TJPA - 0818935-25.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 14:53
Baixa Definitiva
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13/12/2023 00:30
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE MORAES GARUZZI em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSE BALTAZAR CARLETTE em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:34
Conhecido o recurso de CARLOS MAGNO DE MORAES GARUZZI - CPF: *91.***.*68-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/11/2023 16:00
Conclusos ao relator
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01/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
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01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE MORAES GARUZZI em 31/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 15:45
Conhecido o recurso de CARLOS MAGNO DE MORAES GARUZZI - CPF: *91.***.*68-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 15:39
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 00:13
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE MORAES GARUZZI em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE BALTAZAR CARLETTE em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0818935-25.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: CARLOS MAGNO DE MORAES GARUZZI Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON PRADO SIFUENTES - MG143448 AGRAVADO: JOSE BALTAZAR CARLETTE Advogados do(a) AGRAVADO: ELDELY DA SILVA HUBNER - PA005201, LIVIA ALUA HUBNER - PA25793-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA interposto por CARLOS MAGNO DE MORAES GARUZZI, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA, processo nº 0804874-42.2022.8.13.0039, movida contra JOSE BALTAZAR CARLETTE, indeferiu medida de antecipação de tutela que visava determinar, de imediato, a apreensão do bem que se encontra em posse do agravante.
Em breve histórico, a Agravante sustenta a reforma do interlocutório proferido pelo Magistrado originário, alegando, em síntese, que sofreu um golpe devido a não compensação de valor da venda do bem em sua conta, sendo necessária a concessão de liminar de restituição de bem.
Com a distribuição dos autos à esta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), ausente o preparo face a gratuidade de justiça deferida neste ato, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles a providência liminar não será concedida.
O juízo de piso ao analisar o pedido de tutela de urgência requerido na exordial assim asseverou: Pelo que se depreende das alegações do autor, este realizou contrato de compra e venda com terceiro, o qual teria realizado outro contrato da mesma natureza com o réu a non domino , afirmando não ter recebido os valores que lhe seriam devidos, tendo sido vítima de fraude.
Não obstante o alegado vício a inquinar o ato praticado por terceiro, tendo em vista as alegações do próprio autor, a experiência ordinária demonstra que tais situações são comuns e, quando o terceiro está de boa-fé, como aparentemente demonstra ser o caso dos autos pelos documentos juntados pelo réu que compareceu espontaneamente, impõe-se o resguardo dessas situações, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa e a mitigação de prejuízos a todos os envolvidos, ante a aparente conduta contraditória e negligente do próprio autor.
Portanto, não verifico a presença, em juízo perfunctório, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, razão pela qual indefiro a tutela de urgência pleiteada.
No presente caso, analisando os documentos acostados e os fatos narrados, bem como a decisão guerreada, constata-se, através de uma visão perfunctória própria deste momento inicial, que não estão demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência recursal, em especial por não restar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso.
Nessa linha, para o deferimento da tutela de urgência para a apreensão e restituição do veículo objeto da negociação, necessário que estejam presentes os requisitos legais, ou seja, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, o que entendo não ter o agravante conseguido prova a existência de ambos.
Acrescento, como bem foi exposto pelo juízo a quo, que a questão precisa passar pelo crivo do contraditório e da necessária instrução do feito, uma vez que há a possiblidade de prejuízo ao direito do terceiro de boa-fé.
Assim, entendo ser necessário o devido contraditório e da instrução do feito para dirimir a questão, sendo temerário o deferimento da apreensão do veículo neste momento incipiente do processo e sem que antes seja oportunizado a ampla a irrestrita defesa.
Por fim, lembro que caso o agravado entenda que houve o inadimplemento contratual por parte do comprador do veículo, primeiramente deveria ter requerido a rescisão do negócio e, num segundo plano, discutir a existência de boa-fé do terceiro, uma vez que este pode ter quitado o bem perante o comprador originário (non domino).
Assim, até que tais questões sejam dirimidas, temerário que seja deferida a tutela de urgência.
Dessa forma, em razão da ausência da probabilidade de provimento do recurso, requisito necessário ao deferimento do efeito pretendido, mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação deste relator ou da 2ª Turma de Direito Privado do E.TJE/PA.
Lembro, que esta decisão é provisória, de maneira que poderá ser modificada diante de elementos mais robustos que possam influenciar e melhor qualificar o entendimento motivado deste Relator ou mesmo do juízo a quo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal, nos termos da fundamentação.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões no prazo legal. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
20/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2022 00:08
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE MORAES GARUZZI em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE BALTAZAR CARLETTE em 19/12/2022 23:59.
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25/11/2022 08:45
Conclusos ao relator
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25/11/2022 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2022 08:36
Declarada incompetência
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24/11/2022 09:18
Conclusos para decisão
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24/11/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA DE PLANTÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO Nº. 0818935-25.2022.8.14.0000.
AGRAVANTE: CARLOS MAGNO DE MORAES GARUZZI.
ADVOGADO: JEFFERSON PRADO SIFUENTES – OAB/MG Nº. 143.448.
AGRAVADO: JOSÉ BALTAZAR CARLETTE.
ADVOGADO: ELDELY SILVA HUBNER – OAB/PA N. 5.201.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO protocolizado por CARLOS MAGNO DE MORAES GARUZZI perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta em desfavor de JOSÉ BALTAZAR CARLETTE, diante de seu inconformismo com a decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em suas razões, o recorrente sustenta a ausência de boa-fé do comprador; a necessidade de restituir o bem ao legítimo proprietário; com a necessidade de apreciação do feito em sede de plantão judiciário. É o breve relatório.
Na exata compreensão dos autos observo que a decisão de que ora se recorre não enseja qualquer medida de inconteste urgência, na forma determinada pela Resolução n º. 16/2016.
Na esteira do que dispõe o art. 1º da referida resolução: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I- pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II- comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III- representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV- pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V- medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI- medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas as hipóteses acima elencadas.
Isto porque, conforme aduz a própria Resolução do Plantão Judiciário, a análise dos pedidos de busca e apreensão de bens só deve ocorrer em caso de justificada urgência.
Apesar do recorrente aduzir que foi vítima de uma fraude na venda do caminhão SCANIA/T113 H 4x2 360, placa CGS 7272, cor vermelha, ano/fabricação 1997, ano/modelo 1998, RENAVAM 691277320, CHASSI, 9BSTH4X2ZV3270550, o juízo a quo, na decisão vergastada, assim se manifestou: Não obstante o alegado vício a inquinar o ato praticado por terceiro, tendo em vista as alegações do próprio autor, a experiência ordinária demonstra que tais situações são comuns e, quando o terceiro está de boa-fé, como aparentemente demonstra ser o caso dos autos pelos documentos juntados pelo réu que compareceu espontaneamente, impõe-se o resguardo dessas situações, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa e a mitigação de prejuízos a todos os envolvidos, ante a aparente conduta contraditória e negligente do próprio autor.
No caso, observa-se que o réu compareceu espontaneamente nos autos, demonstrando que o bem ora em litígio não está um lugar incerto, bem como não está a perigo de perecer, o que demonstra não se enquadrar no inciso do Plantão Judicial, que aponta para a necessidade de análise em caso de justificada urgência.
Isto não quer dizer que a liminar não será analisada, mas que a sua análise deverá ocorrer pelo juiz natural, que deverá verificar os requisitos do art. 300 do CPC.
Aliado a este fato, destaco que o agravante não fundamentou, em nenhum momento, a impossibilidade de requerer as medidas urgentes em horário normal de expediente.
ASSIM, por não ser caso de Plantão, determino à remessa dos autos à Secretaria a fim de que de sejam submetidos à devida distribuição.
P.R.I.
Oficie-se no que couber Belém/PA, 22 de novembro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
22/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:07
Declarada incompetência
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22/11/2022 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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