TJPA - 0894414-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 03:55
Decorrido prazo de ROSENEIDE DOS ANJOS MOTA em 24/01/2023 23:59.
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18/12/2022 03:32
Decorrido prazo de ROSENEIDE DOS ANJOS MOTA em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 01:09
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
A parte autora promoveu ação de jurisdição voluntária para expedição de alvará judicial, ocorre que os juizados especiais não possuem competência para ajuizamento de demandas de jurisdição voluntária, uma vez que incompatíveis com o rito desta justiça especializada, pelo que deveria ter a parte acionado uma das varas cíveis da capital.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL REGULAMENTADO PELA LEI Nº6.858/80 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS CÍVEIS.
DIREITOS SUCESSÓRIOS - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (ART. 28, INCISO I).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
O Requerimento de Alvará Judicial, regulamentado pela Lei nº 6.858/80, traduz atividade de jurisdição voluntária, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.2.
Compete exclusivamente à Vara de Órfãos e Sucessões o conhecimento dos feitos relativos à sucessão causa mortis, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.5.
Custas e honorários pela recorrente.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, e que ora defiro, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52.(TJ-DF- ACJ 20.***.***/0431-58, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data do Julgamento: 14/04/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE : 17/04/2015 .
Pág.: 287) - grifei Assim, verificado que o procedimento instituído pela lei 9.099/95 é inadmissível à ação intentada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51,II da lei 9099 e 485, IV, do CPC, em virtude da incompetência absoluta deste Juízo.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, 23 de novembro de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
23/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/11/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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