TJPA - 0824370-59.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 13:56
Homologada a Transação
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05/07/2023 13:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/07/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 22:41
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2023 03:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/04/2023 04:59.
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02/07/2023 03:10
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 04/04/2023 04:59.
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26/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 10:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/07/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/05/2023 10:08
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/05/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
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24/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:27
Juntada de Carta precatória
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09/12/2022 02:33
Decorrido prazo de MARIA IROLEIDE PINHEIRO DE ABREU em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 22:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 03:11
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, requerendo a antecipação de tutela para que a ré, em razão da fatura questionada, no valor R$361,88 (CNR ref. 09/2022), se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica e/ou em caso de corte restabeleça de imediato o fornecimento, bem como proceda a retirada do nome da autora de cadastros de inadimplentes, se já o fez, ou se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, até decisão final dos autos.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõem o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional devem ser antecipados, uma vez que as alegações e provas carreadas aos autos, somadas ao boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis.
No mais, emana dos autos que a fatura questionada trata de recuperação de consumo de período anterior, cobrado de supetão ao consumidor, razão pela qual merece guarida até o esgotamento da cognição.
Frise-se, de antemão, que verificando tratar-se de relação de consumo, é imperioso ressaltar que a condição de hipossuficiência do promovente, torna a busca pelo reconhecimento de seu Direito desigual, tanto pelo espectro econômico do promovido, quanto pela capacidade fática de aquela comprovar o que diz lhe assistir consoante as regras ordinárias de processo civil, razão pela qual, o princípio da boa-fé objetiva do consumidor, deve nortear a análise do direito posto, como instrumento legal para a realização da harmonia e equidade das relações de consumo (artigo 4º, III, do CDC).
Ressalte-se que a concessão da tutela liminar pretendida não traz risco algum a parte promovida, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso a promovida logre êxito em demonstrar a legalidade da dívida, nada obstará que se promova as medidas disponíveis para a cobrança da dívida.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, razão pela qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para que a reclamada, em razão da dívida discutida nos autos, no valor de R$361,88 (CNR ref. 09/2022), se abstenha de cortar o fornecimento de energia, ou caso já o tenha feito, que providencie a religação, bem como, proceda a retirada do nome da autora de cadastros de inadimplentes se já o fez, abstendo-se de negativação em razão do débito objeto da lide, tudo até decisão final.
Para tanto, intime-se a reclamada para cumprimento da tutela ora deferida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, que fixo no valor de R$-500,00 (quinhentos reais), limitados a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação pleiteadas.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Uma vez requerido a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada até a contestação se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua (PA).
ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua. -
21/11/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2022 18:04
Conclusos para decisão
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10/11/2022 18:04
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/11/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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