TJPA - 0892946-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2023 11:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/07/2023 11:08 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2023 18:32 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            26/06/2023 11:39 Audiência Una realizada para 26/06/2023 08:45 12ª Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            23/06/2023 16:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/06/2023 06:07 Juntada de identificação de ar 
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                                            16/05/2023 00:26 Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023. 
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                                            16/05/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023 
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                                            12/05/2023 00:00 Intimação Proc. nº 0892946-92.2022.8.14.0301 Nome: FABRICIO CARDOSO TEIXEIRA Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Alameda A, 100, ALAMEDA A, QUADRA SQS, ALTOS CALHAU, SALA 30, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-634 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e Considerando a realização da JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: 1.
 
 FICA REDESIGNADA A AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) para 26/06/2023 08:45h - MESA 05.
 
 Por conseguinte, fica CANCELADA a audiência anteriormente pautada ( 02/10/2023 às 09:30h); 2.
 
 A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 26/06/2023 08:45 será OBRIGATORIAMENTE PRESENCIAL.
 
 Por conseguinte, eventual link de audiência virtual que tenha sido disponibilizado nos autos, fica CANCELADO; 3.
 
 A audiência será realizada no prédio "Desembargador Manoel de Christo Alves", sito à Av.
 
 Almirante Tamandaré, nº 873, Bairro Cidade Velha, Belém/Pa (esquina com Travessa São Pedro) - 2º andar, sala Plenário I. 4.
 
 As testemunhas deverão ser conduzidas pela própria parte, sendo no máximo de 03 (três) testemunhas.
 
 Em audiência, as partes poderão, querendo, produzir todas as provas que entenderem de direito, inclusive trazendo testemunhas ( a parte deverá conduzir a testemunha à audiência, limitando-se a 03 (três) testemunhas); 5.
 
 Ficam advertidas as partes de que comparecerão pessoalmente,sendo que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes poderão ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. 6.
 
 Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais. 7.
 
 Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
 
 Belém/PA, 11 de maio de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível
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                                            11/05/2023 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2023 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2023 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2023 14:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/05/2023 14:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/05/2023 14:12 Audiência Una redesignada para 26/06/2023 08:45 12ª Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            24/04/2023 10:20 Juntada de Certidão 
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                                            09/01/2023 09:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2022 06:05 Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 06/12/2022 23:59. 
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                                            14/12/2022 06:05 Juntada de identificação de ar 
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                                            10/12/2022 01:56 Decorrido prazo de FABRICIO CARDOSO TEIXEIRA em 06/12/2022 23:59. 
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                                            10/12/2022 01:56 Decorrido prazo de FABRICIO CARDOSO TEIXEIRA em 06/12/2022 23:59. 
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                                            30/11/2022 22:57 Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 28/11/2022 23:59. 
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                                            30/11/2022 22:57 Decorrido prazo de FABRICIO CARDOSO TEIXEIRA em 28/11/2022 23:59. 
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                                            30/11/2022 22:57 Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 28/11/2022 23:59. 
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                                            30/11/2022 22:57 Decorrido prazo de FABRICIO CARDOSO TEIXEIRA em 28/11/2022 23:59. 
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                                            25/11/2022 00:25 Publicado Decisão em 25/11/2022. 
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                                            25/11/2022 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022 
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                                            25/11/2022 00:25 Publicado Decisão em 25/11/2022. 
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                                            25/11/2022 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022 
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                                            24/11/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0892946-92.2022.8.14.0301 Nome: FABRICIO CARDOSO TEIXEIRA Endereço: Passagem Boa Vontade, 14, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66077-060 Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Alameda A, 100, ALAMEDA A, QUADRA SQS, ALTOS CALHAU, SALA 30, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-634 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 02/10/2023 09:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por FABRICIO CARDOSO TEIXEIRA em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A., todos qualificados.
 
 Requer liminar para que seu nome seja retirado dos cadastros restritivos de crédito, ao argumento de que a negativação é indevida, visto que não tem ou teve relação contratual com a ré. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
 
 Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
 
 No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
 
 Os fatos foram narrados na inicial de forma genérica.
 
 A parte Autora sequer diligenciou pela via administrativa, a fim de averiguar a origem do débito, o que seria essencial à análise escorreita da situação posta.
 
 Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
 
 Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
 
 São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
 
 No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
 
 Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
 
 Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
 
 Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
 
 Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
 
 Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
 
 Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
 
 Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
 
 Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
 
 Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
 
 HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
 
 Após cumpridas as determinações supra e sem prejuízo da audiência já aprazada pelo sistema, encaminhem-se os presentes autos ao 7º CEJUSC para tentativa de conciliação/mediação.
 
 A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
 
 MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz Titular, respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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                                            23/11/2022 09:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/11/2022 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2022 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2022 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2022 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2022 14:13 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/11/2022 08:47 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2022 08:47 Audiência Una designada para 02/10/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            18/11/2022 08:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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