lei n° 10.931/04), e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias desde a efetivação da medida sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor tudo conforme cópia que segue em anexo.
No caso de pagamento integral da dívida arbitro a título de honorários de sucumbência o percentual de 10% do valor da causa.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3°, §1° do Decreto-lei n°911/69), oficiando-se. 3.
Procedida a busca e apreensão do veículo, deverá o mesmo, seus documentos e chaves serem entregues a(o) representante legal do(a) autor(a), Sr(a).
JOSÉ SALIM CUTRIM LAUANDE, conforme documento ID Num. 81061873 - Pág. 1, brasileiro, CPF/MF n° *04.***.*64-15, fone: (93) 99183-0101 / 99164-0101 / 3522-0120, residente e domiciliado a Rua Angélica, nº 680, bairro Jardim Santarém, que ficará no encargo de fiel depositário(a), ficando o(a) mesmo(a) ciente de que não poderá abrir mão do bem, nem retirá-lo da sede desta Comarca de Santarém, sem a expressa autorização deste Juízo, inclusive deverá empreender todos os atos necessários a sua boa conservação, como é típico de qualquer depositário de qualquer bem. 4.
No ato da diligência, sendo o caso, poderão os Oficiais de Justiça, arrombar portas e requisitar, imediatamente e sem mais formalidade, acompanhamento de força policial.
SERVE UMA VIA DA PRESENTE COMO MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligência, inclusive, se for o caso, quanto à citação por hora certa que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis “ Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.” Intime-se.
Santarém, 08/11/2022.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito MT -
20/11/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 20:31
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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