TJPA - 0814523-51.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 10:44
Baixa Definitiva
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12/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:24
Decorrido prazo de CIRINO & MARTINS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Intimação
EMENTA.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR.
COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO.
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO.
APLICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.PARÂMETROS FIXADOS PELO LEGISLADOR FEDERAL.
TEMA 967 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão monocrática recorrida negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Município, mantendo a decisão que determinou a suspensão da cobrança de preço público instituída pelo Decreto Municipal nº 016/2019. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 967, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “1.
A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2.
No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI)”. 3.
Inexistência de razões para a modificação do julgado. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 15ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 06 a13 de maio de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora - 
                                            
27/05/2024 05:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 05:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:27
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SANTARÉM (AGRAVANTE) e não-provido
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13/05/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2024 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2024 15:57
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0814523-51.2022.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima CIRINO & MARTINS LTDA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 5 de outubro de 2023. - 
                                            
05/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:13
Decorrido prazo de CIRINO & MARTINS LTDA em 05/09/2023 23:59.
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11/08/2023 09:55
Publicado Decisão em 11/08/2023.
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11/08/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (processo nº 0814523-51.2022.8.14.0000-PJE) interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM contra CIRINO E MARTINS LTDA, diante da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0812215-83.2022.814.0051), impetrado pela agravada.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: “Diante de todo o acima prelecionado, está evidente a probabilidade do direito vindicado.
Quanto ao perigo na demora, também resta demonstrado, na medida em que as cobranças mensais e constantes, em valores exorbitantes, são aptas a inviabilizar o exercício da atividade econômico da Impetrante, podendo levar ao seu encerramento definitivo.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar ao Impetrado, por meio dos órgãos pertinentes, que SE ABSTENHA DE PROMOVER A COBRANÇA DO PREÇO PÚBLICO INSTITUÍDO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 016/2019, suspendendo todos seus efeitos e eventuais penalidades decorrentes dessa suspensão até o deslinde do feito.” Em razões recursais, o Município alega que não está caracterizada a verossimilhança do direito alegado direito da agravada, pois não existem elementos suficientes para afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos.
Suscita inadequação da via eleita, argumentando que o Mandado de Segurança pretende a declaração de inconstitucionalidade de lei, bem como arguiu litispendência com a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária c/c Repetição de Indébito nº 0806033-18.2021.814.0051.
Sustenta que a decisão recorrida é nula e causa insegurança jurídica, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo, Coube-me a relatoria do feito por distribuição e em decisão de id 11915333 indeferi o pedido de efeito suspensivo.
A agravada apresentou contrarrazões.
Em seguida, o Ministério Público se manifestou pelo não provimento do recurso. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XI, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
A questão reside em verificar se restam preenchidos os requisitos da medida liminar deferida na origem, que determinou que o Município se abstenha de promover a cobrança do preço público instituído pelo Decreto Municipal nº 016/2019, que assim dispõe: Art.13.
A exploração da malha viária pelos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativos disponíveis na internet, implicará em outorga onerosa e pagamento de preço público com contrapartida do direito de uso intensivo do viário urbano.
Parágrafo único.
A exploração da malha viária implicará no pagamento de preço público que será de R$ 0,08 por Km rodado, medido pelo programa que gerencia o aplicativo.
Entretanto a instituição e cobrança do referido preço público, nos termos da jurisprudência do STF, viola os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, além de ultrapassar a competência reguladora e fiscalizatória do Município.
Senão vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO.
APLICATIVO.
COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO.
PARÂMETROS FIXADOS PELO LEGISLADOR FEDERAL.
TEMA 967 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SÚMULAS 279/STF E 280/STF. 1.
O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar o Tema 967 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “1.
A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2.
No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI)”. 2.
Hipótese em que dissentir da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional.
Incidência das Súmulas 279/STF e 280/STF. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1271620 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 08-09-2020 PUBLIC 09-09-2020).
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECRETO 12.977/2018 DO MUNICÍPIO DE NITERÓI/RJ.
TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO REMUNERADO DE PASSAGEIROS INTERMEDIADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS.
COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
RE 1.054.110-RG.TEMA 967 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Examina-se nestes autos a constitucionalidade de decretos do Município de Niterói/RJ, que instituíram diversas exigências para o transporte individual privado remunerado de passageiros intermediado por plataformas digitais, bem como estabeleceram a cobrança de preço público, não previsto na Lei Federal 13.640, de 26 de março de 2018. 2.
Sobre a matéria, esta SUPREMA CORTE já teve a oportunidade de se manifestar, nos autos do RE 1.054.110-RG, de relatoria do Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 6/9/2019, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 967), em que se fixou tese no sentido de que: I - A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; II - No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI). 3.
Os Decretos Municipais em questão, a pretexto de organizarem o sistema viário urbano, instituíram condições para o exercício do transporte privado individual de passageiros não previstos na referida lei federal, tais como a dependência de outorga do direito de uso e de pagamento de preço público, violando, desse modo, a tese fixada no Tema 967 da repercussão geral. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1390895 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 21-10-2022 PUBLIC 24-10-2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
SERVIÇO DE TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR APLICATIVOS.
PREÇO PÚBLICO.
DECISÃO QUE AFASTA A EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM ECONÔMICA.
INOCORRÊNCIA.
ADEQUAÇÃO AO TEMA 967 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE.
IMPOSSIBILIDADE LÓGICA DE RECONHECIMENTO DE LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO.
ESTREITO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DOS INCIDENTES DE CONTRACAUTELA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992; art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF). 2.
In casu, verifica-se que a decisão cuja suspensão se requer se encontra em conformidade com a tese firmada por ocasião do julgamento do RE 1.054.110, Tema 967 da repercussão geral, no sentido da imperatividade da observância dos parâmetros fixados pelo legislador federal. 3.
A decisão de tribunal local que afasta a exigibilidade de preço público cobrado de prestadores de serviço de transporte remunerado privado de passageiros, por aplicativos, adéqua-se ao Tema 967 da sistemática da repercussão geral, de modo a restar afastada a caracterização de lesão de natureza grave à ordem e à economia públicas.
Precedentes. 4.
Agravo a que se nega provimento. (SS 5555 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 18-08-2022 PUBLIC 19-08-2022) Portanto, verifica-se que a empresa agravada demonstrou relevante fundamentação para ter concedida a liminar, bem como, comprovou a existência do risco de dano, uma vez que juntou os documentos que evidenciam a cobrança do preço público.
No mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público: No presente caso, o Decreto questionado pelo Agravante criou um “preço público” pela utilização das vias públicas, o que não pode prosperar, já que, por se tratar de bens de uso comum do povo, não estão sujeitos a este tipo de cobrança sem que haja qualquer contraprestação.
Verifica-se, com efeito, que, apesar da nomenclatura adotada, trata-se da clara tentativa de instituição de uma taxa, sem que os seus fatos geradores (exercício do poder de polícia e prestação de serviço público específico e divisível) estejam configurados.
Deste modo, considerando também a presença do perigo da demora, tendo-se em vista que os altos valores que a Agravada comprovou estar tendo que arcar em razão da cobrança fiscal questionada nos autos podem levar à sua ruina financeira, justificada está, no entender do Ministério Público, a concessão da liminar.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar à agravada, multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora - 
                                            
09/08/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:55
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SANTARÉM (AGRAVANTE) e não-provido
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05/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
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05/08/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 18:38
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (processo nº 0814523-51.2022.8.14.0000-PJE) interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM contra CIRINO E MARTINS LTDA, diante da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0812215-83.2022.814.0051), impetrado pela agravada.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: “Diante de todo o acima prelecionado, está evidente a probabilidade do direito vindicado.
Quanto ao perigo na demora, também resta demonstrado, na medida em que as cobranças mensais e constantes, em valores exorbitantes, são aptas a inviabilizar o exercício da atividade econômico da Impetrante, podendo levar ao seu encerramento definitivo.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar ao Impetrado, por meio dos órgãos pertinentes, que SE ABSTENHA DE PROMOVER A COBRANÇA DO PREÇO PÚBLICO INSTITUÍDO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 016/2019, suspendendo todos seus efeitos e eventuais penalidades decorrentes dessa suspensão até o deslinde do feito.” Em razões recursais, o Município alega que não está caracterizada a verossimilhança do direito alegado direito da agravada, pois não existiriam elementos suficientes para afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos.
Suscita inadequação da via eleita, argumentando que o Mandado de Segurança pretende a declaração de inconstitucionalidade de lei, bem como arguiu litispendência com a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária c/c Repetição de Indébito nº 0806033-18.2021.814.0051.
Sustenta que a decisão recorrida é nula e causa insegurança jurídica, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo, Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
Registra-se, à título de conhecimento, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa análise exauriente acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame no momento de julgamento do mérito recursal.
A questão reside em verificar se restam preenchidos os requisitos da medida liminar deferida na origem, que determinou que o Município se abstenha de promover a cobrança do preço público instituído pelo Decreto Municipal nº 016/2019.
Nesta análise preliminar, observa-se que apesar da alegação do Agravante, a pretensão à suspensão à decisão não evidencia risco de dano irreparável caso não seja desde logo efetivada, tendo em vista que, em eventual reconhecimento do direito, o Agravante terá como assegurar a cobrança dos valores.
Ademais, o Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar de forma concreta o comprometimento de seu orçamento e o prejuízo às suas atividades.
Impende esclarecer que, por se tratar de requisitos cumulativos, a inexistência do perigo de dano e ineficácia da medida, dispensa a análise acerca da alegada relevância da fundamentação, necessárias à concessão da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora - 
                                            
24/11/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/11/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 20:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
17/11/2022 11:39
Conclusos para decisão
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17/11/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
11/10/2022 14:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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