TJPA - 0800342-98.2022.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 09:20
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA BRAGA em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/06/2023 23:59.
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18/07/2023 18:24
Decorrido prazo de CELIA MARIA BLANCO ARIAS em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:24
Decorrido prazo de CELIA MARIA BLANCO ARIAS em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
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10/05/2023 09:45
Juntada de Informações
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09/05/2023 11:08
Juntada de Alvará
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09/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 13:46
Processo Reativado
-
08/05/2023 13:32
Juntada de Ofício
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05/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 11:59
Conclusos para decisão
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02/05/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 09:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:28
Decorrido prazo de CELIA MARIA BLANCO ARIAS em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:12
Decorrido prazo de CELIA MARIA BLANCO ARIAS em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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05/02/2023 12:51
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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02/02/2023 11:04
Juntada de RPV
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26/01/2023 09:08
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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26/01/2023 09:07
Desentranhado o documento
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26/01/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 03:27
Decorrido prazo de CELIA MARIA BLANCO ARIAS em 23/01/2023 23:59.
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19/01/2023 11:20
Desentranhado o documento
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19/01/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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30/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800342-98.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: CELIA MARIA BLANCO ARIAS Endereço: RUA MANOEL HILARIO, 165, CENTRO, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 76, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Terceiros: SENTENÇA/MANDADO Tratam os presentes autos de ação cível, cujas partes estão acima denominadas.
Em id. 82240556, consta petição proposta de acordo formulado pela parte requerida.
A parte autora concordou a proposta de acordo, conforme petição id. 83168376. É o que basta relatar.
Inicialmente, após análise do acordo entabulado pelas partes, compreendo que o acordo merece ser homologado, pois constato que este fora firmado voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado.
Nessa perspectiva, o Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Sobre o assunto, discorre Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”[1] : “O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)”.
Por fim, presentes os pressupostos necessários para homologação, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e, disponibilidade do direito da lide.
DISPOSITIVO.
Diante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação da vontade das partes em celebrar o acordo, em consequência, extingo o presente processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Em face de a transação ora homologada haver ocorrido antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos da regra disposta no art. 90, § 3º, do CPC.
Intime-se a parte requerida para efetuar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias e expeça-se RPV para o pagamento dos valores atrasados, conforme indicado na petição de acordo de ID n. 82240556, e conforme solicitado na petição de ID 83168376.
Caso a patrona junte eventual contrato de honorários, expeça-se RPV com destaque dos referidos honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, feitas as anotações devidas.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru/PA -
29/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 10:52
Homologada a Transação
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12/12/2022 08:25
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 08:25
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 03:26
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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25/11/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800342-98.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: CELIA MARIA BLANCO ARIAS Requerido: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc. 1.
De início, determino à Secretaria Judicial que realize as retificações necessárias nos dados processuais do PJe, inclusive a representação processual do INSS, com a respectiva Procuradoria, inclusive para fins de publicação das decisões, a fim de não causar prejuízos às partes que não estão habilitadas corretamente. 2.
Após, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da proposta de acordo de ID. 82240556.
Em caso de não aceitação, que se manifeste em termos de réplica.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Comarca de Santarém Novo, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 3982/2022-GP, de 28 de outubro de 2022) -
23/11/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 17:01
Conclusos para despacho
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23/11/2022 17:01
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 10:04
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a CELIA MARIA BLANCO ARIAS - CPF: *43.***.*40-15 (AUTOR).
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27/09/2022 16:35
Conclusos para decisão
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27/09/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
30/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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