TJPA - 0824228-34.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0824228-34.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência requeridas pela requerente E.
 
 S.
 
 D.
 
 J., em face do requerido, ALEFF DE SOUSA NASCIMENTO MELO, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificado no artigo 7º, da Lei nº 11.340/2006.
 
 Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
 
 A requerente, declarou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito (id nº 134757464).
 
 Desnecessária a produção de provas, por isso não se realizou audiência de instrução e julgamento prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
 
 Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
 
 Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir.
 
 Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
 
 No caso em tela, a requerente demonstrou não mais possuir interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe.
 
 Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
 
 Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Em consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente.
 
 Sem custas.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 P.
 
 R.
 
 Intimem-se.
 
 Belém, 15 de janeiro de 2025.
 
 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher
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                                            26/11/2024 09:31 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            26/11/2024 09:30 Baixa Definitiva 
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                                            09/11/2024 01:04 Decorrido prazo de JUSTIÇA PUBLICA em 08/11/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 00:26 Publicado Ementa em 22/10/2024. 
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                                            22/10/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            21/10/2024 19:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 08:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação DIREITO PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
 
 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
 
 RESTABELECIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.1.
 
 Apelação interposta contra a sentença do Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar de Belém, que revogou as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas a favor da apelante contra o apelado, com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). 1.2.
 
 A sentença recorrida revogou as medidas com base em alegação do apelado desprovida de prova. 1.3.
 
 A apelante requereu a manutenção das medidas protetivas, alegando incidência da violência psicológica e risco à sua integridade. 1.4.
 
 O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso e restabelecimento das medidas.
 
 II.
 
 QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.
 
 A questão em discussão consiste em saber se é possível a revogação das medidas protetivas desconsiderando a palavra da vítima.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
 
 Conforme o artigo 4º da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), as normas devem ser interpretadas com atenção à vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica, o que reforça a necessidade de prévia oitiva da vítima antes da revogação das medidas. 3.2.
 
 O artigo 19, §6º, da mesma lei determina que as medidas protetivas devem vigorar enquanto persistir risco à integridade da vítima. 3.3.
 
 A palavra da vítima, em contextos de violência doméstica, possui especial relevância e deve ser desconsiderada, somente, diante de provas robustas em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 4.1.
 
 Apelação conhecida e provida.
 
 Restabelecimento das medidas protetivas enquanto perdurarem as condições de risco, com avaliação periódica pelo juízo de primeiro grau após a oitiva das partes.
 
 Dispositivos relevantes citados: • Lei 11.340/2006, art. 4º e art. 19, §6º.
 
 Jurisprudência relevante citada: • STJ, AgRg no REsp n. 1.775.341/SP.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e lhe conceder provimento, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
 
 Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro.
 
 Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
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                                            18/10/2024 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 14:17 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/10/2024 12:02 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido 
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                                            16/10/2024 14:24 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/09/2024 09:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 09:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2024 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 16:02 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            06/07/2024 00:16 Decorrido prazo de BRUNA CECILIA MARQUES NASCIMENTO MELO em 05/07/2024 23:59. 
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                                            06/07/2024 00:16 Decorrido prazo de ALEFF DE SOUSA NASCIMENTO MELO em 05/07/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 10:19 Conclusos para julgamento 
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                                            01/07/2024 10:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/06/2024 00:04 Publicado Despacho em 20/06/2024. 
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                                            20/06/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
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                                            19/06/2024 00:00 Intimação DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
 
 Consigno inicialmente que por ocasião do julgamento da Dúvida Não Manifestada Sob a Forma de Conflito nº 0814946-74.2023.814.0000, foi decidido pelo Tribunal Pleno que a matéria atinente às medidas protetivas de afastamento do agressor do lar, no âmbito da Lei nº 11.346 (Maria da Penha), é afeta à competência das Turmas de Direito Penal, cujo acórdão, lavrado em 03/05/2024, assim restou ementado: DÚVIDA NÃO MANIFESTADA NA FORMA DE CONFLITO – CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DO ART. 22, III, DA LEI Nº. 11.340/06 (“LEI MARIA DA PENHA”) – ART. 31-A, INCISO V, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA ENTENDENDO PELA COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO – POSICIONAMENTO DA QUINTA TURMA DO E.
 
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDENDO PELA NATUREZA CRIMINAL – POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS NO MESMO SENTIDO – DÚVIDA CONHECIDA E PROVIDA PARA DECLARAR O DES.
 
 JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR COMO PREVENTO NO PRESENTE FEITO, NA ESTEIRA DE POSICIONAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBICO DE 2º GRAU – RECOMENDAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DESTES AUTOS À “COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, REGIMENTO, ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E LEGISLATIVOS”, COM O OBJETIVO DE REALIZAR ANÁLISE E PARECER SOBRE POSSÍVEL REFORMA DO ART. 31-A, INCISO V, DO RITJPA. 1.
 
 Trata-se de controvérsia sobre a competência para o julgamento de recursos interpostos contra decisões que deferem ou indeferem medidas protetivas previstas no art. 22, III, da Lei nº. 11.340/06, imputadas nos autos do processo nº. 0800354-09.2022.8.14.0049. 2.
 
 Com razão a suscitante no sentido de que, em recentes julgados, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça se posicionou pela natureza penal das medidas previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei nº. 11.340/06. 3.
 
 Segundo o Min.
 
 JOSÉ ILAN PACIORNIK, “as medidas previstas nos três primeiros incisos do art. 22 justificam a tutela de ordem penal, tanto para o acusado quanto para a ofendida, porque trazem uma dúplice proteção: de um lado, protegem a vítima, pois concedem a ela um meio célere e efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade física e psicológica, pleiteadas diretamente à autoridade policial; de outro lado, protegem o acusado, porquanto concedem a ele a possibilidade de se defender da medida a qualquer tempo, sem risco de serem a ele aplicados os efeitos das revelia.
 
 A reforçar esse tratamento, tem-se: 1) a possibilidade de decretação de prisão preventiva do suposto agressor para assegurar a execução das medidas; 2) o paralelismo existente entre estas e as medidas alternativas à prisão dos incisos II e III do art. 319 do CPP e; 3) a natureza marcadamente penal da Lei Maria da Penha”. 4.
 
 O voto do Min.
 
 Relator também é esclarecedor quanto à impossibilidade de considerar as medidas do art. 22, incisos I, II e III como tutela inibitória cível, a saber: “[...] entendo que não poderiam ser as medidas protetivas consideradas tutelas inibitórias.
 
 Instituto próprio do processo civil, a tutela inibitória é concedida a partir de um processo de conhecimento, com cognição exauriente, iniciado por uma petição inicial e perfectibilizado com a formação de uma estrutura tríplice processual, com a citação do réu e a abertura de prazo para a sua contestação.
 
 Uma medida urgente, de caráter célere, voltada a cessar imediatamente o risco ou a continuidade da prática de um ato ilícito não se coaduna com a formação de um processo formal, rígido e moroso, com custos humanos e financeiros para a vítima e para o suposto agressor, que pode se tornar revel e se ver impossibilitado de exercer a sua defesa.
 
 De mais a mais, verifica-se que tão pouco faria sentido, diante de uma análise sistêmica de toda a lei, conceder às medidas protetivas de urgência um caráter de tutela inibitória cível”. 5.
 
 Posicionamento dos Tribunais Superiores no mesmo sentido, inclusive precedente da 3ª Turma Criminal desta E.
 
 Corte. 6.
 
 Parecer do Ministério Público de 2º Grau também pela natureza penal da medida protetiva questionada no presente feito (ID nº. 16885110). 7.
 
 De fato, determinar que as Turmas de Direito Privado tratem das medidas protetivas do art. 22, incisos I, II e III, da Lei nº. 11.340/06 configura uma possível subversão ontológica do Processo Civil, que foi concebido para dar satisfação aos pleitos dos jurisdicionados, e não para proteger bens da vida de importância primária, aplicando restrições incompatíveis com a sua natureza formal.
 
 As Turmas de Direito Privado devem se satisfazer com a verdade dos autos, e não com a busca da verdade real, ínsita ao Direito Penal, e que deve nortear os julgamentos envolvendo as medidas em epígrafe. 8.
 
 Por fim, recorde-se que a matéria devolvida ao processo em epígrafe é tão-somente a dúvida sobre a competência para julgamento de apelação envolvendo as medidas protetivas do art. 22, inciso III, da Lei nº. 11340/06, razão pela qual não há que se discorrer sobre outras medidas do mesmo artigo, sob pena de julgamento extra petita. 9.
 
 CONHECIDA e JULGADA PROCEDENTE a dúvida não manifestada na forma de conflito para declarar o Des.
 
 JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR como prevento para julgar o presente feito, na esteira de posicionamento do Ministério Público de 2º Grau e do posicionamento do E.
 
 Superior Tribunal de Justiça. 10.
 
 Determinação de encaminhamento destes autos para a “Comissão de Organização Judiciária, Regimento, Assuntos Administrativos e Legislativos”, com o objetivo de que se realize a reforma do art. 31-A, inciso V, do RITJPA para se adequar à decisão da Quinta Turma do E.
 
 Superior Tribunal de Justiça e atribuir às Turmas de Direito Penal a competência para recursos envolvendo as medidas protetivas do art. 22, inciso III, da Lei nº. 11340/06.
 
 Recomenda-se, também, a revisão quanto aos incisos I e II, do mesmo artigo, já que a decisão do STJ se refere às medidas dos três incisos, enquanto o presente decisum versa sobre dúvida relativa apenas ao inciso III.
 
 Outrossim, atenta ao fato de que esta Desembargadora fez a opção de atuar no âmbito do direito privado (SIGA-DOC nº.
 
 PA-OFI-2016/14039); declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Turmas de Direito Penal, ao tempo que delibero: 1.
 
 Redistribua-se; 2. À Unidade de Processamento Judicial - UPJ para as providências cabíveis, a teor do art. 1ª da Ordem de Serviço nº 01/2018-VP[1]; 3.
 
 Intimem-se; 4.
 
 Cumpra-se, podendo servir a presente como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
 
 Belém/PA, 17 de junho de 2024.
 
 Desa.
 
 MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1º.
 
 Tendo sido declarado o impedimento, afirmada a suspeição ou a incompetência, ou por determinação do relator, os autos serão encaminhados à secretaria do órgão julgador, independente de despacho do Vice-Presidente do Tribunal.
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                                            18/06/2024 09:20 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            18/06/2024 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 09:18 Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CRIMINAL (417) 
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                                            17/06/2024 14:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/03/2024 09:42 Conclusos ao relator 
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                                            05/03/2024 08:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2024 21:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 15:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2023 11:58 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2023 11:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/07/2023 22:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/07/2023 09:38 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            17/07/2023 09:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/07/2023 09:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2023 15:35 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/05/2023 11:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/05/2023 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2023 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 13:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2023 08:25 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2023 08:18 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2023 08:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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