TJPA - 0811773-17.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:44
Apensado ao processo 0891260-94.2024.8.14.0301
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30/08/2021 11:19
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 11:03
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 01:54
Decorrido prazo de VALTER SILVA SANTOS JUNIOR em 31/05/2021 23:59.
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26/05/2021 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0811773-17.2020.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra VALTER SILVA SANTOS JUNIOR com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de ISS-PF do(s) exercício(s) de 2015 a 2017.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR. Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2015 a 2017, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta sentença, com fulcro no art. 90 do CPC.
Em caso de não pagamento no prazo assinalado, o débito será encaminhado para o setor competente, para realização de procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, consoante estabelece o art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei Estadual nº 9.217/2021.
Havendo pagamento das custas pelo(a) executado(a), certifique-se nos autos, juntando-se os comprovantes de pagamento, observadas as formalidades legais.
Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 29 de abril de 2021.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
07/05/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2021 12:28
Conclusos para julgamento
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21/10/2020 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2020 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2020 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2020 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2020 12:28
Expedição de Carta.
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03/03/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 08:43
Conclusos para despacho
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28/02/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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