TJPA - 0826604-36.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:05
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO MAIA PALHETA *72.***.*47-53 em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:46
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 10/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 05:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
18/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 17/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:21
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
02/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 09:30
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 04/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 20:46
Conclusos para julgamento
-
03/01/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/01/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 20:36
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:43
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO MAIA PALHETA *72.***.*47-53 em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:43
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO MAIA PALHETA *72.***.*47-53 em 29/03/2023 23:59.
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09/03/2023 05:41
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
09/03/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 03:12
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO MAIA PALHETA *72.***.*47-53 em 17/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2022.
-
10/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 006/2006-CJRMB) Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a PARTE REQUERENTE intimada a apresentar no prazo legal o CNPJ da parte requerida para que se possa dar cumprimento ao despacho ID 50944844 ( retifique-se o polo passivo).
Tendo em vista que o CNPJ apresentado pela autora pertence OTAVIO AUGUSTO MAIA PALHETA e não a MAIA C S E R DE C E ELETRO EIRELI. -
07/03/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 02:25
Publicado Despacho em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
18/02/2022 00:00
Intimação
0826604-36.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Certifique-se sobre o depósito do contrato, conforme indicado no id 32110875.
Retifique-se o polo passivo.
Belém, 17 de fevereiro de 2022 assinado digitalmente -
17/02/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 00:14
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO MAIA PALHETA *72.***.*47-53 em 09/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 00:00
Intimação
0826604-36.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Certifique-se sobre o total cumprimento da emenda determinada em decisão de id 26490978.
Belém, 13 de agosto de 2021 assinado digitalmente -
13/08/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Secretaria da 9ª Vara cível e Empresarial de Belém ATO ORDINATÓRIO Processo: 0826604-36.2021.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
REQUERIDO: OTAVIO AUGUSTO MAIA PALHETA *72.***.*47-53 Intimo a parte interessada a efetuar o pagamento das custas iniciais complementares, conforme boleto juntado pela UNAJ em evento de ID 27888451. (Provimento 006/2006-CJRMB) De ordem, em 10 de junho de 2021. __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
10/06/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 11:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/06/2021 11:28
Juntada de relatório de custas
-
10/06/2021 11:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/06/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Temos o pedido inicial de busca e apreensão de bem móvel embasado em um título de crédito passível de circulação por endosso, qual seja cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931, art. 29, § 1º), devendo o instrumento original ser depositado em Juízo.
Em que pese se tratar de processo eletrônico, destaco que as duas Turmas de Direito Privado deste Eg.
Tribunal já se manifestaram, em diversas oportunidades, sobre tal necessidade, conforme se verifica a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
PROCESSO ELETRÔNICO.
INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 3.
A juntada aos autos do título creditício original é providência indispensável, sendo, pois, insuficiente a apresentação digitalizada nos autos eletrônicos, devendo ser acautelada a via original em Secretaria, eis que a instrução da demanda apenas com o documento digitalizado da cédula de crédito bancário, implica em desrespeito à segurança jurídica ao possibilitar ou não a circulação do título, restando o devedor passível de eventual cobrança dúplice do crédito. 4.
Recurso Conhecido e Desprovido. (2754056, 2754056, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-02-10, Publicado em 2020-02-18).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MÉRITO: CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – CARACTERIZADA – ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO PELO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIA - JUNTADA DA ORIGINAL – NECESSIDADE – PRINCÍPIO DA CARTULADIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Decisão de 1º grau que deferiu liminar de busca e apreensão. 2. É indispensável a juntada aos autos da cédula de crédito bancário, devidamente protestada, por ser um título passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931-04. (Jurisprudência). 3. Necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário. 4.
Recurso Conhecido e Parcialmente Provido, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para determinar que a instituição financeira, ora agravada junte a via original da Cédula de Crédito Bancária firmada entre as partes. À unanimidade. (2553614, 2553614, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-12-10, Publicado em 2019-12-10).
Ante os esclarecimentos, não resta dúvidas acerca da necessidade de depósito da via original da cédula de crédito bancário, em cartório.
Isto posto, fica a parte autora intimada a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de depositar em Secretaria a via original do título de crédito que embasa a presente ação (CPC, art. 425, §2º), sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
No mesmo prazo, emende o autor a inicial quanto ao correto valor da causa, recolhendo eventuais custas remanescentes. Cumpra-se.
Belém, 07 de maio de 2021. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
11/05/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 12:11
Declarada incompetência
-
05/05/2021 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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