TJPA - 0824228-34.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 13:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0824228-34.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência requeridas pela requerente E.
S.
D.
J., em face do requerido, ALEFF DE SOUSA NASCIMENTO MELO, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificado no artigo 7º, da Lei nº 11.340/2006.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
A requerente, declarou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito (id nº 134757464).
Desnecessária a produção de provas, por isso não se realizou audiência de instrução e julgamento prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
No caso em tela, a requerente demonstrou não mais possuir interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe.
Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
Intimem-se.
Belém, 15 de janeiro de 2025.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
15/01/2025 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/01/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/01/2025 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo nº 0824228-34.2022.8.14.0401 DESPACHO Tendo em vista a decisão de ID 132352768, acerca do recurso de apelação, intime-se a vítima, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento feito, devendo, em caso positivo, apresentar suas razões, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, sem resposta, vista ao Ministério Público para manifestação.
Belém, 2 de dezembro de 2024 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
02/12/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 09:31
Juntada de despacho
-
23/05/2023 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2023 08:13
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2023 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 02:19
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0824228-34.2022.8.14.0401 Decisão.
Considerando que no novo CPC, não há mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo", de acordo com o artigo 1.010, §3º do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Em sendo assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, na forma e no prazo estabelecidos no artigo 1.010, §1º, do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 28 de março de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
28/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/03/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 16:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 16:51
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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08/02/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
30/01/2023 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0824228-34.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os autos sobre Medidas Protetivas de Urgência decretadas, pelo juízo plantonista, em favor de BRUNA CECILIA MARQUES NASCIMENTO MELO em desfavor de seu ex-marido ALEFF DE SOUSA NASCIMENTO MELO, todos qualificado nos autos por fato supostamente caracterizador de violência doméstica As partes foram intimadas, o requerido apresentou contestação e a requerente apresentou réplica.
O Ministério Público opinou pela manutenção das medidas, voltando os autos, conclusos, para sentença. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência, estando a causa suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 330, I, do CPC.
Como cediço, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher que esteja em situação de vulnerabilidade, ou seja, em condições de hipossuficiência ou inferioridade física ou econômica, evidenciando uma violência doméstica e familiar em que haja verticalização de poder.
Compulsando os autos e após a análise minuciosa do depoimento constante no Boletim de Ocorrência, denota-se que o pano de fundo das desavenças existentes entre as partes é ligado à questões de direito de visita ao filho menor do casal.
Portanto, dos relatos colhidos, não se extrai conduta que indique violência de gênero.
Entendo, portanto, que diante dos fatos apontados, inexistem motivos suficientes que evidenciem a necessidade de manutenção das medidas protetivas liminarmente concedidas, sendo que as questões referentes à guarda e direito de visitas, devem ser reguladas pelo juízo cível competente, a fim de acertar o direito da requerente e do requerido, de forma civilizada.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e revogo in totum as medidas protetivas liminarmente deferidas e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas.
Façam-se as necessárias comunicações.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 27/01/2023.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
28/01/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:13
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
16/01/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2022 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0824228-34.2022.8.14.0401DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: BRUNA CECILIA MARQUES NASCIMENTO MELO, residente e domiciliada na Rua Doutor Dadir, Alameda São Lucas nº 19A, entre Claudio Bordalo e Rua B, Sacramenta, Belém-Pará.
Contato: 91 98449-4474 Agressor: ALEFF DE SOUSA NASCIMENTO MELO, residente e domiciliado na Rua da Alegria nº 51, próximo ao Equatorial, Coqueiro, Belém-Pará.
Contato: 91 99605-6312 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido ameaçada por seu marido, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: A) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; B) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; C) Proibição de frequentar a residência da ofendida.
Quanto ao pedido de restrição ao direito de visita aos dependentes menores, em desfavor do agressor, deixo para me manifestar após o estudo social do caso pela Equipe Multidisciplinar, por se tratar de direito inerente ao infante.
Considerando o relato da vítima constante aos autos, DETERMINO o estudo social do caso pela Equipe Multidisciplinar devendo ser ouvidos vítima, agressor e familiares, cujo relatório deverá constar quanto à necessidade de encaminhamento das partes envolvidas a programas voltados ao combate a violência doméstica e, se for o caso, a programas de reabilitação.
E, AINDA, deverá informar acerca da necessidade de restrição ou suspensão do direito de visita do agressor aos dependentes menores.
Prazo para elaboração do estudo: 30 dias.
Intime-se.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após vistas ao Ministério Público.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 22 de novembro de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
22/11/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:16
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
21/11/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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