TJPA - 0824334-93.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/07/2024 10:16
Baixa Definitiva
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13/07/2024 00:09
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:09
Publicado Ementa em 27/06/2024.
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28/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS FIRMES, CONCISOS E COERENTES COMPROVANDO QUE O RECORRENTE PRATICOU O DELITO.
DESPROVIMENTO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECOTE DO CONCURSO DE PESSOAS.
IMPROCEDÊNCIA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA COMPROVAM QUE ERAM DOIS OS AGENTES.
APELAÇÃO CRIMINAL DESPROVIDA. 1.
Os depoimentos prestados pelas vítimas, no inquérito e perante a autoridade judicial encontram-se em consonância a apontar a autoria e a materialidade do crime cometido pelo apelante; 2.
Não cabe a desclassificação do crime de roubo para o de receptação pois a origem lícita dos bens não foi comprovada e a materialidade e autoria da subtração mediante violência/grave ameaça restou devidamente comprovadas; 3.
Apesar da negativa do recorrente, o concurso de agentes encontra-se bem demonstrado com o depoimento pessoal firme e conciso das vítimas ouvidas perante a autoridade policial e em juízo e que descrevem a participação de terceiro junto com o autor do delito na prática delituosa; 4.
Recurso conhecido e no mérito, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, na _____ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, ocorrida entre os dias _____/_____/2024 e _____/_____/2024, à unanimidade, em CONHECER E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pela Exmo.
Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero.
Belém/PA, _____ de ____________ de 2024.
Des.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
25/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:54
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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24/06/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/05/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 16:26
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 22:58
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:29
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 08:37
Conclusos ao relator
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04/12/2023 08:36
Juntada de Certidão
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17/10/2023 00:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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01/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/07/2023 23:59.
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23/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 10:18
Recebidos os autos
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19/05/2023 10:18
Conclusos para decisão
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19/05/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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