TJPA - 0066731-59.2015.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:00
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:00
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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30/03/2025 01:31
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:31
Decorrido prazo de CARLOS CUNHA OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:19
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº 0066731-59.2015.8.14.0301 REQUERENTE: CARLOS CUNHA OLIVEIRA REQUERIDO: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Processo n. 0066731-59.2015.8.1.4.0301 Tratam os autos de cumprimento de sentença.
Os autos iniciaram como cumprimento provisório, da sentença proferida nos autos do Processo n. 0017947-22.2013.8.14.0301.
Passo a relatar sucintamente a tramitação do presente cumprimento de sentença. 1.
A parte exequente requereu o cumprimento provisório de sentença (ID n. 59254617 - Pág. 3 e ss), juntando cópia integral dos autos até o ID n. 59255305 - Pág. 6. 2.
Decisão ID n. 59255306 determinou a intimação do devedor para adimplemento voluntário, nos termos que especificou. 3.
A parte exequente pugnou por medidas coercitivas, na petição ID n. 59255308 - Pág. 2 e ss e no ID n. 59255308 - Pág. 6 e ss. 4.
Certidão ID n. 59255319 - Pág. 5 atestou o decurso in albis do prazo para pagamento voluntário. 5.
Decisão ID n. 59255319 - Pág. 7 deferiu a penhora on line. 6.
Decisão ID n. 59255321 - Pág. 8 determinou a intimação das partes, diante da penhora parcial de valores, nos termos que especificou. 7.
A parte exequente peticionou no ID n. 59255322 - Pág. 3 e ss pugnando por medidas constritivas. 8.
Certidão ID n. 59255335 - Pág. 5 atestou o decurso in albis do prazo legal para impugnação. 9.
A parte exequente habilitou novo advogado e informou nos autos o trânsito em julgado da sentença exequenda, por meio da petição ID n. 59255336 fazendo requerimentos. 10.
Decisão ID n. 59255336 - Pág. 7 converteu a indisponibilidade em penhora, determinando a transferência de valores para conta vinculada ao juízo, bem como a intimação do executado. 11.
Os autos foram digitalizados para o sistema PJE.
ID n. 59255438, tendo as partes sido intimadas. 12.
A parte exequente habilitou novo advogado no ID n. 93831964, juntando procuração no ID n. 114197150, requerendo levantamento de valores no ID n. 93831968. 13.
O autor opôs embargos de declaração no ID n. 114193597.
Contrarrazões constam do ID n. 117479355. 14.
Decisão ID n. 120486167 determinou diligências de impulso processual. 15.
Substabelecimento do advogado da parte exequente consta do ID n. 132705275. 16.
A parte autora apresentou petição no ID n. 132705277 juntando planilha de cálculos. 17.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que resta pendente de apreciação, nos presentes autos, os embargos de declaração opostos no ID n. 114193597, pelo que passo a fazê-lo.
Da análise da peça recursal, observo que buscou a parte exequente sanar alegado vício de decisão, proferida em autos diversos.
Explico: a decisão que determinou a transferência de valores entre subcontas, questionada nos embargos de declaração, foi prolatada nos autos do Processo n. 0017947-22.2013.8.14.0301, mais precisamente no ID n. 113498293 - Pág. 10.
Diante do exposto, considerando que o mencionado recurso não guarda relação com decisão proferida no presente feito, forçoso concluir por sua manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de conhecer dos embargos de declaração.
Suplantada tal questão, passo a dar os impulsos processuais necessários ao escorreito andamento do presente feito.
I – DA CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO CONVERTO o presente cumprimento provisório de sentença, em cumprimento definitivo de sentença, diante do trânsito em julgado da sentença (ID n. 113498289 dos autos onde processou-se a fase de conhecimento, Processo n. 0017947-22.2013.8.14.0301).
No mesmo sentido a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO - CONVERSÃO EM DEFINITIVO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Sobrevindo o trânsito em julgado da sentença, deve ser convertido em definitivo o cumprimento provisório, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. (TJ-MG - AC: 10155180002968001 MG, Relator.: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 05/05/2020, Data de Publicação: 19/05/2020).
Grifei.
E mais: apelação cível. direito processual civil.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. – sentença de extinção da execução provisória EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. erro in procedendo.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA que deve ser CONVERTIDO EM DEFINITIVO.
POSSIBILIDADE DE CONTINUAR TRAMITANDO EM AUTOS APARTADOS.
SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002051-76.2019.8 .16.0137 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 27 .08.2022) (TJ-PR - APL: 00020517620198160137 Porecatu 0002051-76.2019.8 .16.0137 (Acórdão), Relator.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 27/08/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) II – DO VALOR EXEQUENDO Quanto aos limites da sentença exequenda, por certo, devem ser observados os estabelecidos na sentença exequenda (ID n. 113498060 - Pág. 5, posteriormente integrada pela sentença em embargos de declaração ID n. 113498062 - Pág. 2 e 3) com a reforma parcialmente procedida no julgamento do acórdão que julgou a apelação, constante do ID n. 113498082 - Pág. 6, todos os Ids em referência aos autos do Processo no qual se processou a fase de conhecimento n. 0017947-22.2013.8.14.0301, cujo teor, por oportuno, se transcreve: SENTENÇA INTEGRATIVA, de 15/10/2014 (ID n. 113498062 - Pág. 2 e 3, dos autos 0017947-22.2013.8.14.0301) Declaro, assim, que a sentença embargada terá a seguinte redação: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, somente para condenar o réu a pagar ao autor lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega do imóvel, no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor do contrato, isto é, R$ R$1.311,33 (um mil, trezentos e onze reais e trinta e três centavos) mensais e atualizados desde o esgotamento do prazo de tolerância até a entrega do imóvel e, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO, de 27/03/2018 (ID n. 113498082 - Pág. 6 e ID n. 113498083 - Pág. 2, dos autos 0017947-22.2013.8.14.0301).
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS: APELAÇÃO MARKO ENGENHARIA COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA: Conheço do presente recurso, mas dou-lhe parcial provimento para manter os lucros cessantes fixado pelo juízo singular, no entanto, retirando a multa imposta a tal obrigação.
APELAÇÃO CARLOS CUNHA OLIVEIRA: Conheço do recurso, mas dou-lhe parcial provimento, para reconhecer o pedido de danos morais, os quais arbitro em R$ 8.000,00(oito mil reais) e declarar nula a cláusula do contrato que prevê a prorrogação do prazo para entrega da obra em 365(trezentos e sessenta e cinco dias) reduzindo-se para 180(cento e oitenta dias), para fins de contagem do termo inicial da incidência dos lucros cessantes, mantendo nos demais termos a sentença atacada.
Ante o exposto, observa-se que as verbas exequendas são: 1) Lucros Cessantes de R$: 1.311,33 (0,5% do valor do contrato), com correção monetária observando como termo inicial o esgotamento do prazo de tolerância de 180 dias (julho/2012, ID n. 69733228 - Pág. 2 dos autos 0017947-22.2013.8.14.0301) e como termo final a data da efetiva entrega do imóvel. 2) Danos Morais de R$: 8.000,00, com correção monetária observando como termo inicial a data do arbitramento (27/03/2018, data do acórdão, súmula 362 do STJ).
III – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REF.
AOS LUCROS CESSANTES Considerando o avanço no cumprimento de sentença em relação à rubrica dos lucros cessantes, iniciado como provisório e por esta decisão tornado em definitivo, conforme relatório e decisões supra, DETERMINO: 1.
Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1) comprovar nos autos a data da efetiva entrega do imóvel (termo de entrega de chaves); 1.2) apresentar nos autos o valor atualizado a título de lucros cessantes, observando os seguintes parâmetros fixados na sentença exequenda: R$: 1.311,33 (0,5% do valor do contrato), com correção monetária observando como termo inicial o esgotamento do prazo de tolerância de 180 dias (julho/2012, ID n. 69733228 - Pág. 2 dos autos 0017947-22.2013.8.14.0301) e como termo final a data da efetiva entrega do imóvel (a ser comprovada nos termos do item 1.1 acima), com o devido acréscimo da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC. 1.3) Informar os dados bancários do credor e, se for indicada a conta do causídico, juntar procuração atualizada com poderes para dar e receber quitação. 1.4) Considerando que existe em subconta vinculada aos autos o valor total de R$: 33.256,91 (trinta e três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), caso o valor resultante do cálculo determinado no item 1.2 acima seja superior ao valor em subconta, requerer as medidas que entenda cabíveis quanto aos atos constritivos. 2.
Após, conclusos para decisão.
IV – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REF.
AOS DANOS MORAIS Considerando que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais sobreveio tão somente por força do acórdão proferido em sede de apelação, interposta pela parte demandante, não tendo sido deflagrada a fase de cumprimento de sentença quanto à referida verba, DETERMINO: 1.
Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar nos autos o valor atualizado a título danos morais, observando os seguintes parâmetros fixados na sentença exequenda: R$: 8.000,00, com correção monetária observando como termo inicial a data do arbitramento (27/03/2018, data do acórdão, súmula 362 do STJ) até a data de atualização dos cálculos. 2.
Com a petição da parte exequente nos termos do item 1 acima: Intimem-se a parte executada, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, item I do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada no acórdão quanto aos danos morais, transitado em julgado, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor.
DEVERÁ FicaR advertido o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
DEVERÁ FicaR advertido o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
DEVERÁ FicaR advertido o devedor que, também, é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 3.
Havendo apresentação de impugnação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, conclusos para decisão.
V – DAS DELIBERAÇÕES FINAIS 1.
Cumpra a UPJ a presente Decisão, observando notadamente os comandos sucessivos contidos nos capítulos III e IV da presente decisão, fazendo conclusão dos autos apenas após o esgotamento de todas as determinações contidas em ambos os capítulos acima mencionados. 2.
Uma vez cumpridas todas as diligências supra, remetam-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas processuais pendentes, intimando-se em seguida a parte para adimplemento no prazo legal. 3.
Por fim, conclusos para Decisão, de tudo certificado.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 5820/2024-GP, publicada no DJE n.º 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024 -
24/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
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01/01/2025 01:25
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 29/11/2024 23:59.
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31/12/2024 04:20
Decorrido prazo de CARLOS CUNHA OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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31/12/2024 04:20
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:14
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052168 Processo:0066731-59.2015.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS CUNHA OLIVEIRA REQUERIDO: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO Em análise dos autos, determino o cumprimento integral da decisão de id n° 59255336 - Pág. 7, devendo ser certificado se houve impugnação à penhora pela executada, os valores existentes em subconta judicial advindo de bloqueio efetivado na presente demanda e se a sentença de conhecimento transitou livremente em julgado.
Determino, ainda, o apensamento do presente cumprimento provisório aos autos da ação principal, nº 0017947-22.2013.8.14.0301, que a exequente informe se há dívida remanescente nos presentes autos, atualizando o demonstrativo do débito ou se houve cumprimento integral do valor devido, prazo de quinze dias.
Após, conclusos para julgamento dos embargos de declaração opostos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de julho de 2024.
MARCO ANTÔNIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito.
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052168 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
05/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 02:55
Decorrido prazo de CARLOS CUNHA OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 00:17
Conclusos para decisão
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17/07/2024 00:17
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 03:35
Decorrido prazo de CARLOS CUNHA OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:35
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 31/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de CARLOS CUNHA OLIVEIRA em 23/01/2023 23:59.
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01/12/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM 2ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0066731-59.2015.8.14.0301 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CUNHA OLIVEIRA Na forma do Art. 1º, § 2º, XX, do provimento 006/2006, tendo em vista que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP.
INTIMO as partes, para requerer o que entender de direito, e que os PRAZOS suspensos a partir da remessa a Central de Digitalização, CONTINUAM normalmente A PARTIR DESSA PUBLICAÇÃO.
As petições protocoladas a este Juízo após encaminhamento do processo físico à Central de Digitalização, devem ser juntadas pelas partes, estando disponíveis para devolução na 2ª UPJ.
De ordem, em 23 de novembro de 2022 __________________________________________ MOISES DUTRA DE MORAES SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM -
23/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 17:24
Processo migrado do sistema Libra
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27/04/2022 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 13:06
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00667315920158140301: - Classe Antiga: 1111, Classe Nova: 7. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7703 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DE EXECUÇÃO PR
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16/02/2022 14:12
REMESSA INTERNA
-
01/02/2022 16:34
Remessa
-
20/12/2021 10:22
REMESSA INTERNA
-
24/09/2021 09:57
Remessa
-
19/08/2021 13:49
AGUARDANDO PRAZO
-
19/08/2021 13:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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19/08/2021 13:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
19/08/2021 13:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/06/2021 16:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1995-91
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17/06/2021 16:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1995-91
-
17/06/2021 16:34
Remessa
-
17/06/2021 16:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/06/2021 16:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/06/2021 11:42
AGUARDANDO PRAZO
-
16/06/2021 10:35
RETIRADA PARA XEROX - CAMILO CASSIANO RANGEL CANTO, OAB:14011 COM 363 TELEFONE: 99941.13.31
-
28/04/2021 12:32
AGUARDANDO PRAZO
-
23/04/2021 10:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/04/2021 09:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/04/2021 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2021 10:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/03/2021 21:10
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12657 - SECRETARIA DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informá
-
12/03/2021 12:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/02/2021 12:43
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/02/2021 11:30
RETIRADA PARA XEROX - RETIRADA PARA XEROX A ADVOGADA LINDA CAROLINE NEVES DOS SANTOS DE CARVALHO, OAB Nº 29657. PROCESSO DE UM VOLUME COM 378 FOLHAS. TELEFONE: 98363-1020
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27/01/2021 12:40
OUTROS
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27/01/2021 10:18
RETIRADA PARA XEROX - RETIRADO PELA ADVOGADA LINDA ACAROLINE NEVES DOS SANTOS DE CARVALHO, OAB: 29657 PROCESSO COM 361 FLS TELEFONE; 98363.1020
-
01/10/2020 13:24
OUTROS
-
01/10/2020 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2020 12:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/02/2020 08:56
AGUARDANDO PRAZO
-
12/02/2020 08:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/10/2019 13:34
OUTROS
-
30/10/2019 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/10/2019 13:09
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
08/05/2019 11:10
PROVIDENCIAR OUTROS
-
21/01/2019 11:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/01/2019 11:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/01/2019 11:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/01/2019 12:20
Remessa
-
17/01/2019 12:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/01/2019 12:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/12/2018 08:23
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/12/2018 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2018 13:54
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/09/2018 09:35
OUTROS
-
23/01/2018 15:48
OUTROS
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31/07/2017 10:12
OUTROS
-
17/07/2017 09:25
OUTROS
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20/06/2017 15:06
OUTROS
-
20/06/2017 09:04
OUTROS
-
02/06/2017 08:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/06/2017 08:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/06/2017 08:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/03/2017 14:59
AGUARDANDO PRAZO
-
23/02/2017 16:21
AGUARDANDO PRAZO
-
16/02/2017 17:54
RETORNO DO GABINETE
-
16/02/2017 15:28
RETORNO DO GABINETE
-
02/12/2016 08:26
RETORNO DO GABINETE
-
30/11/2016 11:51
Remessa
-
30/11/2016 11:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/11/2016 11:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/11/2016 09:09
VISTAS AO ADVOGADO - com vistas a Dra. Cintia Takemura, processo com 317 fls. fone: 3366-5700
-
13/10/2016 11:47
RETORNO DO GABINETE
-
07/10/2016 11:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/10/2016 11:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/10/2016 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2016 09:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/10/2016 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2016 09:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/09/2016 17:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/09/2016 17:33
OUTROS
-
30/08/2016 08:00
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
26/08/2016 08:55
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
18/08/2016 09:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/08/2016 09:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/08/2016 08:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2016 08:27
Mero expediente - Mero expediente
-
17/05/2016 17:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/05/2016 16:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2016 16:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/05/2016 16:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/05/2016 16:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/05/2016 16:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/05/2016 10:56
Remessa
-
16/05/2016 10:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/05/2016 10:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/04/2016 14:34
OUTROS
-
13/04/2016 14:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/04/2016 14:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/04/2016 14:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/04/2016 12:08
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/04/2016 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/04/2016 11:34
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/03/2016 09:16
Remessa
-
23/03/2016 09:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/03/2016 09:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/03/2016 12:41
VISTAS AO ADVOGADO - Vistas ao estagiário Tasso Braga Serra, RG nº 7204526.
-
24/02/2016 10:15
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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24/02/2016 08:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/02/2016 08:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/02/2016 13:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THEO SALES REDIG (4070247), que representa a parte MARKO ENGENHARIA COMERCIO IMOBILIARIO LTDA (6104404) no processo 00667315920158140301.
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23/02/2016 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/02/2016 13:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/11/2015 11:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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29/09/2015 11:27
RETORNO DO GABINETE
-
29/09/2015 08:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/09/2015 08:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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28/09/2015 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/09/2015 11:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/09/2015 10:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/09/2015 08:59
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/09/2015 10:33
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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09/09/2015 10:33
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00179472220138140301 Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 10ª VARA CÍVEL E EMPR
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28/07/2015 15:44
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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28/07/2015 15:44
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2015
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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