TJPA - 0822633-97.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:09
Juntada de despacho
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07/06/2024 21:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
07/06/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 18:56
Conclusos para despacho
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16/04/2024 16:14
Juntada de despacho
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10/01/2024 21:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2023 08:12
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2023 00:32
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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18/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0822633-97.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO ACUSADO: JUVENAL DO VALE TAVARES JUNIOR, residente na Rua Tupinambás, 703, Apto 706, Jurunas, Belém/PA - CEP: 66025-007.
O Ministério Público Estadual, em 10/11/2022, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JUVENAL DO VALE TAVARES JUNIOR, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 129 § 13 do Código Penal, tendo como vítima DALCINA MARIA NOGUEIRA TAVARES.
Afirma a peça acusatória que no dia 25/08/2022, por volta de 12:00, a vítima durante uma discussão com o acusado, foi agredida por ele com empurrões e um aperto forte no braço esquerdo, além de lhe chamar de: “DESGRAÇADA”, “VAGABUNDA”.
Requereu, ao final, que seja fixada uma indenização a título de dano moral a ser fixada por este Juízo no momento da prolação da sentença, com fulcro no Art. 387, IV do CPP e Jurisprudência do STJ (Resp. 1.643.051/MS).
A denúncia foi recebida por este Juízo em 21/11/2022.
Em resposta a acusação, o réu alegou, preliminarmente, a inépcia da denúncia por não preencher os pressupostos do referido artigo quando deixa de demonstrar, mesmo de forma superficial, qual a conduta criminosa do acusado.
No mérito, que o conjunto probatório não é suficiente para afastar toda e qualquer dúvida quanto à responsabilidade criminal do acusado, imperativa a sentença absolutória.
A prova da autoria deve ser objetiva e livre de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal.
Não havendo provas suficientes, a absolvição do réu deve prevalecer.
Ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas, a vítima e testemunhas, bem como foi procedido ao interrogatório do réu.
As partes não requereram diligências.
Em Memoriais, o Órgão Acusador alegou que a prática do crime ficou comprovada, pois a conduta do réu adéqua-se perfeitamente ao tipo penal incriminador.
Ademais, a materialidade delitiva restou inconteste, tendo em vista o teor do Laudo Pericial (ID nº 80938875 – p. 12), o qual descreve lesões compatíveis com a versão dos fatos apresentados pela vítima em audiência.
Por isso, propugna pela condenação do acusado nas penas do artigo 129, § 13, do Código Penal.
A Assistência de Acusação, por seu turno, ratificou o inteiro teor da denúncia apresentada pelo Ministério Público, bem como aos Memoriais apresentados e requereu a condenação do Réu nas penas do art. 129, § 13 do Código Penal.
Em Memoriais, a Defesa do réu requereu que o acusado seja absolvido, da denúncia imputada, diante da falta de provas, que indique que o acusado lesionou sua irmã segurando-lhe o braço. É o Relatório Fundamentação A conduta imputada ao réu foi ofender a integridade física das vítimas.
A acusação carreou para os autos, para se desincumbir do ônus probatório, o depoimento da vítima e o laudo de exame de corpo de delito a que ela foi submetida.
A vítima apresentou a versão de que o acusado falou de forma áspera com ela, dizendo-lhe que a odiava, chamando-a vítima de vagabunda e desgraçada, partindo para cima dela e que teia gravado tudo, tendo ficado lesionada no pulso esquerdo, pois o acusado segurou nos dois pulsos, mas, o esquerdo ficou mais lesionado e que o acusado empurrou a vítima nos ombros, e apertou os pulsos dela.
A acusação não juntou aos autos nenhuma filmagem das alegações da vítima, como também a testemunha arrolada pela defesa, mãe da vítima, Maria José Nogueira Tavares, ouvida como informante por também ser mãe do acusado, categoricamente afirmou que não houver agressões do acusado contra a vítima e que a escoriação no braço da vítima foi porque ela colocou o braço na quina da porta do quarto, porque queria filmar o acusado.
A informante prosseguiu em seu depoimento afirmando que a vítima estava descontrolada e foi brigar com o acusado perguntando por que ele teria dado o número de seu telefone para uma pessoa e que em nenhum momento bateu na vítima, ao passo que a vítima gritava muito, gravando com o celular, dizendo “Repete, Repete” e que, de fato, o acusado e a vítima trocaram palavras de baixo calão, um contra o outro.
No mesmo sentido, a outra testemunha arrolada pela defesa, Cristiano Colares Vasconcelos, também ouvido como informante também confirmou não ter havido agressões, em momento algum.
Esses depoimentos estão em perfeita consonância com o interrogatório do réu quando alegou que a vítima foi para cima dele, tendo sido agressiva com o celular, gravando e, ao chegar na porta do quarto do acusado, ela queria invadir o quarto, momento em que o acusado tentou fechar a porta, segurando o braço da vítima, e a vítima ficou para fora.
Assim, vê-se, ante os depoimentos colhidos em juízo, não se constituir em crime a conduta do réu, por não estar comprovada a própria conduta ilícita de lesionar outrem, consequentemente, vislumbra-se que os termos da inicial acusatória não restaram comprovados, de modo que a absolvição é a medida mais justa e certa para o presente caso.
Dispositivo Ante o acima exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER o acusado JUVENAL DO VALE TAVARES JUNIOR, já qualificado nos autos, das penas do artigo 129, §13 do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal (não constituir o fato infração penal).
Dispenso as custas e despesas processuais, de acordo com o Provimento n.º 005/2002, da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PA, por se tratar de ação penal pública, em que o acusado é isento do pagamento de custas.
Intimem-se Ministério Público, acusado e Defensoria Pública.
Por se tratar de sentença absolutória, é prescindível a intimação pessoal do acusado, nos termos do artigo 392, II do Código de Processo Penal.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, para Defesa, acusado e Ministério Público, Arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 14 de novembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - 
                                            
14/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:55
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2023 01:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2023 08:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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22/07/2023 04:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANDRE BRITO REIS em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANDRE BRITO REIS em 07/07/2023 23:59.
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19/07/2023 12:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
19/07/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/07/2023 12:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/07/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2023 02:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2023 23:59.
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13/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2023 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/06/2023 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/06/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 16:32
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/09/2023 08:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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07/06/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 11:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/06/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/04/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2022 02:01
Decorrido prazo de SEM INDICIAMENTO em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 14:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/12/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 00:30
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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21/11/2022 21:39
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 21:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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21/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:25
Recebida a denúncia contra SEM INDICIAMENTO (INDICIADO)
 - 
                                            
16/11/2022 13:47
Conclusos para decisão
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16/11/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 14:35
Juntada de Petição de denúncia
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09/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/11/2022 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
03/11/2022 21:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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