TJPA - 0806402-59.2022.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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27/01/2025 12:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/01/2025 12:24
Baixa Definitiva
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25/01/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRAO em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração com Pedido de Efeito Modificativo opostos por Soeli Renosto contra acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela embargante.
A demanda originária trata de Ação de Cobrança ajuizada em face do Município de Trairão, na qual a embargante pleiteava o pagamento de Incentivo Financeiro Adicional, sendo a ação julgada improcedente em primeira instância.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: a alegação de omissão no acórdão embargado quanto à análise da Lei Municipal nº 418/2023, que autoriza o repasse do Incentivo Financeiro Adicional aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades em decisões judiciais, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A omissão apontada pela embargante refere-se à ausência de consideração sobre a Lei Municipal nº 418/2023, promulgada em 27/07/2023, que autoriza o repasse do Incentivo Financeiro Adicional. 4.
O acórdão embargado considerou que o Incentivo Financeiro Adicional não constitui verba remuneratória, pois somente poderia ser estabelecida por lei específica.
Todavia, com a promulgação da Lei Municipal nº 418/2023, tal verba passou a ser devidamente autorizada pelo legislador local, alterando o quadro jurídico analisado. 5.
O reconhecimento do direito da embargante ao recebimento do Incentivo Financeiro Adicional se ampara na mencionada legislação municipal, assim como em precedentes deste Tribunal que já decidiram de forma análoga em outros casos, conforme decisões da Desa.
Ezilda Pastana Mutran.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A promulgação de legislação municipal específica autoriza o repasse de verba adicional aos agentes comunitários de saúde, sendo tal norma aplicável ao caso, configurando omissão caso não seja considerada em julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X; 61, §1º, "c"; 169; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Ações nº 0807040-92.2022.8.14.0024 e nº 0806398-22.2022.8.14.0024, Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 21 a 29 de outubro de 2024. -
01/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/10/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 06:19
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:33
Decorrido prazo de SOELI RENOSTO em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
PLEITO DE PAGAMENTO DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ADICIONAL INSTITUÍDO POR PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DIRETA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
PAGAMENTO INDEVIDO.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – In casu, a apelante, servidora pública do Município de Trairão, possuindo o cargo de Agente Comunitária de Saúde, ajuizou uma Ação Ordinária pleiteando o pagamento dos valores correspondentes ao chamado Incentivo Financeiro Adicional, tendo o MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba julgado improcedente a referida ação; II – O Ministério da Saúde editou, no ano de 2002, a Portaria 1.350/GM/MS, que instituiu o Incentivo Financeiro Adicional vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde.
A referida verba destina-se à promoção e incremento de atividades relacionadas à área de saúde de um Município; III - Outrossim, o mencionado incentivo não constitui verba remuneratória aos agentes comunitários de saúde, ainda mais porque esta somente poderia ser estabelecida por meio de Lei específica, conforme preceitua os arts. 37, inciso X, e 61, §1º, “c”, e 169, da Constituição Federal; IV – Destarte, a transferência de verbas federais para o financiamento das atividades dos agentes comunitários de saúde não constitui vantagem pessoal dos servidores públicos, mas sim verba orçamentária municipal, uma vez que os repasses são realizados aos Fundos Municipais dos entes qualificados no programa de saúde da família ou no programa de agentes comunitários de saúde para o custeio das atividades de saúde básica, motivo pelo qual, o pleito da apelante não merece acolhimento; V - Recurso conhecido e julgado improvido.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Magistrada Relatora.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 04 a 11 de março de 2024. -
18/03/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 21:41
Conhecido o recurso de SOELI RENOSTO - CPF: *22.***.*52-34 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/11/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRAO em 27/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:25
Decorrido prazo de SOELI RENOSTO em 25/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/08/2023 15:29
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:29
Conclusos para decisão
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17/08/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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