TJPA - 0863469-24.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 13:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/01/2023 03:33
Decorrido prazo de TERMOTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 23/01/2023 23:59.
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20/12/2022 02:34
Decorrido prazo de SAMUEL FERREIRA DE LUCENA *20.***.*68-70 em 19/12/2022 23:59.
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25/11/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 01:40
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
0863469-24.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: TERMOTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s) do reclamante: ALINE POLIANA GONCALVES FONSECA, CARLOS MACIEL DA ANUNCIACAO, FAUSTO SETTE CAMARA REU: SAMUEL FERREIRA DE LUCENA *20.***.*68-70 Nome: SAMUEL FERREIRA DE LUCENA *20.***.*68-70 Endereço: RUA QUINZE DE NOVEMBRO , 226, 226, SALA 1202, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66013-060 S E N T E N Ç A I.
Relatório Vistos etc.
As partes peticionaram informando que realizaram acordo extrajudicial (ID. 80918168).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Sobre a transação, esta consiste em um negócio jurídico pelo qual os sujeitos litigantes resolvem pôr fim ao pleito mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil): “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Ademais, dispõe o art. 200 do CPC: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. É cediço que é possível a homologação de acordo a qualquer tempo, inclusive após sentença de mérito, à luz do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, e no art. 139, inciso V, ambos do CPC: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”; Conforme relatado, a parte embargante requer a homologação do acordo firmado entre as partes, de modo que o presente feito deve o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art.487, III, b do CPC.
Vejamos: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação”; Embora a parte requerente tenha requerido a suspensão do feito até o cumprimento de acordo, é importante destacar que se trata de ação de conhecimento, de modo que a possibilidade de suspensão da ação até o cumprimento do acordo apenas é possível no processo de execução, nos termos do art. 922 do CPC.
Ademais, a homologação do acordo firmado entre as partes concede força de título executivo extrajudicial, razão pela qual seu descumprimento enseja execução, nos termos do art. 515 do CPC.
Portanto, não há prejuízo para a parte autora na hipótese de eventual descumprimento do acordo pela parte ré, podendo requerer o cumprimento de sentença referente ao acordo homologado.
Dessa forma, somente cabe a esse Juízo acolher o pedido das partes, restando extinguir o feito através da homologação da transação.
III.
Dispositivo Isto posto, homologo a transação celebrada pelos litigantes (ID. 80918168) para que esta produza seus efeitos jurídicos e legais.
Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma estabelecida no acordo.
Se nada dispor quanto a isso, custas nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º do CPC.
Transitado em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082312105862300000071809616 1 - AÇÃO MONITÓRIA - TERMOTECNICA X SOUZA BELLO - ASSINADA Petição 22082312105880700000071809619 2 - CONTRATO SOCIAL TERMOTECNICA Documento de Comprovação 22082312105932700000071809623 3 -ALTERAÇÃO CONTRATUAL Documento de Comprovação 22082312110117100000071809625 4 - INSCRIÇÃO CNPJ TERMOTECNICA Documento de Identificação 22082312110238100000071809626 4.1 - INSCRIÇÃO CNPJ SOUZA BELLO Documento de Identificação 22082312110285300000071809628 5 - Procuração Procuração 22082312110323500000071811530 6 - SUBS ALINE - TERMOTECNICA (1) Substabelecimento 22082312110386100000071811532 7 - NOTAS FISCAIS ELETRONICAS Documento de Comprovação 22082312110443900000071811535 8 - E-MAILS - VENCIMENTOS NFE Documento de Comprovação 22082312110533500000071811536 9 - COMPROVANTES DE ENTREGA ASSINADOS Documento de Comprovação 22082312110579300000071811537 10 - PLANILHA DE VALORES DEVIDOS - 08.2022 Documento de Comprovação 22082312110654200000071811538 11 - GUIA DE CUSTAS INICIAIS - MONITÓRIA - SOUZA BELLO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22082312110703800000071811543 12 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22082312110740600000071811547 Petição Petição 22110315241285700000077015008 MANIFESTAÇÃO - HOMOLOGAR ACORDO - APGF 03.11.2022 Petição 22110315241299800000077015009 TCD - TERMOTECNICA X SOUZA BELLO - ASSINADO Documento de Comprovação 22110315241341500000077015011 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - PARCELA 1 Documento de Comprovação 22110315241392200000077015013 -
22/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:05
Homologada a Transação
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22/11/2022 10:13
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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