TJPA - 0800800-07.2022.8.14.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:31
Decorrido prazo de DEODORO AUGUSTO DIAS NETO em 02/09/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Ementa em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REDUÇÃO DO SALÁRIO BASE SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ATO QUE REPERCUTIU NA ESFERA DO DIREITO INDIVIDUAL.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SALARIAL.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO RE 594296 COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 138).
VIOLAÇÃO AS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
FIXAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR EM 40%.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por DEODORO AUGUSTO DIAS NETO contra o MUNICÍPIO DE CURRALINHO, diante da sentença proferida nos autos da ação de cobrança a qual julgou totalmente improcedente os pedidos feitos na inicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em análise reside em verificar se é devido ao servidor readaptado a manutenção do seu salário base ante a ausência de processo administrativo e se é cabível a fixação da gratificação de nível superior em 40% do salário base percebido.
III.
Razões de decidir 3. o Apelante é professor concursado do Município Apelado, aprovado no concurso público 001/2008, portaria nº 205/2008 e, após anos de serviço em seu cargo, acometido por uma enfermidade que o impossibilitou de permanecer exercendo suas atividades em sala de aula, foi readaptado definitivamente através da Portaria nº 087/2016 de 20 dezembro de 2016. 4. É vedado à Administração Pública exercer o poder de autotutela, para reduzir os vencimentos de servidor público, sem a prévia instauração do devido processo administrativo, em sede do qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa. 5.
O princípio da motivação impõe que todo ato administrativo, ainda que discricionário, seja fundamentado de modo a possibilitar o controle de sua legalidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. 6.
No caso vertente, se observa dos autos que o Município Apelado não comprova a existência de qualquer procedimento administrativo prévio capaz de ensejar na redução do salário base do servidor, implicando na desobediência do princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto na Carta Magna. 7.
Por ser vantagem pessoal, a gratificação de nível superior decorre da situação funcional individual de cada servidor, não genérica, inexistindo violação ao Princípio da Isonomia o pagamento da referida gratificação em outro percentual em períodos anteriores. 8.
A ausência de previsão legal para a gratificação pleiteada impede sua concessão na porcentagem fixada em 40% (quarenta por cento), pois o Judiciário não pode criar ou estender benefícios pecuniários a servidores sem base legal, sob pena de invasão da função legislativa, em observância à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 9.
Reconhecimento de sucumbência recíproca.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ____ Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 25ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada em 28 de julho de 2025.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
07/08/2025 05:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 05:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 22:59
Conhecido o recurso de DEODORO AUGUSTO DIAS NETO - CPF: *42.***.*73-34 (APELANTE) e provido em parte
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04/08/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/03/2025 19:33
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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05/03/2025 18:46
Conclusos para despacho
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05/03/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 18:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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22/11/2024 07:19
Juntada de Certidão
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20/11/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 01:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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29/12/2023 22:39
Recebidos os autos
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29/12/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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