TJPA - 0800330-84.2022.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 17:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/06/2023 23:59.
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18/07/2023 18:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/05/2023 23:59.
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10/07/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 17:05
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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28/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 02:46
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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09/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 21:50
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2023 22:15
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 22:15
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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30/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800330-84.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: EVANILDO JOSE DA SILVA Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a requerente, pelo seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC, arts. 350 e 351) e informar, de forma fundamentada era específica, as provas que pretende produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
25/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 17:30
Conclusos para despacho
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12/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 13:07
Decorrido prazo de EVANILDO JOSE DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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21/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 03:26
Decorrido prazo de RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2023 10:01
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2023 08:15 Termo Judiciário de Quatipuru.
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17/02/2023 10:00
Audiência Conciliação designada para 17/02/2023 08:15 Termo Judiciário de Quatipuru.
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14/02/2023 18:05
Decorrido prazo de EVANILDO JOSE DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 20:46
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2023 16:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/02/2023 23:59.
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09/02/2023 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 08:55
Juntada de Ofício
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06/02/2023 03:36
Decorrido prazo de EVANILDO JOSE DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2023 18:46
Conclusos para decisão
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24/01/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:27
Decorrido prazo de EVANILDO JOSE DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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16/01/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/12/2022 23:59.
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02/12/2022 08:37
Juntada de Petição de informação
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02/12/2022 08:28
Juntada de Petição de ofício
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25/11/2022 03:26
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800330-84.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: EVANILDO JOSE DA SILVA Endereço: Rua Leitelandia, 307, Leitelandia, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida igualmente identificada alhures, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a peça de ingresso, em síntese, que a parte autora tomou conhecimento da existência de empréstimo no valor de R$ 713,40 (setecentos e treze reais e quarenta centavos) em seu nome, vinculado ao Requerido, contrato n. 336659568-8, apesar de não ter firmado nenhum negócio jurídico com a instituição financeira.
Aduz, ainda que o empréstimo foi realizado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 17,00 (dezessete reais), tendo os referidos descontos se iniciado em JULHO/2020.
Diante dos fatos acima, a parte autora requer, em sede de tutela antecipada, que sejam suspensas as cobranças referentes ao contrato referenciado.
Determinada a emenda em ID. 78035562.
Emenda em ID 80730366. É o breve relatório.
DECIDO.
RECEBO a petição inicial e sua emenda (CPC, arts. 319 e 321).
De acordo com o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De mais a mais, o § 3º, do art. 300, do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nessa linha, são requisitos para a concessão da tutela antecipada: i) probabilidade do direito; ii) perigo da demora; iii) reversibilidade da medida.
Em relação à probabilidade do direito, vê-se que o(a) autor(a) deduz sua pretensão de forma a denotar sua boa-fé, ante a narrativa de sua conduta movida pelo inconformismo diante do desconto verificado em sua aposentadoria.
Tais elementos sugerem, com clarividência, a observância do disposto no art. 5º, do CPC, segundo o qual “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”, o que atrai a observância do disposto no art. 322, § 1º, do mesmo CPC, pelo qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Assim, em cognição sumária, verifica-se que o(a) requerente questiona os descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 336659568-8, o qual afirma desconhecer conforme extrato de consignados/INSS, id Num. 77896680 - Pág. 5 a Num. 77896681.
Com fulcro no art. 375, do CPC, cumpre destacar que é notória a existência de casos semelhantes, que se repetem no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como no cenário nacional.
Desse modo, entendo presente o requisito da probabilidade do direito.
O perigo de dano é latente, pois, a partir do momento em que o(a) autor(a) tem descontado dos proventos de sua aposentadoria determinadas quantias que alega não ter contraído, põe-se em risco a sua saúde financeira e até mesmo a sua sobrevivência digna, já que o desfalque no seu orçamento se verifica sobre verba de natureza alimentar.
Observa-se, por derradeiro, que a medida é reversível, pois o banco-reclamado poderá novamente promover tais descontos caso se verifique, ao final, que a parte autora não faz jus ao direito invocado.
Diante do exposto: 1 - Por entender presentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que o(a) requerido(a) suspenda os descontos efetuados na conta bancária de titularidade da parte autora, objeto do presente feito, sob pena de multa diária R$ 200,00 (duzentos reais), limitada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), até a decisão de mérito, ressalvada a possibilidade de revogação da tutela provisória; 1.1 - Sem embargo, OFICIE-SE ao INSS para que suspenda a cobrança realizada pela parte reclamada nos proventos da aposentadoria da reclamante referente aos contratos objeto do litígio, conforme consta dos demonstrativos juntados à inicial. 2 – Trata-se de causa cível de menor complexidade, (art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95).
Adotar-se-á, portanto, o rito sumaríssimo; 3 – O acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau, independe do pagamento de custas (art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95).
Entretanto, ante o requerimento da parte demandante e à vista da documentação carreada, defiro os benefícios da justiça gratuita (CPC/2015, arts. 98 e 99); 4 – Com fulcro nos arts. 71, da Lei n. 10.741/2003, e 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade na tramitação do feito, considerando que a parte autora é pessoa idosa, nos termos do documento de ID.
Num 77896680- Pág. 3; 5 – Na situação em exame, observo que a relação jurídica de direito material discutida configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Com efeito, ante a verossimilhança do alegado, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal; 6 -Apraze-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme pauta da secretaria; 6.1 – CITE-SE a parte demandada, entregando-lhe cópia do pedido inicial e uma via da presente decisão, para ciência do dia e da hora para seu comparecimento, ficando advertida de que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento de plano (Lei n. 9.099/95, arts. 18, II, 20 e 23; CPC, art. 246, I).
A contestação, que será oral ou escrita, podendo ser entregue até a audiência de instrução e julgamento (FONAJE, Enunciado 10), conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (Lei n. 12.153/2009, art. 27, c/c art. 30 Lei n. 9.099/1995). 6.2 – INTIME-SE a parte autora, dando-lhe ciência da presente deliberação, advertindo-o(a) de que, se deixar de comparecer a qualquer das audiências, o processo será extinto sem resolução de mérito, com sua condenação ao pagamento de custas processuais (Lei n. 9.099/95, art. 51).
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Comarca de Santarém Novo, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 3982/2022-GP, de 28 de outubro de 2022) -
23/11/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 18:36
Recebida a emenda à inicial
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18/11/2022 13:35
Conclusos para decisão
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18/11/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 13:35
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 03:23
Decorrido prazo de EVANILDO JOSE DA SILVA em 28/10/2022 23:59.
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30/10/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/10/2022 23:59.
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26/10/2022 21:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/10/2022 23:59.
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26/10/2022 21:46
Decorrido prazo de EVANILDO JOSE DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
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27/09/2022 02:41
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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