TJPA - 0802014-75.2021.8.14.0048
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 22:43
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:32
Desentranhado o documento
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12/12/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:13
Decorrido prazo de KAREN DANIELLE SIEBEN em 21/08/2023 23:59.
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20/08/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:21
Decorrido prazo de SOTERRA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 01:16
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2022 03:26
Decorrido prazo de SUZANA ALVES FERREIRA DOS REIS em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:26
Decorrido prazo de BRUNO DIEGO SAGER em 19/12/2022 23:59.
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18/12/2022 03:52
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO (SEDE) DE SALINOPOLIS em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:37
Decorrido prazo de CSI TRADING LTDA - ME em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:37
Decorrido prazo de SOTERRA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:37
Decorrido prazo de SUZANA ALVES FERREIRA DOS REIS em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:37
Decorrido prazo de KAREN DANIELLE SIEBEN em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:37
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DIAS DE ALMEIDA em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:57
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DIAS DE ALMEIDA em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:57
Decorrido prazo de CSI TRADING LTDA - ME em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 02:11
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 02:11
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 02:11
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 02:11
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 02:11
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Avenida João Pessoa, nº 1084, Bairro: Centro, CEP: 68721-000 Salinópolis-PA.
Fone: (91) 3423-2269.
E-mail: [email protected] Processo nº: 0802014-75.2021.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: CSI TRADING LTDA - ME Endereço: Rodovia Mário Covas, 501 A, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-000 Nome: SUZANA ALVES FERREIRA DOS REIS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4900, LOTE 312, Quadra 19, rua Jatobá, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 REQUERIDO:Nome: KAREN DANIELLE SIEBEN Endereço: rua Ezequiel Lisboa, 668, CARANÃ, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: SOTERRA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 84, APTO 101, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO E CANCELAMENTO DA MATRÍCULA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por CSI TRADING LTDA-ME, representada por SUZANA ALVES FERREIRA DOS REIS, em face de KAREN DANIELLE SIEBEN, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, pelas razões fáticas e de direito, elencadas na exordial.
Em síntese, a demandante alega que o imóvel designado pelo lote 11, parte integrante do Loteamento denominado “BALNEÁRIO ILHA DO ATALAIA”, situado na Ilha do Atalaia, nesta cidade, possui duas matrículas, quais sejam, matrícula nº 971 e nº 7.182, razão pela qual requereu o julgamento de procedência do pedido de declaração de inexistência e consequente nulidade do registro do referido imóvel.
Em sede de cognição sumária, foi o deferido em favor do autor o pedido de concessão de tutela de urgência para fins de bloqueio imediato da matrícula nº 971, do Lote 11 da Quadra 90, do Loteamento “BALNEÁRIO ILHA DO ATALAIA”, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 500, 00 (quinhentos) reais, em caso de descumprimento, na forma do art. 536, do CPC, atualizada de acordo com índice oficial, mais juros moratórios de 1% ao mês.
A requerida KAREN DANIELLE SIEBEN foi regularmente citada e apresentou contestação (id n. 49755768), ademais, informou nos autos o devido cumprimento da medida liminar deferida pelo Juízo (id n. 54756746).
A empresa requerente pugnou pela intimação da empresa J.F.C.
EMPREENDIMENTOS LTDA, tendo seu pleito sido deferido.
Além disso, requereu a emenda da petição inicial para fins de integração ao polo passivo da empresa SOTERRA CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA, representada por ABRÃO DOS SANTOS WARISS.
A emenda à petição inicial foi recebida, tendo sido ordenada a citação da empresa retromencionada, que foi regularmente citada, conforme comprova a certidão constante no evento n. 69416282, no entanto, não apresentou contestação (id n. 75132325), motivo pelo qual foi decretada sua revelia(id n. 77784566).
As partes foram intimadas para especificarem provas, contudo, as partes não manifestaram interesse na produção probatória.
Em seguida, constatou-se a possibilidade de julgamento antecipado da lide e os autos foram remetidos à UNAJ, tendo sido certificado acerca da inexistência de pendência de recolhimento de custas processuais. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO a) Julgamento antecipado do processo Como é cediço, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC/15, o magistrado pode julgar antecipadamente o pedido autoral proferindo sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Tal hipótese se amolda ao caso sob exame, isto porque os autos foram instruídos com provas documentais suficientes à formação de convicção do juízo.
Além disso, constato pela desnecessidade de produção de prova pericial, dada a flagrante duplicidade das matrículas registradas sobre o mesmo imóvel, solucionando-se a controvérsia pela aplicação das normas atinentes à espécie. b) Ilegitimidade passiva da Oficiala Titular do Único Ofício dos Registros Públicos de Salinópolis/PA.
Imperioso destacar que os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade passiva para responder ações, que é adquirida apenas com o registro dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Registro de Pessoas Jurídicas, exclusivo para os entes elencados no art. 44 do CC/02.
Dessa feita, a responsabilidade civil decorrente da má prestação dos serviços cartoriais é imputada ao tabelião, titular do cartório e, objetivamente, ao Estado.
Destarte, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o titular do cartório à época dos fatos é o responsável pelos atos decorrentes da atividade desempenhada.
Sendo assim, acolho a questão preliminar de ilegitimidade passiva da atual Oficiala Titular do Único Ofício dos Registros Públicos de Salinópolis/PA e, por conseguinte, determino sua exclusão do polo passivo da presente demanda. c) Mérito Nos termos do art. 176, §1º, I, da Lei de Registros Públicos, cada imóvel deverá ter uma única matrícula, para fins de observância do princípio da unitariedade matricial, portanto, uma vez comprovada a duplicidade de registros relativos à propriedade do mesmo imóvel, prevalece o mais antigo, devendo ser declarado nulo o registro posterior.
Destaco, in verbis, a norma aplicável ao caso em comento: Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei; (...) Desse modo, para fins de evitar lesão aos valores expressamente tutelados pela Lei n. 6.015/73, o artigo 186 da referida legislação prevê: Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.
Portanto, o assento mais antigo é aquele que confere a titularidade do bem, em observância ao princípio da prioridade.
Acerca da matéria, merece transcrição o julgado abaixo, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO – DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS ABERTAS PARA ÚNICO IMÓVEL – PRINCÍPIO DA UNITARIEDADE MATRICIAL E DA PRIORIDADE – LEI Nº 6.015/73.
Nos termos da Lei de Registros Públicos, cada imóvel só poderá ter uma única matrícula para que não ocorra a ofensa ao princípio da unitariedade matricial.
Comprovada a duplicidade de registros relativos à propriedade do mesmo imóvel, prevalece o mais antigo, devendo ser declarado nulo o registro posterior. (TJMG.
Apelação Cível nº 1.0570.17.003243-9/001, Comarca de Salinas, Relator Des.
Wagner Wilson Ferreira, julgada em 08/04/2021 e publicada em 14/04/2021).
Ocorre que no caso em comento, a própria escritura pública de compra e venda do domínio do lote 11, tendo como adquirente a empresa ré, não obedeceu às formalidades legais, estando desprovida da assinatura dos negociantes, conforme comprova a certidão de escritura pública constante no evento n. 45265395, desse modo, não restou comprovada a regularidade/validade do contrato particular de compra e venda questionado nos presentes autos, visto que sequer possui assinatura do vendedor e do adquirente sendo portando imprestável para gerar efeitos jurídicos válidos.
Na forma do disposto no art. 108 do CC/02, o contrato de compra e venda de imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país exige instrumento público, isto porque a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis.
A norma citada é corroborada pelo teor do art. 221 do retromencionado diploma legal: Art. 221.
O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Feitas tais digressões, concluo que o negócio jurídico encartado entre as empresas SOTERRA CONSTRUTORIA E IMOBILIÁRIA LTDA e SALINOPOLIS COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA não produziu seus efeitos jurídicos em relação a terceiros, razão pela qual o cancelamento do registro da matrícula n. 971 é medida que se impõe, sob pena de manifesto prejuízo à especificação da unidade predial, o que caracteriza violação ao princípio da unitariedade matricial.
Assim, verifico que o requerente obteve êxito em se desincumbir de seu encargo probatório elencado no inciso I do art. 373 do CPC/15, mormente porque sua narrativa foi corroborada pela atual Oficiala Titular do Cartório do Único Ofício de Registros Públicos de Salinópolis-PA, bem como porque juntou aos autos documentos comprobatórios do direito alegado, dentre eles, certidão de escritura pública constante no evento n. 45265395.
Além disso, em que pese tenha sido regularmente citada, a empresa requerida não apresentou contestação, em flagrante desídia processual, descumprindo a norma elencada no art. 6º do CPC/15, que impõe o dever de cooperação processual aos sujeitos do processo.
O julgamento de procedência do pedido autoral visa, ainda, assegurar o princípio da veracidade do registro, o qual perece ante a duplicidade de matrículas sobre o mesmo imóvel, visto que dois direitos sobre o mesmo imóvel não podem coexistir, pois não se pode gravar o mesmo objeto, o qual não pode ter titulares diferentes.
Assim, na espécie dos autos, concluo pelo maltrato do princípio da unitariedade matricial assegurado pela Lei de Registros Públicos, configurando-se infringência imediata das normas registrais, passível, assim, de cancelamento por força do disposto no art. 214 da Lei de Registros Públicos. 3.
DISPOSTIVO Ante o exposto, com fundamento no inciso I, do §1º, do art. 176 c/c art. 186 e 214, todos da Lei de Registros Públicos e arts. 108 e 221, ambos do CC/02, julgo procedente o pedido autoral para: a) Declarar a inexistência e, consequentemente, nulidade da matrícula de n. 917 lavrada junto ao Cartório do Ofício Único da Comarca de Salinópolis/PA, referente ao lote 11 parte integrante do Loteamento denominado “BALNEÁRIO ILHA DO ATALAIA”, situado na Ilha do Atalaia, nesta cidade; b) Confirmar a tutela de urgência deferida na presente demanda; c) Condenar a empresa requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do disposto no §2º do art. 85 do CPC/15; d) Julgar extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do disposto no art. 487, I, do CPC/15.
Oficie-se ao Cartório do Único Ofício dos Registros Públicos de Salinópolis/PA, advertindo-se que sua Oficiala Titular deverá cumprir integralmente a presente decisão, adotando-se as medidas necessárias ao cancelamento da matrícula de n. 917 referente ao lote 11, parte integrante do Loteamento denominado “BALNEÁRIO ILHA DO ATALAIA”, situado na Ilha do Atalaia, nesta cidade; Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se os autos com as devidas cautelas legais e baixa no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI) Intimem-se.
Cumpra-se sob a forma e as penas da lei.
Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Comarca de Salinópolis/PA -
21/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 12:24
Julgado procedente o pedido
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12/10/2022 00:51
Decorrido prazo de SOTERRA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 03/10/2022 23:59.
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06/10/2022 14:29
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 14:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/10/2022 14:27
Entrega de Documento
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06/10/2022 14:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/10/2022 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:09
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
24/09/2022 00:03
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
24/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
23/09/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:57
Desentranhado o documento
-
21/09/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 09:24
Decorrido prazo de SOTERRA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (REQUERIDO) em 22/08/2022.
-
12/08/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 02:35
Decorrido prazo de SOTERRA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 29/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:15
Decorrido prazo de KAREN DANIELLE SIEBEN em 13/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 02:03
Decorrido prazo de CSI TRADING LTDA - ME em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 02:03
Decorrido prazo de SUZANA ALVES FERREIRA DOS REIS em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 13:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/03/2022 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2022 00:53
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
12/03/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
12/03/2022 00:53
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
12/03/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
09/03/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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