TJPA - 0801958-44.2017.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS DE ALMEIDA LIMA em 23/01/2023 23:59.
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18/12/2022 02:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS DE ALMEIDA LIMA em 12/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/12/2022 23:59.
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24/11/2022 03:58
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs embargos à execução que lhe move FRANCISCA DE ASSIS DE ALMEIDA LIMA, sob fundamento de excesso.
Recebidos, a embargada/exequente não manifestou. É o breve relato.
Decido.
Pela leitura das peças processuais, realmente, extrai-se que o fato gerador foi anterior à recuperação judicial da requerida.
Assim, razão assiste ao embargante, pois restou configurado excesso de execução.
Destarte, ACOLHO OS EMBARGOS à execução, fixando o valor devido a exequente/embargada em R$7.200,00 (Sete mil e duzentos reais).
Tendo em vista tratar de crédito concursal, saliento que constituição do título executivo judicial nos autos assegura a habilitação de crédito da parte exequente e a extinção das execuções em trâmite em juízos diversos do da recuperação judicial homenageia ao princípio do par conditio creditorum em vigor no âmbito da recuperação judicial e da falência.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e Expeça-se Certidão de Dívida em favor da parte exequente para fins de habilitação de crédito junto ao procedimento de recuperação judicial, obedecendo as mesmas condições estabelecidas no art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Tendo em vista que a recuperação está em fase final e que, inclusive, a plataforma já foi encerrada, em razão da hipossuficiência da exequente frente à executada, determino que a requerida, por seus advogados, inclua o crédito da exequente no quadro geral de credores (QGC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos.
Marabá, 22 de novembro de 2022.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial -
22/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2022 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS DE ALMEIDA LIMA em 22/06/2022 23:59.
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28/05/2022 14:31
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS DE ALMEIDA LIMA em 19/05/2022 23:59.
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19/05/2022 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2019 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2019 09:08
Expedição de Certidão.
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03/12/2019 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS DE ALMEIDA LIMA em 02/12/2019 23:59:59.
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13/11/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2019 00:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 00:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS DE ALMEIDA LIMA em 06/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 15:41
Julgado procedente o pedido
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13/06/2019 10:25
Conclusos para julgamento
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12/06/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2019 13:52
Conclusos para despacho
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12/06/2019 13:52
Movimento Processual Retificado
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12/06/2019 13:52
Conclusos para julgamento
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12/06/2019 13:52
Movimento Processual Retificado
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12/06/2019 13:49
Conclusos para despacho
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19/05/2018 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS DE ALMEIDA LIMA em 22/03/2018 23:59:59.
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07/05/2018 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS DE ALMEIDA LIMA em 11/12/2017 23:59:59.
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04/04/2018 13:50
Juntada de Outros documentos
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04/04/2018 13:49
Audiência una realizada para 04/04/2018 11:40 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
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02/02/2018 13:52
Juntada de Petição de petição
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01/02/2018 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2018 12:04
Juntada de termo de ciência
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25/01/2018 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2018 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2017 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2017 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2017 18:30
Conclusos para decisão
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10/11/2017 18:30
Audiência una designada para 04/04/2018 11:40 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
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10/11/2017 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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