TJPA - 0801566-09.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 08:35
Transitado em Julgado em 09/03/2024
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30/01/2024 14:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/01/2024 15:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2023 05:20
Decorrido prazo de MARCOS LEITAO MENEZES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:20
Decorrido prazo de ADEMAR SOUZA PEREIRA em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 06:01
Decorrido prazo de MARINO BENTES ANDRADE em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 05:54
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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01/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/08/2023 08:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/08/2023 13:19
Audiência Justificação realizada para 28/08/2023 13:00 Vara Única de Alenquer.
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10/08/2023 12:32
Decorrido prazo de MARCOS LEITAO MENEZES em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:32
Decorrido prazo de ADEMAR SOUZA PEREIRA em 07/08/2023 23:59.
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05/07/2023 22:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:26
Audiência Justificação redesignada para 28/08/2023 13:00 Vara Única de Alenquer.
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21/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 16:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2023 10:31
Audiência Justificação designada para 21/06/2023 10:00 Vara Única de Alenquer.
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31/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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31/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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28/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:57
Conclusos para despacho
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28/03/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 15:15
Juntada de Petição de parecer
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24/11/2022 01:13
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 08:57
Juntada de Termo de Compromisso
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801566-09.2022.8.14.0003 ASSUNTO: SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA REQUERENTES: ADEMAR SOUZA PEREIRA Endereço: Comunidade Campo Grande, s/n, Ramal da Lora, PA -427, zona rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MARCOS LEITAO MENEZES Endereço: Trav.
Antonio Mesquita de Sousa, s/n, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A): MARINO BENTES ANDRADE DECISÃO - MANDADO Vistos, etc.
ADEMAR SOUZA PEREIRA, qualificado, assistido por advogado constituído, ingressou com AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face dom interditado MARINO BENTES ANDRADE, requerendo a nomeação de MARCOS LEITAO MENEZES como pretenso curador, aduzindo, em síntese, que por problemas de saúde não pode mais exercer a curatela do interditando.
Requereu a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para a substituição do atual curador do interditado e, finalmente, seja julgado procedente o pedido.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório.
Fundamento e decido.
Tenho por deferir a medida liminar.
O art. 1.767 do Código Civil traz as hipóteses em que cabe a curatela, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.
A tutela antecipada tem como finalidade precípua dar à requerente, antecipadamente, o bem da vida requerido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetiva diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano.
A probabilidade do direito não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima a realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente.
Por probabilidade, devemos entender como aquela consistente, capaz de induzir no julgador um juízo de prova inequívoca, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.
Nada mais é do que um juízo a que chega o magistrado, diante da prova inequívoca trazida, de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito em seu final.
Sendo assim, a referida probabilidade de direito pode ser verificada nos documentos anexados aos autos, especialmente no documento de ID Num. 82154328 - Pág. 1, no qual consta a averbação de interdição do curatelado.
Não obstante, verifico se tratar de causa excepcional, sendo a medida inerente para o procedimento de interdição e curatela em curso.
O perigo de dano é facilmente visualizado na necessidade de conferir a postulante o direito a cuidar do interditado, bem como dando suporte afetivo e material e para que tenha a possibilidade de manter e gerir o benefício de assistência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Comprovada está, ao menos nesta fase inicial, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A urgência para o deferimento da curatela provisória decore da própria natureza da demanda, pois somente dessa forma a parte autora terá meios para manter/gerir os anseios do interditado, inclusive os elementares atinentes à alimentação, vestuário, locomoção, etc.
Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, ao tempo que substituo e concedo a curatela provisória de MARINO BENTES ANDRADE, nomeando o(a) sr(a).
MARCOS LEITÃO MENEZES, como curador provisório, nos termos do parágrafo único do artigo 749 do novo Código de Processo Civil, mediante compromisso.
Expeça-se o respectivo termo de curatela provisória.
Tendo em vista que se trata de substituição de curatela, deixo de designar, nesse momento, audiência de justificação por entender se tratar de processo com sentença de interdição já proferida, mas que não impede seja adiante designada, caso esse juízo entenda nesse sentido.
Ciência ao Ministério Público para manifestação no que entender de direito.
Defiro, provisoriamente, a gratuidade da justiça, nos termos da lei.
Cumpra-se, servindo cópia do presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
22/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:20
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2022 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2022 22:05
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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