TJPA - 0803470-57.2022.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:11
Desentranhado o documento
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23/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 13:59
Juntada de Petição de parecer
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18/05/2024 06:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/05/2024 23:59.
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01/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:16
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2023 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2023 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2023 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2023 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2023 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2023 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2023 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/06/2023 23:59.
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19/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 01:49
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 15/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 13:58
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 02:54
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) PROCESSO: 0803470-57.2022.8.14.0070 REQUERENTE: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ABAETETUBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos...
Trata-se de tutela de urgência de natureza cautelar requerida em caráter antecedente (CPC, art. 305 e ss.), proposta por LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, através de Advogado, em face de MUNICÍPIO DE ABAETETUBA, por meio da qual busca obter provimento jurisdicional ordenando a suspensão da exigibilidade das multas originadas dos autos de infração nº 0167/2022 e 0168/2022, em razão de suposto lançamento irregular de resíduos sólidos, por meio de empresa contratada, e da omissão de informações no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Com a inicial, juntaram documentos.
Ouvido previamente acerca do pedido de tutela provisória de urgência, na forma do art. 1.059, do CPC, o Município de Abaetetuba apresentou a manifestação de Id 80128302, pugnando pelo indeferimento do pleito.
Vieram os autos conclusos. É o essencial a ser relatado.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da análise dos documentos que carreiam a inicial, em um juízo de cognição sumária, verifico a ausência dos requisitos essenciais para o deferimento da medida cautelar requestada.
Com efeito, diante da presunção de legitimidade e validade dos atos administrativos, e não tendo sido produzida, prima facie, prova em sentido contrário, reputa-se por escorreita a atuação da Administração na lavratura dos autos de infração questionados.
Convém destacar que a Lei nº 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e dá outras providências, não isenta o empreendimento gerador de resíduos sólidos da responsabilidade pelos danos provocados pelo gerenciamento inadequado dos resíduos ou rejeitos de sua atividade, mesmo na hipótese de contratação de serviços dessa natureza.
Senão vejamos: Art. 27.
As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24. § 1º A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos. (grifou-se) Ademais, como bem salientado e demonstrado pelo ente público réu, a pessoa jurídica contratada pela parte autora para a coleta e descarte de resíduos sólidos não possuía licença para operação no Município de Abaetetuba.
Assim, constata-se a ausência do requisito do fumus boni iuris.
Não diviso, também, o requisito do periculum in mora, uma vez que a parte demandante integra um grupo econômico com capital social de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), não comprovando estar em condição de dificuldade financeira para arcar com as multas aplicadas, muito menos em detrimento dos direitos sociais de seus colaboradores.
Ante o exposto, ausente os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, neste momento processual, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente.
Cite-se o Município de Abaetetuba a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, já observado o prazo em dobro de que dispõe a Fazenda Pública, para contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir (art. 306, CPC).
Decorrido o prazo de contestação, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias, por versar o feito acerca de dano ambiental.
Publique-se.
Intimem-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
21/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:09
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2022 03:57
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 28/10/2022 23:59.
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06/11/2022 03:30
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 28/10/2022 23:59.
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04/11/2022 12:06
Conclusos para decisão
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24/10/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 01:15
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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21/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 11:20
Classe Processual alterada de CAUTELAR FISCAL (83) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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20/09/2022 10:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/09/2022 10:02
Conclusos para decisão
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13/09/2022 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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