TJPA - 0800464-23.2021.8.14.0023
1ª instância - Vara Unica de Irituia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 02:38
Decorrido prazo de MARCIO MARTIRES CORDEIRO DA CRUZ em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 11:30
Baixa Definitiva
-
07/12/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:32
Juntada de Ofício
-
07/12/2022 09:17
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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06/12/2022 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/12/2022 15:48
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 15:35
Desentranhado o documento
-
01/12/2022 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800464-23.2021.8.14.0023 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO MARTIRES CORDEIRO DA CRUZ EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Vistos os autos Trata-se de demanda onde as partes encontram-se já qualificadas nos autos.
Consoante a petição juntada aos autos, consta o acordo entabulado pelas partes. É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO o presente acordo, com fulcro no art. 487, III, b, CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Custas e honorários pro rata.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Em havendo a necessidade de expedição de ofícios/certidões, que sejam procedidos consoante o acordo entabulado pelas partes, bem como caso haja a necessidade de expedição de alvará de pagamento.
Após o trânsito, expeça-se RPV, no valor mencionado do acordo, como mencionado pelas partes - tanto pelo Estado do Pará, quanto pela parte autora -, devendo constar os dados bancários do autor/credor, que poderão ser informados por petição nos autos.
P.R.I.C.
Vale esta Sentença como mandado/ofício.
Irituia, Pará, 22 de novembro de 2022.
Juiz de Direito -
23/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:46
Homologada a Transação
-
17/11/2022 11:01
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 23:10
Decorrido prazo de MARCIO MARTIRES CORDEIRO DA CRUZ em 10/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 06:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2022 11:35
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 09:16
Juntada de Certidão
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13/03/2022 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/03/2022 23:59.
-
24/01/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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