TJPA - 0869113-45.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2023 09:25
Juntada de Certidão
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30/03/2023 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2023 01:55
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0869113-45.2022.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 3 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 12:17
Conclusos para despacho
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03/03/2023 12:16
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2023 04:56
Decorrido prazo de WINSTON CLAYTON ALVES LIMA em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 04:56
Decorrido prazo de BANPARA em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 09:14
Decorrido prazo de BANPARA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:37
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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09/02/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 13:20
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0869113-45.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos à execução por WINSTON CLAYTON ALVES LIMA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, todos qualificados nos autos.
Alega, inicialmente, que os embargos são tempestivos, em razão da interposição de exceção de pré executividade que suspendeu o prazo para apresentação de embargos e requer o pagamento de custas ao final do processo.
Alega ainda, a ausência dos requisitos legais previstos na Lei 10.931/2004, prescrição, inexequibilidade do título e excesso de execução.
Requer atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Este Juízo determinou a certificação da tempestividade dos embargos (Id. 80268425).
Certidão Id. 82115704 informou incorreção do número dos autos da execução.
O embargante alegou que os embargos são tempestivos, sob o argumento que a exceção de pré executividade suspendeu o prazo dos embargos (Id. 82202773).
Determinada nova certificação acerca da tempestividade (Id. 82378688).
Certidão Id. 83556710 atesta a intempestividade dos embargos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, nos termos do artigo 915 do CPC, os embargos à execução devem ser oferecidos no prazo de quinze dias úteis, a contar da data da citação.
O embargante optou pela interposição de exceção de pré executividade nos autos da execução nº 0835608-34.2020.8.14.0301, instrumento processual que não possui o condão de suspender o prazo para oposição de embargos, sendo, portanto, os presentes embargos INTEMPESTIVOS, a teor da certidão Id. 83556710.
Não é outro o entendimento da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSTITUTOS DISTINTOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A oposição de exceção de pré-executividade não suspende o prazo para o ajuizamento dos embargos à execução. 2. É ônus do executado optar pela estratégia de defesa que melhor lhe aprouver.
Não há óbice à apresentação simultânea da exceção de pré-executividade e dos embargos à execução.
Tendo o executado optado pela via de cognição mais estreita, a qual não foi acolhida, não é mais cabível a oposição de embargos à execução, porque intempestivos. 3.
Inaplicável o princípio da fungibilidade para a conversão da exceção de pré-executividade em embargos à execução, por serem institutos distintos. 4.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJ-DF, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 14/04/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Execução – Exceção de pré-executividade rejeitada – Concedido prazo para o agravado apresentar embargos à execução – Descabimento – Prazo para oposição de embargos que teve início com o comparecimento espontâneo do executado nos autos, o que se deu com a apresentação de exceção de pré-executividade – Ciência inequívoca dos termos da execução – Exceção de pré-executividade que não tem o condão de suspender a execução, nem o prazo para oposição de embargos – Precedentes do STJ e do TJSP – Abertura de prazo para oposição de embargos que não se legitima – Agravo provido. (TJ-SP, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 29/08/2017, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2017).
Assim, face a intempestividade, a rejeição liminar dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 918, I do CPC, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos à execução, razão da manifesta intempestividade, determinando o prosseguimento da fase de execução - autos nº 0835608-34.2020.8.14.0301.
Custas pelo embargante.
Sem honorários ante a rejeição liminar.
Transitada em julgado a presente sentença, traslade-se cópia para os autos da execução nº 0835608-34.2020.8.14.0301.
Após, pagas as custas pendentes, caso existam, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 10 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
01/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:27
Indeferida a petição inicial
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19/12/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2022 02:16
Decorrido prazo de BANPARA em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:16
Decorrido prazo de WINSTON CLAYTON ALVES LIMA em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:32
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 12:13
Juntada de Certidão
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13/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 02:04
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 09:58
Decorrido prazo de WINSTON CLAYTON ALVES LIMA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0869113-45.2022.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se acerca da tempestividade dos presentes embargos.
Após, conclusos.
Belém/PA, 25 de outubro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/11/2022 13:30
Conclusos para despacho
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21/11/2022 13:29
Juntada de Certidão
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21/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 19:38
Conclusos para despacho
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25/10/2022 19:38
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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23/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 09:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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