TJPA - 0887285-35.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 09:05
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 18:47
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:38
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:38
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 09/05/2023 23:59.
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13/07/2023 20:52
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0887285-35.2022.8.14.0301 REQUERENTE: PATRICIA DO SOCORRO CAMPOS CASSEB REQUERIDO: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em face da executada, sendo que a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu expedição de alvará.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Expeça-se alvará para levantamento de valores em favor da exequente, intimando-a para recebimento.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de julho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
11/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:01
Juntada de Alvará
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11/07/2023 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 03:51
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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18/06/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0887285-35.2022.8.14.0301 REQUERENTE: PATRICIA DO SOCORRO CAMPOS CASSEB REQUERIDO: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do não cumprimento da obrigação.
Assim, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 12 de junho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
14/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 13:28
Conclusos para decisão
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12/06/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 03:06
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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26/04/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0887285-35.2022.8.14.0301 AUTOR: PATRICIA DO SOCORRO CAMPOS CASSEB REU: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais que Patrícia do Socorro Campos Casseb move em face de Transportes Aéreos Portugueses – TAP Linhas aéreas.
A reclamante relata que comprou passagens aéreas do Porto (Portugal) a Belém com escala em Lisboa.
Esclarece que a viagem estava designada para o dia 27/10/2022 às 13:10h com chegada ao destino, no mesmo dia, às 21h15.
Informa que o embarque na cidade do Porto foi realizado conforme previsto, porém, em Lisboa, o voo que deveria sair às 15:55 foi cancelado e remarcado para o dia seguinte (28/10) às 13:10h, e com uma nova escala programada em São Paulo, de maneira que o embarque para Belém se daria no mesmo dia (28/10) às 21:15h.
Contudo, o voo redesignado para dia 28/10/2022 sofreu novo atraso, decolando apenas à 15:55, e o embarque no trecho final com destino à Belém que estava marcado para 21:15h foi mudado para o dia seguinte (29/10) às 08:15h.
A autora afirma que a chegada em Belém sofreu atraso superior a 36 horas, e que não recebeu assistência material.
Ao final requer indenização por danos materiais e morais.
A reclamada, em contestação, sustenta que os atrasos foram decorrentes de problemas operacionais e que a demandante foi acomodada no voo mais próximo disponível.
Aduz que prestou a devida assistência material e que não houve ofensa moral à parte autora. É o breve resumo dos fatos.
DECIDO: DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Evidenciada a existência de relação de consumo entre as partes, presentes os requisitos da hipossuficiência para produzir a prova e a verossimilhança das alegações da parte autora, o julgamento se opera mediante regra de inversão do ônus da prova.
DAS PRELIMINARES.
Da impugnação do pedido justiça gratuita.
Com relação á preliminar arguida pela ré, em que pese as alegações da parte, entendo que a mesma não deva ser acolhida.
Primeiro por não se tratar de matéria prejudicial de mérito a justificar sua análise em sede preliminar, e segundo porque o acesso ao primeiro grau de juizados especiais independe do recolhimento de custas, de modo que se torna sispensável a análise do pedido de gratuidade neste momento processual.
Assim, eventual pedido de gratuidade de acesso à justiça será analisado no momento oportuno, apenas se houver necessidade.
Desta feita, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO: A reclamante pugna por indenização por danos materiais equivalentes aos valores havidos com a estadia em Lisboa, junta o comprovante da reserva em hotel e o respectivo pagamento no corpo da Exordial.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC prevê os direitos e deveres dos passageiros para os casos em que ocorram atraso, cancelamento ou remarcação de voo pela empresa aérea.
A assistência material deverá ser oferecida gratuitamente pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o atraso, cancelamento ou preterição de embarque, conforme demonstrado a seguir: · A partir de 1 hora: comunicação (internet, telefone etc). · A partir de 2 horas: alimentação (voucher, refeição, lanche etc). · A partir de 4 horas: hospedagem (somente em caso de pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta.
No caso em apreço restou comprovado que a demandante chegou 36 horas depois no seu destino e que, em decorrência do cancelamento do voo, foi obriganda a pernoitar em Lisboa.
De outro lado, a ré não comprovou que forneceu a devida assistência à parte autora, apresentando apenas tela sistêmica com menção hachurada a hotel, o que corrobora com o relato da inicial.
Diante disso, entendo que merece acolhimento o pedido autoral de indenização por danos materiais no valor de no valor de R$ 950,92, correspondente aos valores dispendidos pela autora no pernoite em Lisboa.
Do dano moral.
Da análise das provas juntadas aos autos e após leitura da manifestação das partes, entendo que a ré não se desincumbiu eficazmente do ônus de prova a respeito do fato que configuraria a excludente do nexo de causalidade (caso fortuito/força maior).
Embora tenha afirmado que o atraso no voo se deu em virtude de problemas operacionais, este argumento, por si só, não é suficiente para eximir a ré da responsabilidade pelo atraso no voo, não merecendo acolhimento a tese de defesa.
Neste mesmo sentido se orienta o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO POR MOTIVO TÉCNICO.
ATRASO NA VIAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO CDC.
EXTENSO PERÍODO DE ATRASO REAL.
COMPROMISSO INADIÁVEL QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
O cancelamento de voo devido à necessidade de manutenção na aeronave configura má prestação de serviço de transporte aéreo e gera responsabilidade indenizatória por eventual prejuízo aos passageiros, inclusive os de ordem extrapatrimonial, pois a necessidade de manutenção técnica não se enquadra como fator excludente de responsabilidade. 2.
O fato de a companhia aérea ter providenciado a reacomodação dos passageiros do voo cancelado em outro voo, ainda que no mesmo dia, não exclui a responsabilidade decorrente de eventual atraso causado na viagem dos passageiros reacomodados.
Desse modo, tendo havido atraso real superior a 4 horas ou por tempo suficiente para frustrar compromisso inadiável do passageiro (consumidor), verifica-se possível a compensação por dano moral, sendo presumido o dano na primeira hipótese. 3.
Tendo o valor da indenização por danos morais sido fixado com atenção à situação econômica das partes, ao ato ilícito praticado, à extensão do dano, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não ensejar o enriquecimento ilícito, nem frustrar a intenção da lei (prevenção e reparação), não merece reparo a quantia determinada pelo magistrado sentenciante no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para os cinco apelados. 4.
Em decorrência do insucesso do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação nº 0406332-45.2014.8.09.0051, 5ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Marcus da Costa Ferreira.
DJ 09.05.2019).
Grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO EM VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MANUTENÇÃO EM AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
O recurso aborda a questão dos danos morais e materiais supostamente sofridos pelos autores da ação, ora apelados, em razão do atraso e cancelamento do voo internacional de Santiago a São Luís, com conexão em Belo Horizonte.
II.
A necessidade de reparos não programados em aeronave caracteriza fortuito interno, inerente a atividade de transporte aéreo, não sendo causa excludente da responsabilidade civil.
III.
Os fatos revelam que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, tendo sido comprovada a ocorrência dos danos morais, seja por conta do longo atraso no voo ou pela falta de assistência por parte da companhia aérea.
IV.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado para cada um dos passageiros, a título de danos morais, afigura-se proporcional, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
V.
Os danos materiais restaram devidamente comprovados por meio dos comprovantes de gastos com transporte, alimentação e hospedagem, no total de R$ 976,00 (novecentos e setenta e seis reais).
VI.
Recurso de apelação conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial. (Processo nº 0358532018 (2430862019), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 12.03.2019, DJe 19.03.2019).
Grifou-se.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CANCELAMENTO DE VOO - MANUTENÇÃO EM AERONAVE - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - JUROS DE MORA.
O cancelamento de voo que sujeita o consumidor a atraso prolongado, por cerca de doze horas, sem dúvida alguma configura falha na prestação de serviço da companhia aérea e enseja lesão a direito de personalidade.
A necessidade de reparos não programados em aeronave deve ser considerada fortuito interno, na medida em que é intimamente relacionada ao processo de prestação do serviço colocado à disposição no mercado de consumo.
Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como assentado pelo STJ.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação. (Apelação Cível nº 5139276-90.2016.8.13.0024 (1), 14ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Estevão Lucchesi. j. 21.06.2018, Publ. 21.06.2018).
Grifou-se.
Por esta razão, considero que houve falha na prestação do serviço, que ensejou o atraso de 36 horas na chegada da autora ao seu destino, além de ter lhe causar prejuízos financeiros e morais.
O caso é julgado, portanto, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor do produto/serviço, como se pode observar pelo disposto no artigo 14, § 1º, I e II, CDC.
Descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta da requerida, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela parte autora, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Em outras palavras, estamos diante de culpa objetiva decorrente da prestação de serviço impróprio ao consumo, face o descompasso entre a oferta e o serviço prestado (não transportou o consumidor no tempo e forma a que se obrigou).
Ora, é sabido que aquele que lucra com determinada atividade econômica deve suportar com os riscos oriundos desta atividade, isto é, deve ressarcir as pessoas que vierem a sofrer qualquer dano, pelo serviço lucrativo desempenhado pela própria empresa (teoria do risco empresarial).
No que diz respeito ao mérito, o dano moral se caracterizou pela falta de assistência material e o atraso injustificado na viagem da autora, situação que ultrapassa o mero dissabor e que está devidamente comprovada através dos documentos juntados com a exordial, além de confirmado pela ré, que, por sua vez, não demonstrou como a hipótese narrada se encaixaria como sendo caso fortuito ou de força maior.
Em casos como o presente o dano moral não pode ser presumido, sendo necessário que o usuário do serviço demonstre o dano sofrido, de modo que situação deve ser analisada considerando as peculiaridades do caso concreto.
A respeito, leia-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03.12.2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17.07.2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (Recurso Especial nº 1.796.716/MG (2018/0166098-4), 3ª Turma do STJ, Rel.
Nancy Andrighi. j. 27.08.2019, DJe 29.08.2019).
Grifou-se.
Deste modo, diante da comprovação do dano sofrido, considero que assiste direito à reclamante, no tocante ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Assim, adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, bem como considerando as peculiaridades da situação e o fato de que, não restou comprovado que a ré prestou assistência a autora fornecendo lanche, transporte e acomodação, tampouco reembolso, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$-8.000,00 (oito mil reais), satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO: Assim exposto, JULGO a demanda para: 1- Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 950,92 ( novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e atualizada com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do prejuízo (27/10/2022) 2- Condenar a ré a pagar, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelo INPC, calculado a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ) e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, incidente a partir do evento danoso – Súmula 54 do STJ (27/10/2022) Resta extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de abril de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
20/04/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:49
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 08:49
Juntada de
-
09/03/2023 08:48
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/03/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0887285-35.2022.8.14.0301 (PJe) AUTOR: PATRICIA DO SOCORRO CAMPOS CASSEB REU: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES A Dra.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES}, Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMADO(A)(S) FINALIDADES: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 06/03/2023 09:30horas, a se realizar na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa.
Advertências: Não comparecendo o(a) reclamado(a), serão considerados verdadeiros os fatos articulados pelo(a) reclamante na inicial – REVELIA – conforme preceitua o art. 20 da Lei nº 9.099/95.
O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20).
O(A)(s) reclamado(a)(s) deverá(ão) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
Observação: Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão se fazer acompanhar por advogado (artigo 9º da lei 9099/95).
Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
ENDEREÇO(S): Reclamado(a)(s): Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: Avenida Paulista, 453, Andar 14, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 .
Belém, 23 de novembro de 2022 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
23/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:19
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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