TJPA - 0029616-14.2009.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S/A em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S/A em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S/A em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:59
Decorrido prazo de PABLO ANDRE DA COSTA LACERDA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S/A em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:59
Decorrido prazo de PABLO ANDRE DA COSTA LACERDA em 16/05/2023 23:59.
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24/05/2023 11:50
Apensado ao processo 0847816-45.2023.8.14.0301
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24/05/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 11:49
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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25/04/2023 03:55
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0029616-14.2009.8.14.0301 Requerente: Nome: BANCO PANAMERICANO S/A Endereço: AV.
PAULISTA, Nº 2240, NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Requerido: Nome: PABLO ANDRE DA COSTA LACERDA Endereço: CJ.
GREBA II, R TERCEIRA, 43, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Banco Panamericano S.A. moveu ação de busca e apreensão em face de PABLO ANDRE DA COSTA LACERDA, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/1965 e no Decreto-Lei nº 911/1969, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.931/2004, visando ao bem descrito na inicial – qual seja, veículo de placa JVL7561, ano 2007, modelo HONDA- BIZ 125, de cor AMARELA, chassi 9C2JA04307R005921, RENAVAM 910732027 –, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi deferida (ID 71167147) e cumprida a medida liminar- (ID 71167148 – fl. 04).
Citada pessoalmente (ID 71167148 – fl. 07), a parte ré não pagou o débito nem contestou a demanda (ID 71167149 – fl. 04).
Posteriormente, a parte autora foi intimada para o recolhimento de custas finais, permanecendo inerte (ID 71167149 – fl. 11). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Os artigos 344, 345 e 355, II, do Código de Processo Civil (CPC) preceituam que, caso a parte ré não conteste a ação, será considerada revel e – salvo se algum dos eventuais corréus contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, e/ou, se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato – serão presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, situação em que será proferido o julgamento antecipado do mérito.
Por outro lado, o Decreto-Lei nº 911/1969 confere ao credor o direito de, comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, alienação esta que deverá estar testificada por contrato escrito, a teor dos artigos 1º e 3º do referido ato normativo.
No caso sob exame, a parte ré foi citada pessoalmente e não pagou a dívida e nem contestou a presente ação, motivo pelo qual a declaro revel.
Outrossim, ao não verificar nenhuma das exceções previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil e à vista do contrato e da notificação para comprovação da constituição em mora, aplico os efeitos da revelia e, por conseguinte, reputo verdadeiro que: a) as partes realizaram contrato de alienação fiduciária do bem descrito na petição inicial; b) a parte ré está inadimplente em relação ao referido contrato.
No particular, registro que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de precedente judicial qualificado, que “[n]os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (Tema 722).
Tendo em vista que a ausência de pagamento da integralidade da dívida implica na consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária, impõe-se reconhecer que o pedido é procedente. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
Cumpra-se o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, oficiando-se, se requerido, à repartição competente, comunicando estar autorizada a expedir novo certificado de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Tendo em vista a existência de custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Em caso de Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC, intimem-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (artigo 523 combinado com 513 do CPC).
Quando do requerimento previsto no artigo 523 do CPC, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do CPC, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º, do CPC; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
19/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:24
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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18/12/2022 02:22
Decorrido prazo de PABLO ANDRE DA COSTA LACERDA em 16/12/2022 23:59.
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27/11/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0029616-14.2009.8.14.0301 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PANAMERICANO S/A Na forma do Art. 1º, § 2º, XX, do provimento 006/2006, tendo em vista que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP.
INTIMO as partes, para requerer o que entender de direito, e que os PRAZOS suspensos a partir da remessa a Central de Digitalização, CONTINUAM normalmente A PARTIR DESSA PUBLICAÇÃO.
As petições protocoladas a este Juízo após encaminhamento do processo físico à Central de Digitalização, devem ser juntadas pelas partes, estando disponíveis para devolução na 2ª UPJ.
De ordem, em 21 de novembro de 2022 __________________________________________ MOISES DUTRA DE MORAES SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM -
21/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 13:19
Processo migrado do sistema Libra
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20/05/2022 10:01
REMESSA INTERNA
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17/05/2022 15:30
Remessa
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21/03/2022 14:45
REMESSA INTERNA
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21/03/2022 14:41
REMESSA INTERNA
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22/11/2021 10:22
Remessa
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22/11/2021 08:38
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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22/11/2021 08:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/10/2021 16:33
AGUARDANDO PRAZO
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20/10/2021 13:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/10/2021 13:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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19/10/2021 11:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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19/10/2021 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/10/2021 11:46
Mero expediente - Mero expediente
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31/05/2021 09:09
CONCLUSOS
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26/05/2021 08:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/05/2021 13:27
AGUARDANDO REMESSA
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20/05/2021 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/05/2021 13:26
CERTIDAO - CERTIDAO
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05/04/2021 11:17
AGUARDANDO PRAZO
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14/03/2021 20:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12661 - SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
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24/09/2020 09:23
AGUARDANDO PRAZO
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23/09/2020 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/09/2020 12:46
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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23/09/2020 12:46
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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21/09/2020 13:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
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21/09/2020 12:32
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
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21/09/2020 12:32
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
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14/08/2020 10:09
À UNAJ
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27/05/2020 18:58
AGUARDANDO REMESSA
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27/05/2020 18:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/05/2020 18:57
CERTIDAO - CERTIDAO
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27/05/2020 18:49
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00296167020098140301: - O asssunto 9582 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9196 para 9582. - Justificativa: Contrato nº 21118352 **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**.
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09/04/2019 18:20
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00296167020098140301: Município atualizado: 1402 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 9196 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 9196. - Observação alt
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01/02/2019 09:53
AGUARDANDO PRAZO
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31/01/2019 09:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
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28/01/2019 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/01/2019 10:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/09/2018 08:56
CONCLUSOS
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30/04/2018 10:33
CONCLUSOS
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20/04/2018 09:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/04/2018 08:48
AGUARDANDO REMESSA
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18/04/2018 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/04/2018 08:48
CERTIDAO - CERTIDAO
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22/09/2016 11:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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12/12/2014 09:15
PROVIDENCIAR INTIMACAO
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04/12/2014 09:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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04/12/2014 09:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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02/12/2014 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/12/2014 10:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/11/2014 09:34
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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27/11/2014 09:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO (1351428), que representa a parte BANCO PANAMERICANO S/A (8879290) no processo 00296167020098140301.
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06/05/2014 15:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/05/2014 15:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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06/05/2014 15:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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02/09/2010 09:28
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
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02/09/2010 09:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/09/2010 09:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/07/2010 13:23
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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08/12/2009 11:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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08/12/2009 11:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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08/12/2009 08:32
VINCULAÇÃO
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07/12/2009 12:01
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 9ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*33-44
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16/11/2009 15:25
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx 89
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16/11/2009 15:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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12/11/2009 11:48
MANDADO CUMPRIDO
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23/10/2009 15:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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23/10/2009 15:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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23/10/2009 12:21
VINCULAÇÃO
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22/10/2009 10:28
CADASTRO DE PROTOCOLO - 002399537 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 9ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*14-65
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21/10/2009 12:04
BUSCA E APREENS.-D.L911
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21/10/2009 12:04
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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19/10/2009 12:18
AGUARDANDO MANDADO - CAIXA 03
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19/10/2009 11:01
MANDADO(S) A CENTRAL - Recebido por: EMINA TOSHIKO YAMAUTI - SEC. DA 9ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
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13/10/2009 10:17
PREPARACAO DE MANDADO - CAIXA 13 cópia
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09/10/2009 09:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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06/10/2009 11:47
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: GISELIA ALVARENGA DE ARAUJO - SEC. DA 9ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
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02/10/2009 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/10/2009 09:18
Decisão interlocutória
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01/10/2009 12:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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30/09/2009 15:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ANA JULIA MELO CASTELO BRANCO DE CARVALHO - GAB. DA 9ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
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29/09/2009 14:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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29/09/2009 14:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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29/09/2009 11:27
VINCULAÇÃO
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28/09/2009 12:06
CADASTRO DE PROTOCOLO - 271778392 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 9ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*03-21
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14/09/2009 12:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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14/09/2009 12:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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14/09/2009 09:28
VINCULAÇÃO
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11/09/2009 10:57
CADASTRO DE PROTOCOLO - 271778392 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 9ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*97-23
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02/09/2009 09:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx. 03
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31/08/2009 12:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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28/08/2009 10:59
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: JOSE WILSON COELHO DE SOUZA - SEC. DA 9ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
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27/08/2009 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/08/2009 08:59
Decisão interlocutória
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14/08/2009 09:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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13/08/2009 13:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: CLEIVE FAVACHO PAIXAO - GAB. DA 9ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
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12/08/2009 13:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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12/08/2009 13:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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12/08/2009 10:04
VINCULAÇÃO - CUSTAS
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11/08/2009 11:47
CADASTRO DE PROTOCOLO - 002399537 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 9ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*84-73
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20/07/2009 09:43
AGUARDANDO CUSTAS - cx 07
-
20/07/2009 09:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
20/07/2009 09:39
À DISTRIBUIÇÃO - Recebido por: EMINA TOSHIKO YAMAUTI - SEC. DA 9ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
20/07/2009 06:36
AUTUAÇÃO
-
13/07/2009 12:07
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 1127 - 9ª VARA CIVEL DA CAPITAL . Usuario: 411601692
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2009
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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