TJPA - 0893161-68.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 11:27
Audiência Una cancelada para 09/05/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
14/02/2023 10:55
Transitado em Julgado em 03/02/2022
-
10/02/2023 13:59
Decorrido prazo de TIAGO ROSA SALES em 03/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/12/2022 09:43
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 10:18
Audiência Una designada para 09/05/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
25/11/2022 01:40
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Passo a decidir.
Cediço que competência é o instituto que define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão componente do Poder Judiciário.
A correta fixação da competência é um dos postulados para a viabilidade da ação, pois que a jurisdição há de ser sempre exercida nos moldes traçados pelas normas processuais definidoras da competência.
Tais normas definem quatro critérios para fixação de competência, a saber: em razão da pessoa, em razão da matéria, em razão do lugar e em razão do valor da causa.
A Lei n° 9.099/1995 dispõe, em seu art. 4º dispõe: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Assim, a regra geral de competência é o endereço do reclamado, com exceção de ação de indenização de qualquer natureza, ou ainda a exceção de responsabilidade civil, em caso de direito de consumo (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor).
O caso dos autos verifico que o domicílio do reclamante é fixado em Outeiro e o do Reclamado na cidade de São Paulo.
Ao regulamentar a jurisdição territorial local e adequá-las às suas especificidades, restou estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará - PROVIMENTO 006/2012 CRMB-TJPA, que a jurisdição das Vara Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci têm seu alcance de competência territorial até as seguintes localidades: Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, ponta Grossa, Agulha Paracuri, Cruzeiro, Maracuera, Brasília,, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua e Ilhas localizadas em Icoaraci,.
Assim, como a ação não preenche nenhum dos critérios de fixação da competência de foro acima apontados, forçoso é o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, a qual é matéria passível de cognição ex officio, nos termos do Enunciado n. 89 do FONAJE.
Isso posto, declaro a incompetência territorial deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda e determino a redistribuição do feito para a Vara competente do Juizado de Icoaraci.
Cumpra-se.
Belém, 21 de novembro de 2022 ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
23/11/2022 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2022 12:48
Audiência Una cancelada para 27/09/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:02
Declarada incompetência
-
18/11/2022 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 14:01
Audiência Una designada para 27/09/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/11/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004748-83.2013.8.14.0057
Banco do Brasil Sociedade Anonima
Geraldo Augusto de Oliveira Filho
Advogado: Maria Amelia Ferreira Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2013 09:45
Processo nº 0029155-71.2011.8.14.0301
Josiane Ferreira de Souza de Figueiredo
Terezinha Alves de Souza
Advogado: Marco Gustavo de Lima Vinagre
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2011 09:23
Processo nº 0817096-62.2022.8.14.0000
Luiz Carlos da Silva Costa
Juizo de Direito da 2ª Vara da Comarca D...
Advogado: Hygor Eliomar Modesto Santiago
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2023 12:14
Processo nº 0871708-85.2020.8.14.0301
Reginaldo Pereira dos Santos
Estado do para
Advogado: Laryssa Sousa Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2025 20:37
Processo nº 0844064-36.2021.8.14.0301
Anacilda Cavalcante Alves
Estado do para
Advogado: Paulo Renato Goncalves da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2021 12:35