TJPA - 0812443-17.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:20
Baixa Definitiva
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20/06/2024 00:22
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:22
Decorrido prazo de A R GAIA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:22
Decorrido prazo de WALDIR JOAO DA SILVA MONTEIRO JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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27/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:05
Conhecido o recurso de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e provido
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22/05/2024 15:37
Conclusos para decisão
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22/05/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2022 09:36
Juntada de Certidão
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17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:03
Decorrido prazo de A R GAIA em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:03
Decorrido prazo de WALDIR JOAO DA SILVA MONTEIRO JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812443-17.2022.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA AGRAVANTE(S): BOULEVARD SHOPPING BELÉM S.A ADVOGADO(A)(S): TADEU ALVES SENA GOMES (OAB/PA 15.188-A) AGRAVADO(A)(S): A.
R.
GAIA ME WALDIR JOAO DA SILVA MONTEIRO JUNIOR ADVOGADO(A)(S): NÃO HABILITADO RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por BOULEVARD SHOPPING BELÉM S.A, nos autos de Cumprimento de Sentença proposto contra A.
R.
GAIA ME e WALDIR JOAO DA SILVA MONTEIRO JUNIOR, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o pedido de pesquisa e penhora online de bens dos executados através do sistema INFOJUD.
A Agravante objetiva a reforma da decisão agravada.
Argumenta, em síntese, que o cumprimento de sentença se faz no interesse do credor, para satisfação do crédito executado.
Ressalta que as penhoras de bens dos executados pelo sistema SIBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, razão pela qual requereu a pesquisa e penhora online de bens por meio do INFOJUD.
Aduz que tal mecanismo se presta para localização de bens do devedor e que seu cabimento não depende do exaurimento de diligências pelo exequente com vistas a localizar outros bens dos executados, e que o sigilo fiscal dos agravados não pode obstar à satisfação do crédito. É o breve relatório.
In casu, a Agravante busca a tutela recursal de urgência, de modo a determinar-se a pesquisa e identificação de bens e rendimentos dos executados através do sistema INFOJUD, com possibilidade de penhora online.
A respeito da probabilidade do direito alegado, considero que as razões do recurso são hábeis a legitimar a tutela recursal de urgência.
A decisão do juízo a quo não ressoa legítima.
Em sede de cumprimento de sentença não se condiciona a utilização do sistema Infojud ao esgotamento de todas as diligências para localização de bens e rendas dos devedores, conforme precedente qualificado do STJ (Temas 218 e 219).
De fato, a jurisprudência uníssona do STJ entende pela desnecessidade do exaurimento de diligências, por parte do exequente, para fins de se autorizar a utilização do Infojud (AgInt no AREsp n. 1.730.314/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020; e, (AREsp n. 1.528.536/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019.) Além disso, o sigilo fiscal dos devedores pode e deve ser assegurado também na relação processual, dada a possibilidade de submissão dos documentos resultantes do sistema INFOJUD serem gravados com condição de segredo de justiça.
No que tange ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, a decisão agravada é inteiramente prejudicial ao direito de satisfação do crédito executado, e cria obstáculos indevidos ao prosseguimento da fase executiva.
Impedir que o exequente empregue meios adequados para concretização da execução afronta a própria garantia de efetividade do processo.
ASSIM, tendo em vista a probabilidade do direito alegado e do perigo de dano de difícil reparação, na forma do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO a tutela recursal de urgência, no sentido de autorizar o juízo de primeiro grau a efetuar a consulta via INFOJUD dos bens e rendimentos dos executados, ora Agravados, inclusive com autorização de acesso às suas declarações de bens e rendimentos dos últimos 5 exercícios financeiros, submetendo o resultado desta consulta ao segredo de justiça.
Oficie-se o juízo de primeiro grau comunicando-o do teor deste provimento (art. 1.019, I, do CPC/2015), a fim de que lhe dê efetivo cumprimento (CPC, art. 69, §2º, II), inclusive quanto a determinação de segredo de justiça sobre o resultado do INFOJUD.
Intimem-se os Agravados para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 21 de NOVEMBRO de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
21/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:37
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2022 12:49
Conclusos para decisão
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06/09/2022 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2022 12:22
Declarada incompetência
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02/09/2022 12:57
Conclusos para despacho
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02/09/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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