TJPA - 0881615-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
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11/11/2023 09:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/11/2023 23:59.
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20/10/2023 20:19
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 19:55
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2023 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:33
Decorrido prazo de MAURICIO AMARAL STEIN em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:33
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:23
Decorrido prazo de NADIA AMARAL ABDUL RAHMAN em 03/08/2023 23:59.
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19/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 03:38
Decorrido prazo de NADIA AMARAL ABDUL RAHMAN em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:38
Decorrido prazo de MAURICIO AMARAL STEIN em 23/05/2023 23:59.
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08/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 17:27
Conclusos para despacho
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08/07/2023 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 10:58
Entrega de Documento
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23/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:29
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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04/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por LEILA MARIA DOS SANTOS DE SOUSA em desfavor de UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual o réu apresentou contestação (id. 78093255), sem questões preliminares, em seguida, a autora devidamente intimada apresentou réplica (id. 80261006).
Aduz o autor possuir diagnóstico clínico de síndrome de down com comprometimento motor, fraqueza muscular em membros inferiores e déficit de processamento neurossensorial.
Relata que necessita de autorização para realizar fisioterapia pelo método therasuit, reeducação toraco-abdominal (RTA), terapia ocupacional com integração sensorial, hidroterapia, neuropsicologia, musicoterapia, fonoaudiologia, atividade física adaptada e equoterapia, entretanto, a ré negou o atendimento.
Assim, requer que a ré autorize o tratamento junto à clínica na qual já faz acompanhamento.
Por outro lado, a ré devidamente citada apresentou contestação afirmando que os procedimentos requeridos não constam no rol de procedimentos e eventos em saúde definido pela ANS e não há previsão para seu custeio.
Verifica-se dos autos que a tutela de urgência foi concedida, assim, os autos encontram-se prontos para ser saneado.
Portanto, passo a fixar os pontos controvertidos da lide: 1- ausência de ato ilícito; 2- a ausência de obrigação de cobertura para procedimentos não previstos no rol da ANS; 3- ausência de evidência científica de eficácia da fisioterapia pelo método therasuit- procedimento de caráter experimental Assim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, cuidando-se o feito de pedido realização de tratamento, sendo o autor hipossuficiente na relação de consumo, inverto o ônus da prova, cabendo ao réu comprovar a ausência de ato ilícito.
Todavia, ressalto que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
28/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2023 09:29
Conclusos para decisão
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14/04/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 09:11
Juntada de Certidão
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09/02/2023 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0881615-16.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO AMARAL STEIN REPRESENTANTE: NADIA AMARAL ABDUL RAHMAN REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 MEDIDA URGENTE Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MAURICIO AMARAL STEIN, neste ato representado por Nadia Amaral Abdul Rahman, em desfavor de Unimed Belém – Cooperativa de Trabalho Médico, em que o autor afirma possuir diagnóstico clínico de síndrome de down com comprometimento motor, fraqueza muscular em membros inferiores e déficit de processamento neurossensorial.
Relata que necessita de autorização para realizar fisioterapia pelo método therasuit, reeducação toraco-abdominal (RTA), terapia ocupacional com integração sensorial, hidroterapia, neuropsicologia, musicoterapia, fonoaudiologia, atividade física adaptada e equoterapia, haja vista que a ré negou o atendimento, sob a alegação de que as terapias não possuem previsão contratual tampouco estão elencadas no rol da Agência Nacional de Saúde - ANS.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que a ré autorize o tratamento junto à clínica na qual já faz acompanhamento, na forma do laudo médico anexado aos autos.
Antes do despacho inicial, a ré apresentou contestação afirmando que os procedimentos de fisioterapia pelo método therasuit, reeducação toraco-abdominal (RTA), hidroterapia, neuropsicologia, musicoterapia, atividade física adaptada e equoterapia não constam no rol de procedimentos e eventos em saúde definido pela ANS e não há previsão para seu custeio.
Por outro lado, sustentou que os procedimentos de terapia ocupacional com integração sensorial e fonoaudiologia possuem cobertura e podem ser realizados dentro de sua rede assistencial, não se justificando qualquer reembolso com o tratamento particular.
Enfim, requereu a improcedência do pedido e afirmou que o deferimento da liminar em desacordo com o cálculo atuarial da contraprestação que visa a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de prestação de serviços é capaz de inviabilizar a continuidade de sua atividade econômica.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Em recente julgamento (EREsp n. 1886929/SP e n. 1889704/SP), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não basta apenas a prescrição do médico que acompanha o paciente para a cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, devendo a necessidade ser observada caso a caso e admitida de forma excepcional desde que amparada em critérios técnicos.
Neste sentido, foram fixadas as seguintes premissas: 1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Posteriormente, a Lei nº 14.454/2022 estabeleceu novos critérios para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, nos seguintes termos: Art. 10. (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
No caso dos autos, a controvérsia se relaciona apenas aos procedimentos de fisioterapia pelo método therasuit, reeducação toraco-abdominal (RTA), hidroterapia, neuropsicologia, musicoterapia, atividade física adaptada e equoterapia que, de fato, não estão incluídos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Inicialmente, observo que não há nos autos prova sobre a eficácia e recomendação dos tratamentos não autorizados, conforme requisitos objetivos delineados pela Lei n. 14.454/2022 e pelo STJ, à exceção da fisioterapia pelo método therasuit que se encontra devidamente registrado na ANVISA sob o número *04.***.*60-01 e passou a ser recomendado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional desde 06/05/2015 (Acórdão 38/2015 COFFITO1).
Ademais, a hidroterapia (fisioterapia aquática reconhecida pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, conforme art. 1º, §1º, da resolução nº 443/2014) e a reeducação toracoabdominal (RTA) também possuem cobertura autorizada desde que aplicadas dentro das modalidades previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Fonoaudiólogo e Psicólogo), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS QUE, EM REGRA, É TAXATIVO. 1) Considerando não haver uma pacificação na jurisprudência, vez que a Terceira Turma da Corte Superior adotava posição de que o rol da ANS era meramente exemplificativo, a Segunda Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e REsp 1889704, por maioria de votos, definiu a controvérsia, definindo ser taxativo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, de forma que as operadoras do plano de saúde não estão obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. 2) Não obstante isso, a Corte Superior fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. 3) Após a Lei nº 14.454, sancionada em 21/09/2022 -, que estabeleceu novos critérios para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, remanescem apenas duas das quatro condicionantes fixadas pelo STJ para excepcionar o rol da ANS, constantes nos itens "ii" e "iii" - (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; e (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros. 4) Nos termos do parecer técnico nº 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS, relativo às coberturas - abordagens, técnicas e métodos - utilizados no tratamento do TEA, aplicável por analogia ao caso dos autos, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, a rigor, não descreve a técnica, abordagem ou método terapêutico a ser aplicado nas intervenções diagnóstico-terapêuticas a agravos à saúde sob responsabilidade profissional, permitindo a indicação, em cada caso, da conduta mais adequada à prática clínica, o que deve ficar a cargo do profissional assistente, conforme sua preferência, aprendizagem, segurança e habilidade profissionais. 5) Sendo assim, as diversas abordagens terapêuticas, se aplicadas dentro das modalidades previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Fonoaudiólogo e Psicólogo), deverão ser cobertas pelo plano de saúde, consoante Resolução Normativa nº 539/2022, que ampliou as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento. 6) Relativamente à terapia ABA, considerando que a prescrição médica é que a abordagem seja realizada por psicólogo, o qual tem sua atividade regulamentada e prevista no Rol da ANS, a cobertura pela operadora do plano de saúde afigura-se impositiva. 7)
Por outro lado, as terapias denominadas psicomotricidade, psicopedagogia, equoterapia, musicoterapia e hidroterapia, as quais não possuem especificação da categoria profissional que deve atender o menor, descabe impor, neste momento processual, o dever de cobertura à operadora do plano, porquanto impossível inferir a probabilidade do direito da parte.
Aplicação do Parecer Técnico nº 25/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 50709532520228217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 27-10-2022) Ante o exposto, observando que a cobertura dos procedimentos de terapia ocupacional com integração sensorial e fonoaudiologia não foi recusada pela ré, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para compelir a operadora do plano de saúde a autorizar apenas as sessões de fisioterapia pelo método therasuit, reeducação toraco-abdominal (RTA) e hidroterapia, na forma prescrita em laudo médico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ressalto que o tratamento médico deve ser realizado dentro da rede credenciada do plano de saúde ou por prestador particular indicado pelo plano se inexistente prestador na rede credenciada.
Intime-se o autor para se manifestar acerca da contestação.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102609014046100000076435637 1 - Procuracao - Mauricio Amaral Procuração 22102609014105100000076435642 4 - Documentos completos Documento de Identificação 22102609014154100000076435647 3 - RELATORIO DO PC MAURICIO Documento de Comprovação 22102609014257200000076435651 Laudo Medico Documento de Comprovação 22102609014301000000076435663 5 - Negativas_compressed Documento de Comprovação 22102609014344300000076435666 MANIFESTAÇÃO PRÉVIA PARA INDEFERIMENTO DA LIMINAR Petição 22102610383284900000076452738 Acórdão - Therasuit - Ausência de Obrigatoriedade - 0805846-66.2021.8.14.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENT Documento de Comprovação 22102610383349200000076452746 ACORDAO RESP - PROVIDO - VALIDADE DO ROL - ANULACAO ACORDAO TJ Documento de Comprovação 22102610383396600000076452748 Acórdão STJ - tese fixada acerca do Rol da ANS Documento de Comprovação 22102610383439700000076452751 DECISÃO - STJ - ROL - THERASUIT Documento de Comprovação 22102610383477300000076452753 Decisão indeferindo liminar - Fora Rol - Equoterapia Documento de Comprovação 22102610383517600000076452755 Decisão Monocrática - Agravo Instrumento - Efeito Suspensivo - Therasuit e Equoterapia - Malcon Feli Documento de Comprovação 22102610383557200000076452758 Decisão Monocrática - Efeito Suspensivo - Therasuit - Des.
Ricardo Nunes Documento de Comprovação 22102610383593100000076452762 PARECER - Therasuit - Associação Brasileira de Medicina Física e Reabilitação Documento de Comprovação 22102610383643100000076452763 RESP 1.943.643-SP - Rol Documento de Comprovação 22102610383702300000076452768 STJ - PROVIMENTO RECURSO ESPECIAL - PEDIASUIT - ROL ANS TAXATIVO - UNIMED ITAPETININGA Documento de Comprovação 22102610383749500000076452770 PRESTADORA ABA (1) Documento de Comprovação 22102610383792500000076452774 PRESTADORA ABA (2) Documento de Comprovação 22102610383879400000076452775 PRESTADORA ABA (3) Documento de Comprovação 22102610383973700000076452777 PRESTADORA ABA (4) Documento de Comprovação 22102610384071200000076454079 Procuração Unimed - Modelo Geral Procuração 22102610384169400000076454088 ESTATUTO REFORMADO - MARÇO DE 2020 Documento de Identificação 22102610384220100000076454089 ATA DE ASSEMBLEIA - Mandato 2021 a 2024 Documento de Identificação 22102610384268200000076454091 Decisão Decisão 22110314080920000000076968779 Petição Petição 22111718394197600000077825987 Adobe Scan 12 de nov. de 2022 Documento de Comprovação 22111718394248300000077910516 Acórdão - Therasuit - Ausência de Obrigatoriedade - 0805846-66.2021.8.14.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENT Documento de Comprovação 22112117081409500000078148945 ACORDAO RESP - PROVIDO - VALIDADE DO ROL - ANULACAO ACORDAO TJ Documento de Comprovação 22112117081469400000078148947 Acórdão STJ - tese fixada acerca do Rol da ANS Documento de Comprovação 22112117081501400000078148949 DECISÃO - STJ - ROL - THERASUIT Documento de Comprovação 22112117081531500000078148950 Decisão indeferindo liminar - Fora Rol - Equoterapia Documento de Comprovação 22112117081563100000078148951 Decisão Monocrática - Agravo Instrumento - Efeito Suspensivo - Therasuit e Equoterapia - Malcon Feli Documento de Comprovação 22112117081594100000078148952 Decisão Monocrática - Efeito Suspensivo - Therasuit - Des.
Ricardo Nunes Documento de Comprovação 22112117081625900000078148957 PARECER - Therasuit - Associação Brasileira de Medicina Física e Reabilitação Documento de Comprovação 22112117081659800000078148958 parecer natjus Documento de Comprovação 22112117081703000000078148961 RESP 1.943.643-SP - Rol Documento de Comprovação 22112117081737800000078148962 Decisão Decisão 22110314080920000000076968779 Certidão Certidão 22112313243396500000078296520 -
14/12/2022 20:06
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2022 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 07:36
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/11/2022 12:11
Conclusos para decisão
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25/11/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 00:00
Intimação
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, querendo, recolher as custas de ingresso no mesmo prazo.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB). -
23/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
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23/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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