TJPA - 0824261-45.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 13:56
Extinto o processo por desistência
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05/07/2023 12:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/07/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 03:10
Decorrido prazo de ELIEZER FRANCISCO DA SILVA CABRAL em 04/04/2023 04:59.
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26/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/07/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/05/2023 13:51
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/05/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 08:15
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 08:07
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 16:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/03/2023 01:11.
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24/03/2023 16:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/03/2023 01:10.
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22/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS VIEIRA FERNANDES em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 02/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Aduz a autora, em síntese, que está sendo cobrada indevidamente por um empréstimo consignado junto ao Banco réu no importe de R$ 2.148,03(dois mil, cento e quarenta e oito reais e três centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início de desconto consignado em 07/2021, com previsão para último desconto em 07/2028, já tendo sido descontadas até a presente data (novembro/2022), 16 (dezesseis) parcelas no valor de R$50,00, afirmando a demandante que não formalizou tal contrato.
Afirma que somente agora pode perceber que está sendo lesada, pelo que requer em sede de antecipação de tutela que o banco reclamado se abstenha de continuar a efetuar quaisquer descontos em razão do empréstimo fraudulento.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõem o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional devem ser antecipados, uma vez que as alegações e provas carreadas aos autos, aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis.
Para tanto, recorro ao magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Arenhart sobre o tema: A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve observar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência descrita (...).
Frise-se, de antemão, que verificando tratar-se de relação de consumo, é imperioso ressaltar que a condição de hipossuficiência da promovente, torna a busca pelo reconhecimento de seu Direito desigual, tanto pelo espectro econômico do promovido, quanto pela capacidade fática de aquela comprovar o que diz lhe assistir consoante as regras ordinárias de processo civil, razão pela qual, o princípio da boa-fé objetiva do consumidor, deve nortear a análise do direito posto, como instrumento legal para a realização da harmonia e equidade das relações de consumo (artigo 4º, III, do CDC).
Ressalte-se que a concessão da tutela liminar pretendida não traz risco algum a parte promovida, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso a promovida logre êxito em demonstrar a legalidade da dívida, nada obstará que se promova novamente aos descontos.
De outra parte, a não concessão da tutela importará, certamente, em prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para o promovente.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência no tocante aos pedidos de suspensão dos descontos correlatos ao empréstimo que aponta a autora como fraudulento.
Friso que descontos pretéritos não estão pontualmente comprovados, podendo ser demonstrados pela autora até a audiência de instrução e julgamento, mediante cópia do extrato bancário.
Em razão do exposto, DEFIRO OS PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para o que reclamado se abstenha de continuar a efetuar quaisquer descontos em razão do empréstimo que aponta a autora como fraudulento, no valor de R$ 2.148,03, com 84 descontos mensais de R$50,00, e, ainda, a abstenção de inscrição do nome da reclamante em cadastros de inadimplentes, tudo até decisão final.
Para tanto, intime-se o reclamado para cumprimento da tutela ora deferida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, que fixo no valor de R$-500,00 (quinhentos reais), limitados ao valor de R$5.000,00.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Defiro a prioridade de tramitação e a justiça gratuita pleiteada.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua (PA).
ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito titular da 1ª VJEC de Ananindeua. -
25/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2022 09:43
Conclusos para decisão
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10/11/2022 09:43
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/11/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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