TJPA - 0004024-66.2012.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/08/2024 11:23
Baixa Definitiva
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06/08/2024 00:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0004024-66.2012.8.14.0008.
COMARCA: BARCARENA/PA.
APELANTE: JOSE LUIS VASCONCELOS DOS SANTOS.
ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA – OAB/PA 15.650.
APELADO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - OAB/SC 8.927-A e outro.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE LUIS VASCONCELOS DOS SANTOS, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta contra AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo Juiz de 1º Grau da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/Pa, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, II do CPC, em razão da parte não se manifestar nos autos a mais de 01 (um) ano, não havendo qualquer manifestação após essa data.
Nas razões recursais o Apelante sustenta, em síntese, que o juízo de primeiro grau, sentenciou o processo extinguindo sem resolução de mérito, sem condenação a honorários sucumbenciais.
O recorrente pugna pelo provimento do recurso, a fim que seja fixado honorários advocatícios a patrona do apelante.
Sem contrarrazões. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, o presente apelo visa discutir a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, acerca da responsabilidade pelo ônus de sucumbência do autor ante o abandono da causa.
Com efeito, o presente recurso comporta provimento, conforme passo a expor.
Ressalto que, a redação do art. 90 do CPC, é cristalina no sentido de que incumbe ao desistente arcar com os ônus de sucumbência. “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
Na hipótese dos autos, ainda que a propositura da ação de busca e apreensão tenha decorrido da inadimplência do réu, cabe destacar que o processo ficou paralisado há mais de 01 (um) anos sem qualquer manifestação e após a apresentação de contestação o juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito com base no art. 485, II do CPC, o juízo deixou de se manifestar quanto a condenação aos ônus sucumbenciais.
Sobre o assunto vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Precedentes. 2.
No caso, não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, ante o débito alegado, pois o direito de cobrança nem sequer foi examinado.
Por isso, é correto imputar à autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção por abandono. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1542033 MT 2019/0204181-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE EMBARCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO A FIM DE REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado ante a inexistência de similitude fática entre os julgados. 2. É cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação.
Precedentes do STJ. 3.
Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.001.516/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 6/2/2015.) A hipótese dos autos se amolda perfeitamente ao entendimento acima, posto que o autor foi intimado para manifestar-se se nos autos, porém, manteve-se inerte durante o prazo estabelecido para tanto, de modo a caracterizar o abandono da causa.
ASSIM, com fundamento no art. 932, V, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, no sentido de condenar o apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% do valor da atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85 §2º do CPC/2015, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 10 de julho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
11/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:52
Provimento por decisão monocrática
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08/03/2024 10:05
Conclusos para decisão
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08/03/2024 09:31
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:31
Distribuído por sorteio
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16/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0004024-66.2012.8.14.0008 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE LUIS VASCONCELOS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Art. 162 do CPC e Provimento Nº 006/2009-CJCI e em cumprimento ao despacho de id. 99268947, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Fica a parte apelada, na pessoa de seus advogados/defensores/procuradores, intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Barcarena/PA, 15 de janeiro de 2024.
MILANNA DOS REIS SILVA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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