TJPA - 0828606-13.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/07/2025 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 03:39
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 31/03/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0828606-13.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMBEV S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA AMBEV S/A, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando anular o crédito tributário decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 322014510000449-1.
No ID Num. 123206655 consta sentença de extinção do feito com resolução de mérito, julgando improcedentes os pedidos do autor.
O autor apresentou Embargos de Declaração (ID Num. 124539701).
O autor apresentou pedido de desistência da ação, alegando que realizou o pagamento integral do débito, com os benefícios do Programa de Regularização Fiscal – PROREFIS, instituído pelo Decreto nº 4.296/2024, requerendo a extinção da ação (petição de ID Num. 133618069).
Instado a se manifestar, o requerido confirmou a quitação do débito através do PROREFIS, inclusive com honorários, e concordou com a extinção do feito (ID Num. 139607436). É o breve relatório.
Decido.
O pagamento realizado em face da adesão ao PROREFIS configura a satisfação da obrigação e, por conseguinte, extingue o crédito tributário, nos termos do que dispõe o art. 156, I do CTN.
Ademais, referido adimplemento caracteriza a renúncia à pretensão formulada na inicial, hipótese de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “c”, do CPC.
Ressalta-se que a parte autora é responsável pelo pagamento de custas porventura existentes e pelos honorários devidos, desde que não adimplidos quando da adesão ao programa, uma vez que a presente hipótese se enquadra perfeitamente no que dispõe o art. 7º, do Decreto nº 4.296/2024, que instituiu o referido Programa.
Senão vejamos: Art. 7º A concessão dos benefícios previstos neste decreto: I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados ou inscritos em dívida ativa, o pagamento das custas, emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pela parte autora após o ajuizamento da ação, sendo esta uma das causas de extinção do crédito tributário (art. 156, I do CTN), torno sem efeito a sentença de ID Num. 123206655 e julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos da fundamentação.
Deixo de analisar os Embargos de Declaração de ID Num. 124539701 diante da desistência do embargante.
Custas pelo autor.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que estes já foram quitados quando da adesão ao PROREFIS.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Determino o levantamento da garantia apresentada nos autos através da apólice de seguro n° 024612020000207750027035, emitida por Austral Seguradora S/A (ID Num. 16469503), em favor do autor, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, expedindo-se o que for necessário para tanto.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
11/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:52
Homologada renúncia pelo autor
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07/04/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 08:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 19:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/12/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 21:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 07:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 04:12
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0828606-13.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMBEV S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA AMBEV S.A., qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, com pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, em face do ESTADO DO PARÁ.
Refere a autora que, em 17/02/2014, teve lavrado contra si o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 322014510000449-1, sob a justificativa de que deixou de recolher ICMS-ST retido na fonte, quanto à operação acobertada pela nota fiscal nº 300.
Assevera que a autuação é indevida, posto que recolheu integralmente o tributo em 30/01/2014, ou seja, em momento anterior à lavratura do AINF, e que, uma vez caracterizada a denúncia espontânea, deveria afastar qualquer multa aplicada em seu desfavor e a cobrança do tributo em si.
Aduz que impugnou administrativamente, a exação, mas não obteve sucesso e o crédito tributário foi julgado procedente.
Sustenta, ainda, o caráter confiscatório da multa aplicada no patamar de 210% (duzentos e dez por cento) sobre o tributo devido.
Ao final, pugnou, em tutela antecipada em caráter antecedente, o recebimento de seguro garantia em face do débito guerreado, para obstar a cobrança do débito e possibilitar a emissão de certidão de regularidade fiscal.
No mérito, requer a anulação do lançamento tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 322014510000449-1 ou, subsidiariamente, a anulação da multa imposta no AINF.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 17049288, o juízo deferiu a tutela de urgência.
O autor apresentou emenda à inicial, com o pedido principal (ID Num. 17468702).
Juntou documentos.
O Estado do Pará apresentou Contestação (ID Num. 99229029), ocasião em que se posicionou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica conforme ID Num. 111959493.
O juízo determinou a intimação das partes para produção de provas, dentre outras providências (ID Num. 112512037).
O autor se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID Num. 119149701).
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 121297917). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, com pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, ajuizada por AMBEV S.A., em face do ESTADO DO PARÁ.
Objetiva o autor com a presente demanda a anulação do lançamento tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 322014510000449-1.
Analisando as argumentações das partes e fazendo a devida confrontação com as provas dos autos, observo que devem ser julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
Assim refiro porque defende a parte autora que realizou denúncia espontânea, uma vez que recolheu o tributo em 30/01/2014, e o AINF foi lavrado em momento posterior (17/02/2024), ou seja, o recolhimento do tributo teria ocorrido antes da ação fiscal.
Contudo, em sede de contestação, o demandado trouxe a informação de que, em verdade, havia sido lavrado Termo de Apreensão e Depósito com base na operação acobertada pela nota fiscal nº 300, na data de 06/01/2014.
Alega o requerido, então, que não se caracteriza a denúncia espontânea, posto que havia sido lavrado em momento anterior ao recolhimento do tributo, ou seja, o pagamento foi realizado quando já estava instaurado o procedimento administrativo de fiscalização, o que descaracteriza a denúncia espontânea.
Assim, nota-se que, ao contrário do asseverado pelo autor na inicial, não houve denúncia espontânea, posto que, para se caracterizar referido instituto, a cobrança do tributo, acompanhado de juros moratórios, deve ocorrer antes de qualquer ação por parte do ente fiscalizador.
Quanto ao tema, assim dispõe o Código Tributário Nacional: Art. 138.
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único.
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Nesse cenário, vale destacar que o tributo é ICMS-ST, que é lançado por homologação e, nesse contexto, não se admite a denúncia espontânea para o mero recolhimento do tributo a destempo, o que é exatamente o caso dos autos, eis que confessado na própria inicial que “(…) houve equivocadamente a liberação dos caminhões pela fábrica sem o devido recolhimento do ICMS/ST (…)” (ID Num. 17468702 - Pág. 8).
Neste sentido, diz a jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 360/STJ. 1.
Nos termos da Súmula 360/STJ, "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". É que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ? DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS ? GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco.
Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido. 2.
Recurso especial desprovido.
Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 962.379/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 28/10/2008.) E M E N T A APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
PEDIDO PARA NÃO PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA.
NECESSIDADE DE ENTREGA DA DCTF RETIFICADORA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ATO NÃO REALIZADO.
RECURSO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1.
A decisão meritória está em consonância com o posicionamento dos Tribunais, o C.
Superior Tribunal de Justiça – STJ reconhece a denúncia espontânea na hipótese de quitação do tributo devido acrescido de juros moratórios, antes da constituição do débito tributário pela entrega da DCTF ou documento equivalente.
Confira-se: “(...) 4.
A jurisprudência do STJ contém orientação no sentido de que, "ocorrendo o pagamento do tributo devido, acompanhado dos juros de mora antes da constituição do crédito tributário pela entrega da DCTF ou de outro documento como tal, é de impor o reconhecimento da denúnciaespontânea" ( AgRg no AREsp 749.397/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 10/2/2016; AgRg no AREsp 478.326/AM, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe 14/4/2014). (...)” ( RESP nº 1.697.902, rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJE 23/10/2017). 2.
Nesta esteira, os arestos deste E.
Tribunal Regional: ApCiv nº 0001202-40.2002.4.03.6105/SP, Rel.
Des.
Fed.
MAIRAN MAIA, 6ª Turma, j. 15/05/2023, Intimação via sistema DATA: 16/05/2023 e; ApCiv nº 0018560-86.2009.4.03.6100, Rel.
Des.
Fed.
PAULO DOMINGUES, 6ª Turma, j. 10/10/2022 DJEN DATA: 13/10/2022. 3.
Como se vê da mansa jurisprudência deste Colegiado e da Corte Superior, a entrega da DCTF - Retificadora se faz necessária e antes de qualquer ato do Fisco para que se possa configurar a denúncia espontânea.
No caso concreto, a Receita Federal não localizou os lançamentos retificadores para o período apontado, tendo a recorrente assumido que não procedeu à entrega de tais Declarações. 4.
Vale lembrar que esta Turma Julgadora já analisou a questão em sede de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, nº 0001164-82.2017.403.0000 [ ].
Não houve alteração de normativa ou jurisprudencial a ensejar a retificação de entendimento. 5.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 00188765520164036100 SP, Relator: VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/10/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/10/2023) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PAGAMENTO EFETUADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA CONFIGURADA.
EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. 1.
Consolidado o entendimento de que a denúncia espontânea, nos termos do artigo 138, do CTN, apenas é cabível se o contribuinte, antes da fiscalização ou da declaração do tributo sujeito a lançamento por homologação (Súmula 360/STJ), efetuar o pagamento integral do débito fiscal (principal, correção monetária e juros de mora), caso em que goza do benefício fiscal de exclusão da multa moratória. 2.
Comprovação, na espécie, pela documentada juntada e com base em decisão do próprio fisco, de que houve denúncia espontânea do PIS/COFINS referente a outubro/2019, nos termos do artigo 138, CTN. 3.
Remessa oficial desprovida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50053161920204036100 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 12/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 22/11/2021) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
IRPJ E CSLL.
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL.
POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CABIMENTO. 1.
A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. 2.
Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 3. É que "a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte" (REsp 850.423/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008). 4.
Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. 5.
In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem (fls. 127/138): "No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, ano-base 1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo que agora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório.
Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento integral, de forma que resta configurada a denúncia espontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional." 6.
Consequentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine. 7.
Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte. 8.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.149.022/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 24/6/2010.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
SÚMULA 360/STJ. 1. "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo" (Súmula 360/STJ). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1957985 SP 2021/0280368-8, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) No caso dos autos, considerando que o autor não recolheu o tributo no momento oportuno, resta descaracterizada a denúncia espontânea, pelo que entendo que o pedido de anulação do AINF deve ser julgado improcedente, mormente ante a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Já no que se refere à multa aplicada, argumenta o autor que a penalidade, aplicada em 210% (duzentos e dez por cento) sobre o imposto devido, como se vê no AINF juntado no ID Num. 17468703 , é desproporcional e confiscatória.
Assiste razão ao demandante.
Assim refiro porque, com relação à multa fixada, de 210% sobre o valor do imposto devido pelo contribuinte, observo que com o advento da Lei nº 8.877/2019, de 28/06/2019, a Lei nº 5.530/89, passou a ter nova redação em seu art. 78, I, “k”, hipótese que se enquadra a situação dos autos.
In verbis: Art. 78.
Na hipótese de descumprimento da obrigação principal e/ou acessória prevista na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, serão aplicadas as seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido: I - com relação ao recolhimento do imposto: (...) k) deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto de responsabilidade do contribuinte substituto, cobrado ou não do substituído - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019). - grifos nossos Registre-se que nos termos do art. 3º da Lei nº 8.877/2019, esta só viria a produzir seus efeitos a partir de 01/01/2020, salvo em relação ao disposto no art. 78, quando, pela redação dada pela nova norma, a multa fosse mais benéfica ao sujeito passivo, cuja vigência seria imediata.
Senão vejamos: Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, excetuado o disposto no art. 78 quando, na redação dada por esta Lei, a multa for mais benéfica ao sujeito passivo, cuja vigência será imediata.
Assim, como o fato que gerou a sanção imposta ocorreu no ano de 2014, plenamente aplicável ao caso concreto a nova redação legal, merecendo, pois, ser acolhido o pedido de redução da multa, passando para o patamar de 80%.
Diante do exposto, declaro o processo extinto com resolução de mérito (art. 487, I do CPC) e: 1) Julgo improcedente o pedido de anulação do AINF nº 322014510000449-1, nos termos da fundamentação; 2) Quanto à multa aplicada ao autor no AINF nº 322014510000449-1, julgo procedente o pedido da inicial, pelo que determino que a multa punitiva aplicada, no quantum de 210% (duzentos e dez por cento), seja reduzida para o montante de 80% (oitenta por cento) do valor do tributo devido, nos termos da fundamentação.
Tendo havido sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais, a serem reteadas em partes iguais, devendo o requerido realizar o pagamento do reembolso em favor da autora da metade dos valores das taxas, custas e despesas judiciais antecipadas, tudo em conformidade com o que preceitua o art. 40, parágrafo único da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno as partes, ainda, em honorários advocatícios, que fixo nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º), a serem pagos, em razão da sucumbência recíproca, no patamar de 50% do valor aos procuradores do requerido e 50% do valor ao advogado do autor, sendo vedada a compensação de valores, conforme preceitua o art. 85, §14 do CPC.
Nos termos do art. 496, § 3º, II do CPC, a presente sentença não se encontra sujeita a reexame necessário.
P.
R.
I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
19/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 15:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 09:24
Conclusos para decisão
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09/05/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0828606-13.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMBEV S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ R.h. 1.
Considerando a contestação apresentada nos autos, intime-se o requerente para apresentação de réplica, no prazo legal. 2.
Certifique e encaminhem conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
29/02/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 07:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:18
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0828606-13.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMBEV S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ R.H.
Trata-se de petição de aditamento da inicial proposto pela requerente, bem como considerando que até o saneamento do processo o autor pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, desde que com o consentimento do réu, manifeste-se a Fazenda Pública Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias acerca da petição de aditamento da requerente, conforme art. 329, II, CPC.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 04:14
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 02:36
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2020 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 15:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2020 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2020 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2020 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2020 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2020 21:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2020 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2020 12:24
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 19:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2020 08:43
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 08:10
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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