TJPA - 0800608-80.2020.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 09:19
Juntada de petição
-
21/06/2023 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2023 02:05
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
13/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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10/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 19:42
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 16:37
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2022 16:43
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2022 00:54
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0800608-80.2020.8.14.0039 EMBARGANTE: LEAO FLORESTAL EIRELI, DURVAL MONTE SANTO VIEIRA LEAO EMBARGADO: REAL CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, em id.77901117, por REAL CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA e LOWRENA RUY DEL PUPO, qualificados nos autos, em razão de irresignação com a sentença de id.77161905 naquilo que compete à determinação de suspensão de exigibilidade da verba de honorários advocatícios a que foram condenados os Embargantes da Execução, por serem estes beneficiários da gratuidade da justiça, o que os autores destes embargos classificam como contradição, apontando a existência de bens, e indicando seus valores, em nome dos Embargantes da execução/Executados. 2.
Houve a certificação da tempestividade dos embargos de declaração e intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões em id.79616002.
No entanto, esta permaneceu inerte. 3.
Trata-se também de Embargos de Declaração opostos, em id.78026189, por LEÃO FLORESTAL EIRELI e DURVAL MONTE SANTO VIEIRA, qualificados nos autos, em razão de irresignação com a mesma sentença, porém quanto a pontos distintos.
Nestes, os Embargantes alegam, em síntese, que houve na sentença: a) contradição, uma vez que nela foi reconhecido o contrato de fomento mercantil como o título que embasa a execução, embora na petição inicial os exequentes tenham falado em instrumento particular de confissão de dívida; b) omissão quanto à análise dos argumentos em face do instrumento particular de confissão de dívida e em relação ao valor da execução, uma vez que os exequentes não teriam apresentado planilha de débito e, por isso, não demonstraram a evolução da suposta dívida, também não teriam excluído do cômputo do valor que apresentaram os valores já recebidos, o que configura e excesso de execução. 4.
Os Embargados apresentaram contrarrazões tempestivamente em id.80255860.
Nelas, em síntese, reiteraram que a ação executiva é embasada em contrato de fomento mercantil e que, portanto, é desnecessária a análise dos argumentos construídos a partir do instrumento particular de confissão de dívida.
Quanto à ausência de apresentação de planilha e excesso de execução, defenderam que, como reconhecido na sentença, na petição inicial foi indicado a parcela tida como indevida, de modo que, a ausência da planilha não acarretou prejuízos para a defesa.
E que, de todo modo, esta foi juntada nos autos em momento posterior.
Afirmaram também, que os valores amortizados foram pagos de forma descontínua e abateram os juros da operação pactuada.
Sob tais argumentos, requereram a improcedência dos embargos. É o que importa relatar.
Decido. 5.
Os dois embargos de declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo serem conhecidos.
Porém, em nenhum deles estão presentes as hipóteses de seu cabimento, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6.
Os embargos de declaração, são, portanto, recursos de fundamentação vinculada.
Para serem cabíveis, a decisão vergastada precisaria se apresentar obscura, contraditória, omissa, ou contivesse erro material, mas, não é o caso.
Ao contrário do que alegam os Embargantes, a sentença embargada não contém os vícios elencados no art.1.022 do CPC, restando evidente que as partes pretendem, na verdade, rediscutir a questão a fim de alterar o julgado conforme seus interesses e, mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja embargos de declaração.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO À REAPRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS JULGADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
II- PREQUESTIONAMENTO.
I - E inadmissível que os embargos de declaração sejam manejados por mero inconformismo da parte com os termos do julgado, de modo que devem ser rejeitados quando não verificados quaisquer dos vícios previstos no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil.
II - Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, o que, contudo, não ocorreu.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível-EDC – 1704641-2/03-CampinaGrandedoSul-Rel.:ShiroshiYendo Unânime- J. 16.05.2018) DA ALEGADA, PELA REAL CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA E LOWRENA RUY DEL PUPO, CONTRADIÇÃO AO SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 7.
Segundo José Frederico Marques, em Manual de Direito Processual Civil (Saraiva, vol.
III, p.161), quando se trata de embargos de declaração, a contradição se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos da decisão. 8.
Partindo de tal entendimento, verifica-se que, após condenar parte beneficiária de gratuidade de justiça em honorários advocatícios, não há contradição em determinar a suspensão de sua exigibilidade, medida expressamente prevista no Código de Processo Civil, especialmente quando não houve pela parte contrária, em momento e meio adequado, como na contestação, impugnação a tal benefício.
Embargos de declaração não são meios processuais para a impugnação de gratuidade processual ou provocação de exame de novo documento, como fizera a parte Embargante.
DA ALEGADA, PELA LEÃO FLORESTAL EIRELI E DURVAL MONTE SANTO VIEIRA, CONTRADIÇÃO EM RECONHECER O CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL COMO O TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO. 9.
Como já pontuado, em outras palavras, a contradição que justifica o provimento dos embargos de declaração é a interna da própria decisão, a qual se verifica entre proposições inconciliáveis de tal forma que venha a comprometer a sua compreensão, o que não é o caso dos autos. 10.
No caso em questão, o presente juízo analisou todas as manifestações das partes e toda a documentação trazida, tendo chegado à conclusão de que a execução, como afirmado pelos próprios exequentes, é embasada no contrato de fomento mercantil.
Assim, o desacolhimento da tese de ausência de título executivo sustentada pelos Embargantes a partir de documento diverso, não configura contradição.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.- Os embargos de declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 2.- Estando o Acórdão embargado devidamente fundamentado, sem defeitos intrínsecos, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria, não se patenteando também condições de acolhimento da infringência. 3.- A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos. (...) 5.- Pelo exposto, rejeitam-se todos os Embargos de Declaração, com determinação de expedição de ofício ao Juízo da Comarca de origem, para os fins do n. º 4, parte final, supra. ( EDcl no REsp 1284035/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 13/09/2013) DA ALEGADA, PELA LEÃO FLORESTAL EIRELI E DURVAL MONTE SANTO VIEIRA, OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS ARGUMENTOS EM FACE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 11.
Inicialmente, é preciso relembrar que a decisão judicial para ser suficientemente fundamentada deve manifestar-se sobre os fatos relevantes que justifiquem a solução normativa encontrada, não necessitando conter todos os aspectos fáticos, jurídicos ou enfrentar os dispositivos legais mencionados nos autos. 12.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir o decisum: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...]. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89). 13.
Assim, era, e continua sendo, desnecessário analisar a tese dos embargantes de ausência de título extrajudicial construída a partir do documento intitulado “confissão de dívida”, se o título executado se trata de contrato de fomento mercantil.
Havendo inclusive pontuação quanto a isso no item 16 da sentença embargada: “16.
Quanto aos supostos vícios indicados pelos Embargantes no contrato de confissão de dívida e na nota promissória, considerando que o Exequente indica de forma expressa o Contrato de Fomento Mercantil como o título que sustenta a Ação de Execução embargada, deixo de analisá-los, uma vez que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de influenciar na decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Deste modo, passo a apreciar a alegação de prescrição de tal título”. 14.
Deste modo, também ausente o vício da omissão na sentença embargada.
DA ALEGADA, PELA LEÃO FLORESTAL EIRELI E DURVAL MONTE SANTO VIEIRA, OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS EM RELAÇÃO AO VALOR DA EXECUÇÃO: AUSÊNCIA DE PLANILHA DE DÉBITO, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA SUPOSTA DÍVIDA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. 15.
Mais uma vez, aqui é importante ressaltar que o acolhimento dos Embargos de declaração, inclusive para efeito de pré-questionamento, está condicionado a demonstração de forma específica dos pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
A alegação de que a sentença foi omissa quanto aos argumentos trazidos pelos embargantes: “ausência de planilha de débito, ausência de demonstração da evolução da suposta dívida e excesso de execução” torna ainda mais nítido do que já havia feito as alegações anteriores, de que a pretensão dos Embargantes com os embargos de declaração em análise, é na verdade a rediscussão da matéria apreciada, tanto que, em sua própria peça indicam trechos da sentença que demonstram o enfrentamento por parte deste juízo das questões sobre as quais a parte alega ter ocorrido omissão.
Para rediscutir a matéria de questões apreciadas em decisões judiciais, no entanto, existem recursos específico: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRETENSÃO MODIFICATIVA - VÍCIOS INEXISTENTES - REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO INFRINGENCIAL - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.- A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado.
Inexistentes os vícios apontados e, demonstrando a embargante, com as razões deduzidas, seu inconformismo com o desfecho do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, porquanto a via eleita não é a adequada para rever o "decisum" ainda que para fins de prequestionamento.- O aresto embargado contém a devida fundamentação, suficiente para afastar o vício apontado pela embargante, tanto em relação às razões que levaram ao não provimento do agravo retido, quanto ao fato de ter havido a preclusão em relação à produção da prova pericial, cujos pontos foram considerados omissos e são a razão do manejo dos presentes embargos. (TJMG- Embargos de Declaração Cível n° 1.0024.00.128550-1/002 em apelação cível - Comarca de Belo Horizonte - Embargante(S): NO NOISE - IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. - Embargado(A)(S): OFF LIMITS MOTORSPORTS LTDA - Relator: Exmo.
Sr.
Des.
OSMANDO ALMEIDA, julgado em 30/06/2009). 16.
Quanto a alegação de ausência de planilha de cálculo e excesso de execução, na sentença embargada há tópico específico apreciando tal questão, no qual se contempla também o argumento de ausência de demonstração da evolução da suposta dívida diante da falta de planilha de débito. 17.
No item “18” da sentença, após pontuar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 798, I, “b”, traz como elemento para o ajuizamento de ação de execução planilha discriminada do débito, este juízo, como reconhecido pelos próprios embargantes, adota o mesmo entendimento de tantos outros tribunais, apresentando inclusive julgado recente no mesmo sentido, de que, se há indicação na inicial da parcela tida como indevida, não é inviabilizada a apreciação da matéria pelo magistrado, já que aos Executados é possível conhecer da dívida e de sua evolução, e assim, construir sua defesa. 18.
No mesmo tópico, este juízo ainda pontua que no corpo de sua peça inaugural, a Exequente aponta o valor do débito, a sua origem, bem como os parâmetros utilizados no cálculo para a sua atualização: “correção monetária pelo IGPM; juros simples de 2,00% ao mês; termos inicial e final de correção monetária e juros: 09/12/2014 (data de vencimento do título) e 02/09/2019 (data da realização do cálculo”.
Já no tópico 19, destaca que, em momento posterior, a planilha atualizada foi juntada aos autos em id. 32094041.
Assim, a parte Embargante pode não concordar com o entendimento deste juízo, porém, não pode alegar que este foi omisso. 19.
Nos itens seguintes da sentença tem-se o enfrentamento da alegação de excesso de execução.
No item 21, este juízo, adotando uma postura didática, discorreu sobre contrato de factoring e deságio, para explicar o entendimento deste juízo apresentado expressamente no item 22: é “regular a utilização do fator de compra mensal no percentual de 02% apresentado no cálculo de atualização do débito pela Exequente, assim como a aplicação do índice de IGP-M na correção monetária”.
Por fim, no item 23 da sentença, ainda enfrentando a alegação de excesso de execução, este juízo decidiu quanto à discussão realizada pelas partes sobre a amortização da dívida por meio de pagamentos parciais, o que se deu nos seguintes termos: 23.
Quanto à amortização da dívida por meio dos pagamentos parciais realizados, os valores e as datas de realização de cada um deles, são indicados pela Exequente no id.20191628, e não divergem dos apontados pelos Embargantes, entretanto, a planilha de cálculo apresentada por estes últimos, além de desconsiderar o fator de compra da factoring no percentual de 2% ao mês, se dá como se a quantia paga pela Executada Jari Celulose tivesse ocorrido em parcela única, ignorando, portanto, também as atualizações monetárias da dívida ocorridas entre cada uma delas.
Assim, não subsiste a alegação de excesso de execução. 20.
Assim, verifica-se ausente qualquer das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 21.
Os Embargos de declaração, como dito antes, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o pronunciamento judicial, sem lhe modificar, em princípio, sua substância, por isso não se os admitem, por serem impróprios, aqueles em que, em vez de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância. 22.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos dois EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO A AMBOS, nos termos da fundamentação. 23.
Cumpra-se a sentença de id.77161905 em todos os seus termos, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Caso necessário, a presente sentença, inclusive por cópia, servirá como mandado e carta de intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
22/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/11/2022 11:23
Conclusos para julgamento
-
06/11/2022 02:35
Decorrido prazo de DURVAL MONTE SANTO VIEIRA LEAO em 27/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 02:35
Decorrido prazo de LEAO FLORESTAL EIRELI em 27/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2022 00:02
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
21/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
17/10/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 22:47
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 22:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 01:35
Publicado Sentença em 16/09/2022.
-
17/09/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
14/09/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 22:51
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 12:32
Apensado ao processo 0009679-76.2019.8.14.0039
-
10/11/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2020 16:19
Conclusos para julgamento
-
27/12/2020 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2020 01:05
Decorrido prazo de REAL CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 21/10/2020 23:59.
-
20/10/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 01:48
Decorrido prazo de DURVAL MONTE SANTO VIEIRA LEAO em 06/10/2020 23:59.
-
07/10/2020 01:48
Decorrido prazo de LEAO FLORESTAL EIRELI em 06/10/2020 23:59.
-
06/10/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2020 04:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 18:16
Outras Decisões
-
06/08/2020 21:30
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 23:51
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 21:09
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2020 09:22
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 09:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2020 13:56
Outras Decisões
-
28/01/2020 14:52
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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