TJPA - 0800631-16.2022.8.14.0052
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Capim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 06:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM PA em 19/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2024 00:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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28/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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25/01/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 07:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/01/2024 15:03
Conclusos para decisão
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17/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 20:00
Juntada de Petição de apelação
-
07/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800631-16.2022.8.14.0052 CLASSE: [Desconto em folha de pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE REQUERENTE Nome: FEDERACAO DAS ENTID SINDICAIS DE SERVID PUB MUN DO PARA Endereço: BR 316, KM 0, EDIFICIO AC.
SIMÕES, SALA 202, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-000 PARTE REQUERIDA Nome: MUNICIPIO DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM PA Endereço: AV LAURO SODRE, 206, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 SENTENÇA Vistos etc. 1 – Deve a Secretaria proceder a correção da autuação uma vez que NÃO foi concedido o benefício da justiça gratuita a parte autora. 2 - Trata-se de ação de cobrança de desconto de contribuição sindical do período de 2015 a 2017, ajuizada pela parte autora FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PARÁ – FESMUPA em face de MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM.
Determinou-se que a parte autora emendasse a inicial, trazendo aos autos documento apto a comprovar o devido registro no Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Sumula 677 do STF, alertando desde já que a SIMPLES SOLICITAÇÃO DE REGISTRO NÃO BASTA, sob pena de extinção.
A parte autora peticionou juntando outros documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Pelo que se infere dos autos, a petição inicial deve ser indeferida, vez que não preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Destarte, apesar de regularmente intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), a parte autora não juntou aos autos documento apto e atualizado a comprovar o devido registro no Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Sumula 677 do STF.
Vide: SÚMULA Nº 677 STF - Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DE SINDICATO.
IRREGULARIDADE.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF/SÚMULA 677).
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
I.
Este Tribunal de Justiça tem seguido o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal de que o registro dos sindicatos no Ministério do Trabalho e Emprego constitui elemento indispensável para verificação da obediência ao princípio da unicidade sindical (Súmula 677 STF).
II.
A simples solicitação de registro sindical, providenciada após o ajuizamento da ação, é inservível para fins de comprovação do efetivo registro no MTE, situação que inviabiliza a atuação do sindicato como substituto processual de seus filiados.
Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida.
III.
Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 41.219/2012 (136621/2013), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Vicente de Castro. j. 01.10.2013, unânime, DJe 04.10.2013).
Pelo exposto, indefiro a inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 330 do CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Custas processuais pela parte requerente.
Sem honorários.
Após as baixas necessárias, transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA).
São Domingos do Capim, 25 de agosto de 2023.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular -
06/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/08/2023 18:56
Indeferida a petição inicial
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25/08/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 02:37
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS ENTID SINDICAIS DE SERVID PUB MUN DO PARA em 11/08/2023 23:59.
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19/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:20
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 09:22
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS ENTID SINDICAIS DE SERVID PUB MUN DO PARA em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
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24/02/2023 08:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/02/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 14:47
Conclusos para despacho
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16/02/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 14:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/02/2023 14:42
Juntada de Certidão
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02/02/2023 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/01/2023 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2023 14:12
Conclusos para decisão
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31/01/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 14:06
Juntada de Certidão
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12/12/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 02:41
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800631-16.2022.8.14.0052 CLASSE: [Desconto em folha de pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE REQUERENTE Nome: FEDERACAO DAS ENTID SINDICAIS DE SERVID PUB MUN DO PARA Endereço: BR 316, KM 0, EDIFICIO AC.
SIMÕES, SALA 202, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-000 PARTE REQUERIDA Nome: MUNICIPIO DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM PA Endereço: AV LAURO SODRE, 206, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 DECISÃO Considerando o recebimento dos autos em razão de declínio de competência, determino: 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito, para: 1.1.
Corrigir o valor da causa, nos termos do artigo 292 do CPC. 1.2.
Comprovar o preenchimento de requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado, ou recolher as custas processuais devidas correspondentes ao valor da causa correto, considerando que em análise preliminar, verifica-se que a parte autora não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça.
Ressaltando que “comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento” (artigo 9º, § 1º, Lei nº. 8.328/15). 2.
Ultrapassado o prazo, com ou sem a emenda, voltem os autos conclusos.
P.I.
C.
Expeça-se o necessário observando as cautelas legais.
São Domingos do Capim, 18 de novembro de 2022 ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular -
22/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:04
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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