TJPA - 0023032-47.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 22:44
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 13:57
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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06/02/2023 03:42
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/01/2023 23:59.
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06/02/2023 03:42
Decorrido prazo de CKOM ENGENHARIA LTDA em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:35
Decorrido prazo de SHIGETOSHI KODAMA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:35
Decorrido prazo de FUMI KODAMA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:33
Decorrido prazo de CKOM ENGENHARIA LTDA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:33
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:33
Decorrido prazo de SHIGETOSHI KODAMA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:33
Decorrido prazo de FUMI KODAMA em 25/01/2023 23:59.
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29/11/2022 01:02
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0023032-47.2017.8.14.0301 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FUMI KODAMA e outros Nome: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: desconhecido Nome: CKOM ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 465, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C LUCROS CESSANTES C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SHIGETOSHI KODAMA e FUMI KODAMA, devidamente qualificado nos autos, em face de CKOM ENGENHARIA LTDA e META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, também qualificada.
A parte demandante alega que firmou contrato de compra de UMA UNIDADE IMOBILIÁRIA DO EMPREENDIMENTO BELA SINTRA, com a empresa requerida, cuja entrega deveria ocorrer em 30.09.2014, incluindo-se o prazo de tolerância de 180 dias.
Sustenta que não teria sido respeitada a previsão de entrega do imóvel, fato este que lhe teria causado inúmeros prejuízos.
Relata que adimpliu boa parte das parcelas contratuais e que restou somente o saldo devedor de R$126.815,24.
Por fim, pleiteia o seguinte: a) a rescisão contratual; b) a restituição integral dos valores pagos, c) danos morais, d) lucros cessantes; e) multa contratual; f) devolução em dobro do sinal pago.
Foram denegadas a gratuidade de justiça e a tutela antecipada à parte autora.
Em sede de contestação, a parte demandada pugnou pela total improcedência da lide, e refutou a existência de mora ou qualquer inadimplemento por parte da construtora, sustentando a plena legalidade das cláusulas contratuais estipuladas entre as partes.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos trazidos em exordial.
Após o anúncio de julgamento antecipado, as partes nada mais requereram e os autos voltaram conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, é cabível o julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia em debate comporta julgamento independentemente da produção de outras provas, porquanto suficientes para a solução da lide a prova documental já produzida. 1.
Do Quadro-Resumo de Fatos.
Para fins de elaboração da presente decisão foram utilizados os seguintes dados listados abaixo: a) Prazo para entrega da unidade imobiliária: 30.09+.2014 +180 dias= 30.03.2015- (item 2.1 e item 10.1). b) Forma de pagamento previstas (cláusula 4ª). c) Extrato de pagamento de parcelas: R$ 123.731,33 (ID. 57653404 - Pág. 6). d) Índice de correção monetária: INCC (Cláusula 5ª). 2.
Da devolução dos valores pleiteados.
Pleito procedente.
Rescisão por culpa recíproca.
A parte autora suscitou em sua peça inicial que o contrato de compra e venda de unidade imobiliária em questão não havia sido cumprido pela parte ré, requerendo a rescisão contratual com a devolução das quantias pagas.
Pela documentação acostada aos autos, verifica-se pelos itens 2.1 e 10.1, que o cronograma para a entrega da unidade imobiliária estava previsto para 30.03.2015 (incluindo-se a prorrogação de 180 dias).
No entanto, verifica-se que restou ajustado, segundo o contrato firmado entre as partes, que o valor total do imóvel seria de R$-225.282,00.
Compulsando os autos, verifica-se que é matéria incontroversa o pagamento da quantia de R$-123.731,33 até a data de 11.03.2015, conforme planilha acostada (ID. 57653404 - Pág. 6.). À ocasião ainda restava o saldo devedor em aberto, no montante de R$-126.815,24.
Tal montante corresponde ao financiamento junto à Caixa previsto no item 4.3 do contrato, o qual incumbiria ao promitente comprador adimplir.
Assim, ainda que, em tese, o imóvel estivesse em condições para ser entregue, a demandada poderia reter a entrega, ante o não pagamento do valor total contratado.
Por outro lado, a parte demandada igualmente não considerou o prazo para entrega do imóvel nos termos contratualmente estabelecidos, incorrendo em mora ao não cumprir o avençado.
Em tais casos a jurisprudência do STJ, em recente decisão proferiu o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
MORA CONFIGURADA.
INADIMPLÊNCIA DO AUTOR, CONSIDERANDO O ATRASO NO PAGAMENTO DE ALGUMAS PARCELAS.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476).
INAPLICABILIDADE.
INADIMPLÊNCIA DE AMBAS AS PARTES CONTRATANTES.
AUSÊNCIA DE SIMULTANEIDADE DAS PRESTAÇÕES.
CULPA RECÍPROCA NA RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
NÃO INCIDÊNCIA DOS ÔNUS CONTRATUAIS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como corolário da boa-fé objetiva, o art. 476 do Código Civil contempla a chamada exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), estabelecendo que, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". 2.
Embora, ordinariamente, o referido dispositivo legal tenha aplicabilidade na promessa de compra e venda de imóvel, por se tratar de contrato bilateral, o caso guarda particularidade que afasta essa regra. 3.
Na hipótese, ambas as partes estavam inadimplentes em relação a uma unidade imobiliária, valendo destacar que a inadimplência da construtora não se deu em razão do inadimplemento do autor, tanto que, na contestação, foi alegado que o atraso na entrega da obra se deu por força maior e caso fortuito (falta de mão de obra qualificada, chuvas constantes, desabastecimento do mercado de materiais e equipamentos indispensáveis à execução das obras, etc), logo, não havia a necessária simultaneidade das obrigações assumidas pelos contratantes, a fim de se permitir a aplicação do art. 476 do CC. 4.
Não se pode olvidar, ademais, que o pressuposto para que a parte alegue a exceção de contrato não cumprido é justamente o adimplemento de sua obrigação, o que não ocorreu em relação à recorrente. 5.
Assim, diante da reciprocidade da culpa pela resolução do contrato, ante a inadimplência de ambas as partes contratantes, revela-se correto o entendimento das instâncias ordinárias em determinar tão somente a restituição das partes ao status quo, sem a imposição de qualquer ônus contratual, não sendo o caso, portanto, de aplicação do art. 476 do Código Civil. 6.
Recurso especial desprovido.(STJ - REsp: 1758795 DF 2016/0199161-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) Destaque-se ainda a fundamentação do acórdão supracitado, o qual trata acerca da restituição ao “status a quo” das partes contratantes: (...) Tendo em vista o atraso da obra, levado em conta o prazo de tolerância e considerando que a parte ré não se desincumbiu em demonstrar qualquer hipótese de caso fortuito ou força maior, e, estando o autor em atraso com relação às parcelas, cabível a resolução do contrato de forma bilateral, bem como a devolução dos valores pagos pelo promitente comprador.(...) (grifos apostos).
Portanto, ante a constatação de culpa recíproca dos contratantes, o valor a ser devolvido à parte autora deverá ser INTEGRAL, o qual corresponde ao montante de R$ 123.731,33 (cento e vinte e três mil e setecentos e trinta e um reais e trinta e três centavos).
Tendo em vista que dos autos não consta prova do cumprimento imediato da devolução de valores, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe.
Quanto à atualização monetária note-se que esta não constitui um plus incorporado ao principal devido, tratando-se de simples mecanismo utilizado para evitar perda do valor real da moeda frente à variação inflacionária, impondo-se a incidência desde a data de cada desembolso de cada parcela. 3.
Da culpa recíproca.
Do não cabimento dos danos emergentes/lucros cessantes e outros encargos.
A parte Autora suscitou em sua peça inicial que o contrato de compra e venda de unidade imobiliária em questão não havia sido cumprido pela parte Ré, requerendo o pagamento de danos materiais decorrentes do atraso no cronograma de entrega.
Contudo, compulsando os autos, é possível notar a existência de inúmeras inadimplências da parte Autora, quanto da empresa Ré, conforme demonstrado em tópico anterior.
Como sabido, nos contratos bilaterais há uma interdependência de direitos e deveres (sinalagma), da qual emana a regra da “ exceptio non adimpleti contractus “.
Dispõe o artigo 476, do Código Civil: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
O fundamento da exceção do contrato não cumprido reside na equidade, na boa-fé, na segurança do comércio jurídico e no respeito pelas obrigações assumidas.
In "Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência -Coordenador Cezar Peluso. - 6a ed. rev.
E atual. - Barueri, SP: Manole, 2012", diz Nelson Rosenvald: " (...) A aplicação da exceção é a maneira de assegurar que as obrigações recíprocas se mantenham coesas, a fim de que uma das partes só possa ser compelida a prestar seu compromisso caso a outra proceda de igual modo .
Note-se que, enquanto o descumprimento for temporário, a exceptio servirá como forma de pressão, hábil a compelir o devedor a executar sua obrigação, preservando a unidade indivisível do contrato, vista de maneira complexa e global, além de servir de garantia contra conseqüências de uma inexecução definitiva. " Assim, admite-se que o contratante suste sua parte no cumprimento até que o outro contratante perfaça a sua, conforme entendimento jurisprudencial transcrito a seguir: CIVIL PROCESSO CIVIL CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
PARCELA REFERENTE À ENTREGA DE CHAVES.
COBRANÇA.
ATRASO SUPERIOR HÁ UM ANO.
EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS.
CONTRATO SINALAGMÁTICO.
INEXIGÊNCIA DO PAGAMENTO SEM A CONTRAPRESTAÇÂO.
POSSIBILIDADE. 1.
CUIDANDO- SE DE CONTRATO SINALAGMÁTICO NENHUM DOS CONTRATANTES ESTÁ OBRIGADO A CUMPRIR A SUA PARTE NA AVENÇA QUANDO O OUTRO A DESCUMPRIR. 2.
A EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRATUS É OPONÍVEL PELO CONTRATANTE DEMANDADO CONTRA O CONTRATANTE DEMANDANTE E INADIMPLENTE. (...) (TJ- DF - Al: 234485020118070000 DF 0023448-50.2011.807.0000, Relator.
SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 16/02/2012, 1a Turma Civel, Data de Publicação: 27/02/2012, DJ-e Pág. 727) Assim sendo, verifica-se que tanto a ré quanto a promitente compradora restaram inadimplentes no cumprimento de suas obrigações.
A primeira, porque excedeu em muito o prazo para a entrega do bem, e a segunda porque não efetuou os pagamentos das parcelas na forma pactuada.
Deste modo, não há dúvidas de que ambas as partes caíram em condição de inadimplemento.
Por conseguinte, não se afigura lídimo que a parte autora agora socorra-se do Judiciário para postular o pagamento de danos emergentes, lucros cessantes, decorrentes, tampouco de multa cominatória contratual, dos valores desembolsados a título de aluguel e de taxas condominiais.
Cumpre observar que, tendo a parte autora permanecido inadimplente para com parte das parcelas contratuais, naturalmente não faz jus a ressarcimento de supostos danos patrimoniais decorrentes da não entrega do imóvel na data inicialmente aprazada, pois, ainda que, em tese, o imóvel estivesse em condições para ser entregue, a acionada poderia reter a entrega, ante o não pagamento do valor contratado; por isso mesmo, não é razoável que seja condenada a indenizar a promitente adquirente inadimplente.
Confirmando tal entendimento, colhe-se da jurisprudência os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO: INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA.
CULPA RECÍPROCA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS.
LUCROS CESSANTES.
NÃO CABIMENTO.DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZADOS. 1.
Por força do princípio da asserção, a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda deve ser verificada com base nos argumentos fáticos e jurídicos vertidos na inicial da demanda, de modo que, tendo sido imputada à empresa ré a culpa exclusiva pela rescisão da avença, não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade em relação à pretensão de restituição da comissão de corretagem. 2.
Tendo em vista que a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem decorre da rescisão do contrato, em virtude de suposta negligência da parte ré que ocasionou a não obtenção de crédito bancário para financiamento do imóvel, deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data em que a promitente compradora tomou ciência sobre a violação de seu direito. 3.
Evidenciado nos autos que ambas as partes agiram de forma negligente no cumprimento de suas obrigações contratuais, configurando-se a culpa recíproca, cabível a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, com o retorno das partes ao status quo ante, impondo a restituição das parcelas pagas pela autora, sem direito a retenção de qualquer quantia. 4.
Considerando-se que a autora também se encontrava inadimplente, não poderia exigir que a parte ré lhe entregasse o imóvel adquirido, o que torna incabível o reconhecimento, em seu favor, do direito à indenização por lucros cessantes, bem como da indenização por danos morais. 6.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar e prejudicial de prescrição rejeitadas.
No mérito, recurso da ré parcialmente provido.
Apelação Cível interposta pela autora conhecida não provida.(TJ-DF 20.***.***/0141-82 DF 0001404-68.2015.8.07.0009, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 04/07/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/07/2018 .
Pág.: 172-181) (grifos apostos) Desta forma, tendo em vista, a culpa recíproca de ambos os contratantes, é incabível a concessão de qualquer indenização à título de lucros cessantes/danos emergentes, cláusula penal moratória e devolução em dobro do sinal pago. 4.
Dos danos morais.
Improcedência.
A parte autora igualmente postulou danos morais em decorrência dos prejuízos experimentados pelo atraso na entrega do empreendimento.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho: “ Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral. ‘’ CAVALIERI, Sérgio Filho, Programa de Responsabilidade Cicil. 8ª Edição.
Ed.
Atlas. 2008, p.84) Assim, para a configuração do dano moral nos casos de descumprimento contratual, necessária a comprovação de abalo aos direitos de personalidade da parte lesada, o que não ocorreu na hipótese dos autos, porquanto o descumprimento, no caso, se deu por culpa recíproca dos contratantes, conforme acima consignado.
Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA.
ENTREGA DA OBRA.
ATRASO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROPRIETÁRIO PERMUTANTE.
LEGITIMIDADE.
CLÁUSULA PENAL.
RECIPROCIDADE.
LUCROS CESSANTES.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
PROVA. ÔNUS.
RÉU.
EXCESSO DE CHUVAS.
ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA.
CASO FORTUITO.
FORÇA MAIOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
TERMO FINAL.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS. 1.
Os recursos especiais têm origem em ação de indenização por perdas e danos decorrentes de atraso na conclusão de obra objeto de contrato de compromisso de compra e venda para fins de aquisição de unidades imobiliárias em empreendimento comercial. (...) 9.
O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima, o que não se constatou no caso concreto. 10.
Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos. (REsp 1536354/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016).
Portanto, conforme demonstrado, a indenização por danos extrapatrimoniais, no presente caso, é incabível. 5.
Do dispositivo.
Do quanto exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e decido o Processo, com resolução de mérito, e o faço para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, e determino o seguinte: a) Declaro rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes; b) Condeno a parte demandada a restituir, em favor das partes autoras, o montante total de R$ R$ 123.731,33 (cento e vinte e três mil e setecentos e trinta e um reais e trinta e três centavos). em parcela única, relativo ao pagamento desembolsado a título do preço do imóvel, com a incidência de atualização monetária pelo INCC, de cada parcela desembolsada, bem como com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da data do trânsito em julgado da decisão (Tema 1.002) até o efetivo pagamento. c) Como cada litigante foi em parte vencedor e vencido, as partes respondem proporcionalmente, em partes iguais, pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em patamar de 10% do valor da condenação imposta, remunerando-se, assim, de maneira digna, a atuação de cada profissional levada a efeito no caso concreto, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de lucros cessantes/danos emergentes, danos morais e outros, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, observada a causa de suspensiva de exigibilidade, em face da concessão dos benefícios da gratuidade processual concedida à parte autora, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Havendo apelação, intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, a parte interessada deverá deflagrar o procedimento para o cumprimento definitivo de sentença, sob pena de arquivamento.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado digitalmente (PJE), por dependência ao presente feito, na forma incidental de cumprimento de sentença, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º) Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
P.R.I.C.
Belém/PA, DATA DO SISTEMA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª VCE da Capital SS -
25/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2022 17:10
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 13:38
Processo migrado do sistema Libra
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12/04/2022 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2022 09:29
REMESSA INTERNA
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09/02/2022 09:58
Remessa
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08/02/2022 12:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/02/2022 13:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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02/02/2022 14:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
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02/02/2022 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/02/2022 10:16
CERTIDAO - CERTIDAO
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22/11/2021 09:17
À UNAJ
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17/11/2021 10:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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16/11/2021 11:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/11/2021 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/11/2021 13:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/08/2021 11:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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18/08/2021 09:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/08/2021 13:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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16/08/2021 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/08/2021 13:22
CERTIDAO - CERTIDAO
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16/08/2021 13:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNA KEDMA ROSA FERREIRA (12923900), que representa a parte SHIGETOSHI KODAMA (25158671) no processo 00230324720178140301.
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16/08/2021 13:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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16/08/2021 13:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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16/08/2021 13:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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15/07/2021 08:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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08/07/2021 12:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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08/07/2021 12:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/03/2021 12:38
AGUARDANDO PRAZO
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04/03/2021 19:03
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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25/01/2021 12:04
AGUARDANDO PRAZO
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15/12/2020 11:08
Remessa
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15/12/2020 11:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/12/2020 11:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/11/2020 12:22
AGUARDANDO PRAZO
-
18/11/2020 12:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2020 12:20
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/11/2020 12:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/11/2020 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2020 12:36
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/11/2020 12:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/11/2020 12:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/11/2020 12:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/10/2020 09:30
Remessa
-
28/10/2020 09:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/10/2020 09:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/09/2020 13:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/09/2020 13:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/09/2020 12:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/09/2020 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2020 12:40
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
16/09/2020 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2020 12:46
CONCLUSOS
-
14/07/2020 12:15
CONCLUSOS
-
12/03/2020 08:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/03/2020 08:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCELO ASSUNCAO FERREIRA (13719825), que representa a parte FUMI KODAMA (25414025) no processo 00230324720178140301.
-
12/03/2020 08:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2020 08:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2020 08:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/02/2020 13:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/12/2019 18:08
Remessa
-
09/12/2019 18:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/12/2019 18:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/11/2019 10:03
AGUARDANDO PRAZO
-
08/11/2019 08:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/11/2019 12:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/11/2019 12:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/11/2019 08:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2019 08:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/10/2019 12:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/10/2019 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2019 12:16
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/10/2019 12:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCELO ASSUNCAO FERREIRA (13719825), que representa a parte SHIGETOSHI KODAMA (25158671) no processo 00230324720178140301.
-
24/10/2019 12:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/10/2019 12:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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24/10/2019 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/10/2019 13:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/04/2019 09:24
Remessa
-
23/04/2019 09:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/04/2019 09:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/07/2017 17:13
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
10/07/2017 14:54
AGUARDANDO PRAZO
-
07/07/2017 09:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/07/2017 08:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/07/2017 08:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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05/07/2017 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2017 13:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/05/2017 13:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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29/05/2017 16:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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25/05/2017 08:04
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
04/05/2017 12:13
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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04/05/2017 12:13
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: VALDEISE MARIA REIS BASTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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