TJPA - 0867430-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:08
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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30/06/2025 09:08
Baixa Definitiva
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14/04/2025 16:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
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05/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ATLANTICO - CONCESSIONARIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA DO BRASIL S. A. em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:08
Decorrido prazo de CATXERE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:08
Decorrido prazo de EXPANSION TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S/A em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:08
Decorrido prazo de IRACEMA TRANSMISSORA DE ENERGIA S. A. em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ITUMBIARA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:08
Decorrido prazo de LINHAS DE TRANSMISSAO DE MONTES CLAROS S.A. em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:08
Decorrido prazo de LINHAS DE TRANSMISSAO DO ITATIM S.A. em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:08
Decorrido prazo de PORTO PRIMAVERA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:08
Decorrido prazo de RIBEIRAO PRETO TRANSMISSORA DE ENERGIA S A em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:08
Decorrido prazo de SERRA PARACATU TRANSMISSORA DE ENERGIA S A em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:08
Decorrido prazo de XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:47
Decorrido prazo de SERRA PARACATU TRANSMISSORA DE ENERGIA S A em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:47
Decorrido prazo de LINHAS DE TRANSMISSAO DO ITATIM S.A. em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:46
Decorrido prazo de LINHAS DE TRANSMISSAO DE MONTES CLAROS S.A. em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:46
Decorrido prazo de PORTO PRIMAVERA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:46
Decorrido prazo de XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:21
Decorrido prazo de IRACEMA TRANSMISSORA DE ENERGIA S. A. em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:21
Decorrido prazo de EXPANSION TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S/A em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:21
Decorrido prazo de CATXERE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ATLANTICO - CONCESSIONARIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA DO BRASIL S. A. em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:21
Decorrido prazo de RIBEIRAO PRETO TRANSMISSORA DE ENERGIA S A em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ITUMBIARA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em 01/11/2024 23:59.
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20/10/2024 01:39
Decorrido prazo de ATLANTICO - CONCESSIONARIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA DO BRASIL S. A. em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:11
Decorrido prazo de XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:11
Decorrido prazo de SERRA PARACATU TRANSMISSORA DE ENERGIA S A em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:11
Decorrido prazo de RIBEIRAO PRETO TRANSMISSORA DE ENERGIA S A em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:11
Decorrido prazo de PORTO PRIMAVERA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:11
Decorrido prazo de LINHAS DE TRANSMISSAO DO ITATIM S.A. em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:11
Decorrido prazo de LINHAS DE TRANSMISSAO DE MONTES CLAROS S.A. em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:11
Decorrido prazo de ITUMBIARA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:11
Decorrido prazo de IRACEMA TRANSMISSORA DE ENERGIA S. A. em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:11
Decorrido prazo de EXPANSION TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S/A em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:11
Decorrido prazo de CATXERE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:47
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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18/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:59
Extinto o processo por desistência
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03/10/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 10:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
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26/09/2024 08:23
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 04:09
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - DAIF em 06/09/2023 10:00.
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04/09/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 11:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/07/2023 23:59.
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23/07/2023 16:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/07/2023 23:59.
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22/07/2023 08:14
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO (DFI) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 25/06/2023 12:00.
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22/07/2023 00:02
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2023 09:00.
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21/07/2023 19:09
Decorrido prazo de ATLANTICO - CONCESSIONARIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA DO BRASIL S. A. em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:07
Decorrido prazo de XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:07
Decorrido prazo de SERRA PARACATU TRANSMISSORA DE ENERGIA S A em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:07
Decorrido prazo de RIBEIRAO PRETO TRANSMISSORA DE ENERGIA S A em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:07
Decorrido prazo de PORTO PRIMAVERA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:07
Decorrido prazo de LINHAS DE TRANSMISSAO DO ITATIM S.A. em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:07
Decorrido prazo de LINHAS DE TRANSMISSAO DE MONTES CLAROS S.A. em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:07
Decorrido prazo de ITUMBIARA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:07
Decorrido prazo de IRACEMA TRANSMISSORA DE ENERGIA S. A. em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:07
Decorrido prazo de EXPANSION TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S/A em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:07
Decorrido prazo de CATXERE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:55
Decorrido prazo de XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:55
Decorrido prazo de SERRA PARACATU TRANSMISSORA DE ENERGIA S A em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:55
Decorrido prazo de RIBEIRAO PRETO TRANSMISSORA DE ENERGIA S A em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:55
Decorrido prazo de PORTO PRIMAVERA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:55
Decorrido prazo de LINHAS DE TRANSMISSAO DO ITATIM S.A. em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:55
Decorrido prazo de LINHAS DE TRANSMISSAO DE MONTES CLAROS S.A. em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:55
Decorrido prazo de ITUMBIARA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:55
Decorrido prazo de IRACEMA TRANSMISSORA DE ENERGIA S. A. em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:55
Decorrido prazo de EXPANSION TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S/A em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:55
Decorrido prazo de CATXERE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:55
Decorrido prazo de ATLANTICO - CONCESSIONARIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA DO BRASIL S. A. em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 15:02
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2023 01:58
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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18/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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14/06/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2023 11:52
Conclusos para decisão
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11/01/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL PROCESSO N.º0867430-70.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: ATLANTICO - CONCESSIONARIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA DO BRASIL S.
A. e outros (10) IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - DAIF e outros Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte AUTORA, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais para o cumprimento da decisão do (ID - 82088612) (EXPEDIÇÃO DE ( 2 ) MANDADO(S) e ( 1 ) DILIGÊNCIA - não compreendido(s) na(s) custa(s) inicial(ais), cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado.
BEM COMO ENVIAR PRA SECRETARIA DA VARA ( 3 ) VIA(S) DA(S) CONTRAFÉ(S) DA INICIAL E SEUS ANEXOS, DEVIDAMENTE IDENTIFICADO, ENCADERNADO OU GRAMPEADO.
Belém, 24 de novembro de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém OBS: 1 - A entrega da contrafé pode ser feita por qualquer pessoa ou pelos correios no seguinte endereço: Secretaria da 3.ª Vara de Execução Fiscal, Praça Felipe Patroni, n.º S/N - Cidade Velha, Belém - PA, CEP 66015-260, Belém Pará 2 - É necessário que na contrafé venha identificado os autos a que se refere sob pena de NÃO recebimento da mesma. 3 - A entrega da contrafé é para acompanhar o mandado de intimação da autoridade coatora, sem a qual a mesma não recebe o mandado de intimação. 4 - Em caso de dúvida, fale com a secretaria: (91) 98010-0771. -
24/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 01:22
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0867430-70.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ATLANTICO - CONCESSIONARIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA DO BRASIL S.
A., CATXERE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A, EXPANSION TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S/A, IRACEMA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.
A., ITUMBIARA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, LINHAS DE TRANSMISSAO DE MONTES CLAROS S.A., LINHAS DE TRANSMISSAO DO ITATIM S.A., PORTO PRIMAVERA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A, RIBEIRAO PRETO TRANSMISSORA DE ENERGIA S A, SERRA PARACATU TRANSMISSORA DE ENERGIA S A, XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - DAIF, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO (DFI) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO ATLÂNTICO - CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA DO BRASIL S/A, CATXERÊ TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, EXPANSION TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, IRACEMA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, ITUMBIARA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, LINHAS DE TRANSMISSÃO DE MONTES CLAROS S/A, LINHAS DE TRANSMISSÃO DO ITATIM S/A, PORTO PRIMAVERA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, RIBEIRÃO PRETO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, SERRA DA MESA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A e XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A impetraram o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra atos praticados pelos DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS (DAIF), DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO (DFI) e o SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
Os impetrantes têm como objeto social a exploração de concessões de serviços públicos de transmissão de energia elétrica.
Seus contratos de concessão preveem a obrigação de construir, operar e manter as instalações de transmissão, dentre outros.
Assim, necessitam regularmente transferir bens e mercadorias em geral, inclusive bens do ativo imobilizado e/ou material de uso e consumo, entre seus próprios estabelecimentos, localizados em diferentes Estados da Federação.
Alega que em razão das transferências entre as unidades, as autoridades coatoras têm exigido o recolhimento do ICMS por entender que há circulação de mercadoria, como se transferência mercantil fosse.
Aduz não haver circulação jurídica de mercadoria, insurgindo-se contra as cobranças por entendê-las ilegais.
Requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para que o impetrado se abstenha de exigir o tributo.
Ao final, requer seja concedida a segurança definitiva, declarando a não incidência do ICMS sobre as operações de transferência de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que interestaduais, na forma da tese fixada no Tema nº 1.099 de repercussão geral (ARE nº 1.255.885) e da ADC n° 49 pelo Supremo Tribunal Federal Vieram-me os autos conclusos para apreciação da medida liminar requerida na inicial. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
Recebo a presente ação em caráter preventivo, uma vez que não vislumbro nenhum ato, supostamente, coator, em concreto que legitime a modalidade repressiva, como por exemplo, algum auto de infração, juntado aos autos, a ser discutido em específico.
Os impetrantes requerem a concessão de liminar inaudita altera pars, a fim de os impetrados se abstenham de exigir o tributo, com fulcro na Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito das impetrantes ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), uma vez que as mesmas têm o justo receio de serem autuados e de ter suas mercadorias apreendidas caso não efetuem o recolhimento do imposto. É pacífico o entendimento de que cabe mandado de segurança com pedido preventivo em matéria tributária.
Neste sentido colaciona-se jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
VIABILIDADE.
SÚMULA 282/STF.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
Cabe Mandado de Segurança preventivo em matéria tributária, se houver justo receio de o Fisco exigir o tributo impugnado, o que se verifica, in casu. (AgRg no REsp. n.º 1.140.425/PE, 2.ª T., rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJU de02/02/2010).
Da análise perfunctória da documentação trazida à colação, restou provado que, salvo prova em contrário, assiste razão os impetrantes, uma vez que não há transferência de titularidade da mercadoria, somente tranferência física da mesma (diversos produtos como parafusos, Tvs e etc, descritos nos DANFE´s constantes do ID 77188455) entre os estabelecimentos do próprio, comprometendo o conceito de circulação jurídica de mercadorias.
Verifico também tratar-se de matéria já pacificada pela doutrina e jurisprudência, ex vi, Súmula 166 do STJ: “NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE”. É também esse o entendimento dos julgados submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543, C do CPC/73) bem como do Tribunal de Justiça do estado do Pará (processo nº 00249639020148140301, Relatora J.C.
Ezilda Pastana Mutran, DJE de 16/07/2015, 2º Câmara Cível Isolada).
Entendimento esse de que o ICMS não deve incidir na simples transferência de bens de ativo fixo e de material de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma empresa.
Desta feita, entendo ilegal a conduta a ser possivelmente perpetrada pela autoridade coatora face tratar-se de operação que não contempla a incidênciade ICMS.
Portanto, presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito do impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial.
O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que as Autoridades Coatoras se ABSTENHAM de exigir o ICMS nas operações de tranferência de mercadorias entre os estabelecimentos dos impetrantes, sem transferência de titularidade, nas suas operações interestaduais.
Da mesma forma que se ABSTENHA de impor restrições à livre circulação deles nos Postos Fiscais e/ou promover a suspensão do Regime Especial em decorrência dessa ausência de recolhimento do imposto estadual sobre ditas operações.
Intimem-se as autoridades coatoras para cumprimento da presente decisão, notificando-as para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
22/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:33
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 11:33
Juntada de Relatório
-
08/11/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 22:17
Decorrido prazo de XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:17
Decorrido prazo de SERRA PARACATU TRANSMISSORA DE ENERGIA S A em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:17
Decorrido prazo de RIBEIRAO PRETO TRANSMISSORA DE ENERGIA S A em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:17
Decorrido prazo de PORTO PRIMAVERA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:17
Decorrido prazo de LINHAS DE TRANSMISSAO DO ITATIM S.A. em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:17
Decorrido prazo de LINHAS DE TRANSMISSAO DE MONTES CLAROS S.A. em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:17
Decorrido prazo de ITUMBIARA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:17
Decorrido prazo de IRACEMA TRANSMISSORA DE ENERGIA S. A. em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:17
Decorrido prazo de EXPANSION TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S/A em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:17
Decorrido prazo de CATXERE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:17
Decorrido prazo de ATLANTICO - CONCESSIONARIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA DO BRASIL S. A. em 21/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:07
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
21/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 07:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 05:02
Decorrido prazo de XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 05:02
Decorrido prazo de SERRA PARACATU TRANSMISSORA DE ENERGIA S A em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 05:02
Decorrido prazo de RIBEIRAO PRETO TRANSMISSORA DE ENERGIA S A em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 05:02
Decorrido prazo de PORTO PRIMAVERA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 05:02
Decorrido prazo de LINHAS DE TRANSMISSAO DO ITATIM S.A. em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 05:02
Decorrido prazo de LINHAS DE TRANSMISSAO DE MONTES CLAROS S.A. em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 05:02
Decorrido prazo de ITUMBIARA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 05:02
Decorrido prazo de IRACEMA TRANSMISSORA DE ENERGIA S. A. em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 05:02
Decorrido prazo de EXPANSION TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S/A em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 05:02
Decorrido prazo de CATXERE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 05:02
Decorrido prazo de ATLANTICO - CONCESSIONARIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA DO BRASIL S. A. em 14/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 01:05
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
22/09/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
21/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 09:02
Juntada de Relatório
-
14/09/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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