TJPA - 0817264-46.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 13:27
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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22/07/2023 06:14
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO GOMES DA SILVA ROCHA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 22:51
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO GOMES DA SILVA ROCHA em 27/04/2023 23:59.
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28/06/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 00:42
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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25/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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21/06/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:00
Indeferida a petição inicial
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20/06/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 08:44
Juntada de Certidão
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19/04/2023 03:28
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 10:10
Conclusos para decisão
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11/01/2023 10:10
Juntada de Certidão
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05/01/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 00:21
Decorrido prazo de SARAH BEZERRA FERREIRA em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0817264-46.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Oferta, Reconhecimento / Dissolução, Guarda] REQUERENTE: Nome: SARAH BEZERRA FERREIRA Endereço: Loteamento Cristo Rei, Rua Santa Luzia, 33, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-350 REQUERIDO (A): Nome: JOSE AUGUSTO GOMES DA SILVA ROCHA Endereço: Loteamento Cristo Rei, Santa Luzia, Lt, 33, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-350 [] D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS E GUARDA proposta por SARAH BEZERRA FERREIRA e JOSE AUGUSTO GOMES DA SILVA ROCHA. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para: a) À semelhança da previsão contida no art. 731, IV do CPC, uma vez que o valor da fixação de alimentos em favor dos filhos menores deverão estipular um índice de correção válido, DETERMINAR que os Requerentes informem qual o valor exato a ser prestado de alimentos, bem como que o valor acordado seja fixado sobre percentual do salário mínimo vigente, percentual da remuneração, ou valor fixo acompanhado de índice de correção oficial, que permita resguardar a verba alimentar em face das perdas inflacionárias. b) Promovida a emenda anterior, deverão INSTRUIR o termo de acordo com petição assinada e rubricada em todas as vias por ambas as partes. c) No mesmo prazo, deverão COMPROVAR documentalmente o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento do pleito de concessão da gratuidade processual.
Tudo sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I).
Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família da Ananindeua/PA -
21/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 15:32
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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