TJPA - 0803824-35.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 10:01
Arquivado Definitivamente
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30/07/2021 10:00
Baixa Definitiva
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30/07/2021 00:03
Decorrido prazo de OLIMAR MORAIS DA SILVA JUNIOR em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSENTE QUALQUER INOVAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Agravo Interno em Agravo de Instrumento. 2.
Decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão a quo que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 3.
Verifica-se que o recorrente no Agravo Interno reitera as mesmas alegações trazidas aquando da interposição do Agravo de Instrumento, não se desincumbindo de trazer nenhum fato novo capaz de ensejar a modificação do decisum proferido por esta Relatora. 4.
Ressalto por oportuno que não desconhece de que o acesso a justiça é direito de todos os jurisdicionados, entretanto, uma vez apresentada declaração de pobreza pelo demandante, e pairando dúvidas acerca da suposta hipossuficiência alegada, pode o juízo antes de indeferir o pedido de justiça gratuita oportunizar que o requerente comprove sua carência de recursos para arcar com as custas processuais, conforme estabelece o artigo 99, §2º, do CPC, providencia esta realizada pelo Juízo de origem, conforme se verifica do Id nº 24387922 – autos de 1º grau. 5.Ocorre que, conforme restou consignado na decisão de origem, bem como na decisão monocrática, que ora se pretende reformar, o ora agravante não se desincumbiu de comprovar suas alegações, se limitando tão somente em juntar declaração de imposto de renda (Id nº25247064), no entanto, como bem destacou o Juízo a quo em sua decisão, o autor, ora recorrente, declarou exercer a atividade de motorista de aplicativo e o documento de ID 25247064 - pág. 3, revela que se trata de empresário individual no empreendimento denominado “QAP SEGURANÇA - Instalação e manutenção elétrica”, bem como, em consulta ao PJE, verificou-se que nos autos nº 0802550-77.2021.8.14.0051 a notícia de que também trabalha como segurança pessoal/patrimonial, desenvolvendo várias atividades, porém se absteve de juntar os comprovantes referentes as referidas as atividades. 6.
Desse modo, não havendo fatos novos, a decisão deve ser mantida até o pronunciamento final da Turma Julgadora. 7.
Recurso Conhecido e IMPROVIDO.
Manutenção da decisão monocrática, em todos os seus termos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo como ora agravante OLIMAR MORAIS DA SILVA JUNIOR e ora agravado BANCO PAN S.A.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 29 de junho de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
07/07/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:24
Conhecido o recurso de OLIMAR MORAIS DA SILVA JUNIOR - CPF: *11.***.*59-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/07/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2021 09:47
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 12:41
Juntada de Certidão
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15/06/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/06/2021 23:59.
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01/06/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/05/2021 23:59.
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19/05/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803824-35.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: OLIMAR MORAIS DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – OPORTUNIZADO A PARTE À COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º DO CPC/2015 – INÉRCIA DA PARTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – POSSIBILIDADE – APLICABILIDADE DO ART. 932, INCISO VIII DO CPC C/C ART. 133, INCISO XII, ALÍNEA “D” DO RITJPA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO interposto por OLIMAR MORAIS DA SILVA JUNIOR, contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 3º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MOARIAS (processo nº 0801793-83.2021.8.14.0051), indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita pleiteada na inicial, tendo como ora agravado BANCO PAN S.A.
Na decisão agravada, indeferiu o juízo “ad quo” o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteada na exordial, aduzindo que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, cabendo a parte comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No presente caso, entendeu o juízo singular que a parte autora não dever ser beneficiário da justiça gratuita, por não apresentar indicativos necessários.
Inconformado, o requerido, ora agravante, OLIMAR MORAIS DA SILVA JUNIOR, interpôs Agravo de Instrumento (Id nº 5050294).
Alega que a decisão ora recorrida merece reforma, haja vista que para concessão da justiça gratuita não é exigido o caráter de miserabilidade, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, já é suficiente.
Sustenta que o juízo de piso recusou a declaração de pobreza juntada aos autos, sob argumento de que o ora agravante não teria comprovado a ausência de receita apta a causar prejuízo a seu sustento e de sua família.
Afirma que devido a pandemia causada pela Covid-19, e suas repercussões econômicas que atingem a todos, reforça ainda mais a necessidade do deferimento do pedido de gratuidade de justiça, salientando que o fato de ser empresário individual não impõe o indeferimento da gratuidade, por si requerido.
Pleiteou, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para que, em liminar suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, provimento ao presente recurso para revogada e/ou reformada a decisão em sua integralidade. É o relatório. Decido. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932. INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.” “ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” Ressalta-se, por oportuno, que sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990/2016, de 16/06/2016, segundo o qual dispõe: “SÚMULA 06: A ALEGAÇO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURA PRESUNÇO MERAMENTE RELATIVA DE QUE A PESSOA NATURAL GOZA DE DIREITO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREVISTA NO ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015), PODENDO SER DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO CASO HAJA PROVA NOS AUTOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE.” Acerca da matéria, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: “O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS”. Nessa esteira de raciocínio, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício.
O cerne da questão consiste no acerto ou não da decisão de primeiro Grau que, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em que pese seja dado ao MM. Juízo duvidar da hipossuficiência da parte autora ou do pedido formulado na peça inicial, é evidente o direito da parte de ver seu pleito analisado, em razão da presunção de veracidade, nos termos Lei nº 1.060/50, o qual deve ser apreciado após um prévio contencioso, em que o Magistrado oportunizará ao requerente, que comprove sua condição de hipossuficiente, conforme estabelece o art. 99, 2º, do CPC/2015.
In verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (Negritou-se). Nos autos, observa-se que, o juízo a quo oportunizou ao ora agravante (Id nº 24387922) comprovar a necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo este se desincumbido de comprovar suas alegações, se limitando tão somente em juntar declaração de imposto de renda (Id nº25247064), no entanto, como bem destacou o Juízo a quo em sua decisão o autor, ora recorrente, declarou exercer a atividade de motorista de aplicativo e o documento de ID 25247064 - pág. 3, revela que se trata de empresário individual no empreendimento denominado “QAP SEGURANÇA - Instalação e manutenção elétrica”, bem como, em consulta ao PJE, verificou-se que nos autos nº 0802550-77.2021.8.14.0051 consta notícia de que também trabalha como segurança pessoal/patrimonial, desenvolvendo várias atividades, porém se absteve de juntar os comprovantes referentes as referidas as atividades.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ -AgRg no AREsp 329910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).” “PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA DO REQUERENTE.
PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (...) 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013)” “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CONVENCIMENTO JUIZ PRIMEIRO GRAU.
MAGISTRADO OPORTUNIZOU PRAZO PARA EMENDA INICIAL POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE.
INÉRCIA DO REQUERENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2014.04567444-46, 135.550, Rel.
ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-03, Publicado em 2014-07-07). (Negritou-se). Em que pese o juízo ad quo ter oportunizado à parte demonstrar sua hipossuficiência, este permaneceu inerte, assim sendo, ao meu sentir, a decisão que indeferiu o pleito requerido pelo autor, se mostra de acordo com a jurisprudência dominante do STJ, que inclusive, vem decidindo monocraticamente, tendo como exemplo a seguinte decisão, citando apenas os trechos pertinentes, in verbis: “(...) No apelo especial, a parte recorrente alega violação do artigo 4º da Lei 1.060/1950 e do art. 1º da Lei 11.482/2007, ao argumento de que a parte-autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que aufere rendimentos superiores ao limite de isenção do imposto de renda.
Contrarrazões às e-STJ Fls. 356-363.
No agravo assevera-se, em síntese, que o recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada.
Oferecida contraminuta à e-STJ Fl. 395. É o relatório.
Decido.
Assiste razão à agravante. (...) Assim, diante da impossibilidade de se aferir, na sede especial, se o agravado tem ou não capacidade de arcar com as custas do processo, deve o Juízo a quo conceder prazo, dando-lhes a oportunidade para comprovar seu estado de miserabilidade.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial (art. 544, § 4º, II, "c", do CPC), a fim de que o Juízo a quo conceda prazo ao agravado para que comprove seu estado de miserabilidade e, somente após, decida acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de março de 2014.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator(...).” Desse modo, firmo entendimento de que a decisão recorrida não merece reforma, uma vez que se encontra de acordo com a jurisprudência. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII do CPC c/c art. 133, inciso XII, alínea “d” do RITJPA, conheço do recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, 07 de maio de 2021. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora. -
07/05/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 10:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e OLIMAR MORAIS DA SILVA JUNIOR - CPF: *11.***.*59-71 (AGRAVANTE).
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06/05/2021 20:23
Conclusos para decisão
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06/05/2021 20:23
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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